
Tribunal Regional Eleitoral - TO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo
PORTARIA Nº 16, DE 11 DE JANEIRO DE 2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VIII, do art. 20, do Regimento Interno do TRE-TO;
Considerando o teor dos arts. 101 a 103 da Resolução/TRE n° 32, de 22/06/95, que disciplina o instituto da substituição no âmbito da Secretaria deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1° - Os titulares de Cargo em Comissão e Função Comissionada, especificados abaixo, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, vacância do cargo e, afins, terão substitutos automáticos designados, dentre os citados, na seguinte ordem:
| TÍTULOS | 1° SUBSTITUTO | 2° SUBSTITUTO | 3° SUBSTITUTO | 4° SUBSTITUTO |
| Diretor-Geral | STI | COELI | COMED | SADOR |
| SA | COEDE | COMES | COMED | |
| SADOR | COMAP | COSIS | COFIN | |
| STI | COPRO | COAJU | ||
| CJ | CSI | COSEL | CDS | |
| SIA | Assistente VI | COSIS | SERIN | SAAG |
| COPES | SELEN | SEPAG | SEREF | |
| COMED | COEDE | COAJU | ||
| COPED | SEPAP | SEPRO | ||
| COMES | SEREF | SEBEN | ||
| COAJU | SEJUR | COGAB | ||
| CSI | SEGIT | SERES | SEMAU | |
| CDS | COGAB | SEJUR | ||
| COFIN | SEPROF | SEACONT | SEOF | |
| COSIS | SEOFI | SEPAG | SECOM | SPA |
| COAP | SESEG | SETRAN | ||
| COCAP | SETRAN | SEINF | SAMPA | |
| COAUD | SEJUR | SEDIP | SENIA | SEPEX |
Parágrafo único - Incidindo também o substituto em um dos casos elencados no caput, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.
Art. 2° - O substituto será retribuído nos primeiros trinta dias com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 1° - Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes de substituição serão acumuladas com as de função de que o servidor seja titular.
§ 2° - Decorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração respectiva.
§ 3° - Quando se tratar de vacância de chefia de função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá, exclusivamente, as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.
Art. 3° - Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo, provisoriamente, para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 4° - O servidor que estiver substituindo e se afastar por quaisquer motivos, excetuados os de interesse da administração, não perceberá a remuneração relativa ao período do afastamento.
Art. 5° - O chefe de Seção (FC-06) e o Oficial de Gabinete (FC-05) serão substituídos pelos respectivos Assistentes.
Art. 6° - Para as funções comissionadas inferiores a FC - 05, só haverá designação de substituto, em afastamento do titular superior a trinta dias, devendo, neste caso, a indicação recair, exclusivamente, em servidor lotado na Secretaria/Gabinete em que se der a substituição.
§ 1° - A designação regulada no caput, só será possível, depois de feita a indicação, devidamente justificada, inclusive informando e imprescindibilidade de tal designação, pelo responsável pela unidade e aceita esta pelo Diretor-Geral, o qual a considerará à competente portaria.
§ 2° - É vedado ao servidor ocupante de cargo ou função comissionada, que exerce atribuições em nível diverso, ou de lotação da Secretaria, do cargo comissionado ou cargo, substituir outrem em Gabinete/Secretaria onde se encontra lotado.
Art. 7° - Caberá aos titulares das Secretarias/Gabinetes e Juiz Eleitoral informar à Secretaria de Gestão de Pessoas os períodos das substituições, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas.
Art. 8° - O servidor pertencente ao quadro efetivo do Poder Judiciário da União e o requisitado, ocupantes de cargo ou função comissionada, poderão substituir qualquer servidor, desde que observadas as regras dispostas nos artigos anteriores, sendo exigida
Art. 9° - É vedado ao servidor requisitado, não ocupante de cargo ou função comissionada, substituir servidor titular de cargo ou função comissionada, enquanto preenchidos os limites impostos pela Lei n° 11.416/2006.
Art. 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 11 - Fica expressamente revogada a Portaria/TRE n° 218, de 18/11/05, publicada no DJ/TO n° 1420, de 30/11/05.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LUIZ GADOTTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº 1651, de 15.01.2007, p. 4-5

