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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 64, DE 9 DE MARÇO DE 2006

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fulcro na Resolução/TSE nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, que autoriza, em seu art. 17, aos presidentes dos tribunais regionais eleitorais a expedirem atos regulamentando a matéria, e

Considerando a necessidade de provimento imediato dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, e Técnico Judiciário, Área Administrativa, criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004;

Considerando que o prazo para realização de Concurso de Remoção no âmbito das Zonas Eleitorais, regido pela Resolução/TSE nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, da abertura do certame até o efetivo exercício do servidor removido demanda prazo incompatível com a celeridade exigida para o cumprimento das normas previstas na Resolução/TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a realização da Remoção de Ofício, no interesse da Administração, para provimento dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, e Técnico Judiciário, Área Administrativa, que se encontrarem vagos nas Zonas Eleitorais.

Art. 2º – A Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal manterá listagem por antiguidade dos servidores oriundos da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, observados os critérios abaixo:

  • I) maior tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

  • II) maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;

  • III) maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário;

  • IV) maior tempo no serviço público federal;

  • V) maior tempo no serviço público; e

  • VI) maior idade.

Art. 3º – Não poderão participar da Remoção de que trata este ato os servidores que:

  • I) estejam respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

  • II) tiverem sofrido penalidade de advertência ou suspensão, a contar do exercício neste Tribunal; e

  • III) tiverem sido removidos em virtude de concurso de remoção nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 4º – Os interessados nas vagas disponibilizadas terão o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da divulgação na intranet/internet, para, mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades pretendidas, procederem inscrição.

  • § 1º - Efetivadas as inscrições, não serão aceitos pedidos para alteração das localidades pretendidas. Entretanto, poderá o interessado desistir da remoção mediante solicitação, por escrito, protocolado na Secretaria deste Tribunal até o último dia do prazo estabelecido para a inscrição.

  • § 2º - A não inscrição do servidor no prazo estabelecido no caput implicará na desistência tácita em participar do certame.

Art. 5º – Para efeito de listagem por antiguidade, deverá ser considerada a averbação de tempo de serviço, devidamente autorizada pela Secretaria de Recursos Humanos, nos termos do inciso IV, art. 65, da Resolução/TRE nº 32/95, até a data divulgação da referida lista na intranet/internet.

Art. 6º – Apurado o resultado, a classificação será divulgada por ato do Diretor-Geral, devidamente publicado no site do Tribunal (intranet/internet), no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte ao término das inscrições.

Art. 7º – A contar da data de divulgação da classificação, os interessados terão o prazo de 3 (três) dias, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, que proferirá a decisão no prazo de 3 (três) dias, contados da data do protocolo.

  • Parágrafo único. Não havendo pedido de reconsideração, a classificação final dos candidatos será homologada pela Presidência deste Tribunal e publicada na intranet/internet e no Diário da Justiça do Tocantins.

Art. 8º – Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao Presidente do Tribunal no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência do interessado.

Art. 9º – Interposto o recurso - o qual deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória - a Secretaria de Recursos Humanos intimará os demais interessados para que, no prazo de 3 (três) dias, apresentem alegações.

Art. 10 – Os recursos serão decididos no prazo de 3 (três) dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.

Art. 11 – Decididos os recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pela Presidência deste Tribunal e publicada na intranet/internet e Diário da Justiça do Tocantins.

Art. 12 – O candidato contemplado no concurso de remoção não poderá manifestar sua desistência e será removido para a unidade que vier a ser classificado.

Art. 13 – Após a homologação do resultado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins expedirá os atos de remoção dos servidores.

Art. 14 – Nos termos do art. 18, da Lei nº 8.112/90, os servidores removidos terão o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova localidade.

Art. 15 – As despesas decorrentes da mudança de sede correrão a expensas do servidor, conforme disposto no art. 14, da Resolução/TSE nº 21.883/2004.

Art. 16 – Na hipótese do Analista Judiciário e Técnico Judiciário serem removidos simultaneamente, deverá permanecer, até o início do efetivo exercício de novo servidor concursado na respectiva Zona Eleitoral, aquele que exerce a chefia do Cartório, considerando a impossibilidade legal de designação de servidor requisitado para a função comissionada de Chefe do Cartório Eleitoral.

  • § 1º - O Juiz Eleitoral poderá solicitar ao Diretor-Geral, por meio de ofício, a permanência do servidor removido, por até 5 (cinco) dias úteis no Cartório Eleitoral com o objetivo de repassar as atribuições cartorárias a outro servidor.

  • § 2º - Neste caso, o prazo de deslocamento para o servidor removido, prevista no art. 14, contar-se-á a partir dessa data.

Art. 17 – Encontrando-se o Chefe de Cartório afastado legalmente de suas atribuições, o prazo previsto no art. 14 contar-se-á ao servidor removido, a partir do efetivo retorno do titular às atividades na Zona Eleitoral.

Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

Desembargador LUIZ GADOTTI Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.J.E Seção 2, nº 1462 de 13.03.2006 p. B4

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