
PORTARIA Nº 218, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VIII, do art. 20, do Regimento Interno do TRE/TO;
Considerando o teor dos arts. 101 a 103 da Resolução/TRE nº 32, de 22/06/95, que disciplina o Instituto da substituição no âmbito da Secretaria deste Tribunal; resolve:
Art. 1°· Os detentores de Cargo em Comissão e Função Comissionada, especificados abaixo, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, vacância do cargo e afins, terão substitutos automáticos designados, dentre os titulares citados, na seguinte ordem:
I - Diretor-Geral. pelo Secretário da SRH, SEINF, SEJUD;
II- Secretário da SADOR, pelo Coordenador da COMAT, COSEG;
III - Secretário da SRH, pelo Coordenador da CODERH, COPES:
IV - Secretário da SEJUD, pelo Coordenador da COJUD, CRIP;
V - Secretário da SEINF, pelo Coordenador da CPS, COELE;
VI- Coordenador da COCIN, pelo Chefe da SAOG, SEAUD;
VII- Coordenador da COPES, pelo Chefe da SELEN, SEREJ;
VIII- Coordenador da CODERH pelo Chefe da SEPLAN, SEAVA;
IX - Diretor do SAMES, pelo Chefe da SEBEN, SAMO;
X- Coordenador da COELE, pelo Chefe da SPCE, SOAZE;
XI - Coordenador da CPS, pelo Chefe da SSO, SPC;
XII - Coordenador da COFIN, pelo Chefe da SEPROF, SECONT;
XIII - Coordenador da COMAT, pelo Chefe da SELIAC, SECOMP;
XIV- Coordenador da COSEG, pelo Chefe da SEMAI, SETRAN;
XV- Coordenador da CRIP, pelo chefe da SCAP, SCRAP;
XVI- Coordenador da COJUD, pelo Chefe da SEJUR, SETAC;
XVII- Chefe de Seção, pelo Assistente da Seção;
XVIII - Oficial de Gabinete, pelo Supervisor de Gabinete.
Parágrafo único-Incidindo também o substituto em um dos casos elencados no caput. será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
Art. 2°. O substituto será retribuído nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 1° . Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 2° . Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a receber a remuneração correspondente.
§ 3º . Quando se tratar de vacância da Função Comissionada. Independentemente do período, o substituto exercerá, exclusivamente, as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.
Art. 3° . Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo, previamente, para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 4° . O servidor que estiver substituindo e se afastar por quaisquer motivos. excetuados os de interesse da administração. não perceberá a remuneração· relativa ao período do afastamento.
Art. 5° . Para as funções comissionadas inferiores à FC - 5, só haverá designação de substituto. em afastamento do titular superior a trinta dias, devendo, neste caso, a indicação recair, exclusivamente,. em servidor lotado na Secretaria/Gabinete em que se der a substituição.
§ 1º . A designação regulada no caput. só será possível, depois de feita a indicação. devidamente justificada, inclusive informando a imprescindibilidade da tal designação, pelo responsável pela unidade e, aceita esta pelo Diretor-Geral, o qual providenciará a competente portaria.
§ 2° É vedado ao servidor ocupante de cargo ou função comissionada; que exerce atribuições em setor diverso ao da origem da respectiva função comissionada ou cargo, substituir outrem em Gabinete/Secretaria onde se encontra lotado
Art. 6° - Caberá aos titulares das Secretarias/Gabinetes informar à Secretaria de Recursos Humanos os períodos das substituições, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas.
Art. 7° - O servidor requisitado, ocupante de cargo ou função comissionada, poderá substituir qualquer servidor, desde que observadas as regras dispostas nos artigos anteriores.
Art. 8° - vedado ao servidor requisitado, não ocupante de cargo ou função comissionada, substituir servidor titular de cargo ou função comissionada, enquanto preenchidos os limites impostos pela Lei n· 10.475/2002.
Art. 9° - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor- Geral.
Art. 10 - Fica expressamente revogada a Portaria/TRE nº 236, de 11.11.2003, publicada nº D.O.U nº 224, Seção 2, página 26, de 18.11.2003.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LUIZ GADOTTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 1420 de 30.11.2005, p. 2.