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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

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PORTARIA Nº 16, DE 11 DE JANEIRO DE 2007

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VIII, do art. 20, do Regimento Interno do TRE-TO;

Considerando o teor dos arts. 101 a 103 da Resolução/TRE n° 32, de 22/06/95, que disciplina o instituto da substituição no âmbito da Secretaria deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1° - Os titulares de Cargo em Comissão e Função Comissionada, especificados abaixo, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, vacância do cargo e, afins, terão substitutos automáticos designados, dentre os citados, na seguinte ordem:

TÍTULOS 1° SUBSTITUTO 2° SUBSTITUTO 3° SUBSTITUTO 4° SUBSTITUTO
Diretor-Geral STI COELI COMED SADOR
SA COEDE COMES COMED
SADOR COMAP COSIS COFIN
STI COPRO COAJU
CJ CSI COSEL CDS
SIA Assistente VI COSIS SERIN SAAG
COPES SELEN SEPAG SEREF
COMED COEDE COAJU
COPED SEPAP SEPRO
COMES SEREF SEBEN
COAJU SEJUR COGAB
CSI SEGIT SERES SEMAU
CDS COGAB SEJUR
COFIN SEPROF SEACONT SEOF
COSIS SEOFI SEPAG SECOM SPA
COAP SESEG SETRAN
COCAP SETRAN SEINF SAMPA
COAUD SEJUR SEDIP SENIA SEPEX

Parágrafo único - Incidindo também o substituto em um dos casos elencados no caput, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

Art. 2° - O substituto será retribuído nos primeiros trinta dias com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 1° - Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes de substituição serão acumuladas com as de função de que o servidor seja titular.

§ 2° - Decorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração respectiva.

§ 3° - Quando se tratar de vacância de chefia de função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá, exclusivamente, as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.

Art. 3° - Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo, provisoriamente, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 4° - O servidor que estiver substituindo e se afastar por quaisquer motivos, excetuados os de interesse da administração, não perceberá a remuneração relativa ao período do afastamento.

Art. 5° - O chefe de Seção (FC-06) e o Oficial de Gabinete (FC-05) serão substituídos pelos respectivos Assistentes.

Art. 6° - Para as funções comissionadas inferiores a FC - 05, só haverá designação de substituto, em afastamento do titular superior a trinta dias, devendo, neste caso, a indicação recair, exclusivamente, em servidor lotado na Secretaria/Gabinete em que se der a substituição.

§ 1° - A designação regulada no caput, só será possível, depois de feita a indicação, devidamente justificada, inclusive informando e imprescindibilidade de tal designação, pelo responsável pela unidade e aceita esta pelo Diretor-Geral, o qual a considerará à competente portaria.

§ 2° - É vedado ao servidor ocupante de cargo ou função comissionada, que exerce atribuições em nível diverso, ou de lotação da Secretaria, do cargo comissionado ou cargo, substituir outrem em Gabinete/Secretaria onde se encontra lotado.

Art. 7° - Caberá aos titulares das Secretarias/Gabinetes e Juiz Eleitoral informar à Secretaria de Gestão de Pessoas os períodos das substituições, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas.

Art. 8° - O servidor pertencente ao quadro efetivo do Poder Judiciário da União e o requisitado, ocupantes de cargo ou função comissionada, poderão substituir qualquer servidor, desde que observadas as regras dispostas nos artigos anteriores, sendo exigida

Art. 9° - É vedado ao servidor requisitado, não ocupante de cargo ou função comissionada, substituir servidor titular de cargo ou função comissionada, enquanto preenchidos os limites impostos pela Lei n° 11.416/2006.

Art. 10 - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 11 - Fica expressamente revogada a Portaria/TRE n° 218, de 18/11/05, publicada no DJ/TO n° 1420, de 30/11/05.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LUIZ GADOTTI
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº 1651, de 15.01.2007, p. 4-5

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