Considerando a necessidade de prover os Cartórios Eleitorais com servidores do Quadro Permanente deste Tribunal, em atendimento ao disposto no art. 1º, Parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.842/2004 e Resolução/TSE nº 21.832/2004, e um cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativo, na Secretaria deste Tribunal, decorrente da vacância por posse do titular em outro cargo público inacumulável, resolve:
I - Remover os servidores abaixo relacionados, com fulcro no art. 36, inciso III, "c", da Lei nº 8.112/1990.
- Técnico Judiciário – Área Administrativa:
| SERVIDOR |
LOTAÇÃO ATUAL |
NOVA LOTAÇÃO |
| Clairton Thomazi |
29ª Zona – Palmas |
Secretaria do TRE |
| Josélia Maria Saraiva Leal |
9ª Zona – Tocantinópolis |
5ª Zona – Miracema do Tocantins |
| João Araújo Lima Júnior |
12ª Zona – Xambioá |
35ª Zona – Novo Acordo |
| Pablo Eduardo Martins Cardoso dos Santos |
24ª Zona – Araguacema |
26ª Zona – Ponte Alta do Tocantins |
- Analista Judiciário – Área Judiciária:
| SERVIDOR |
LOTAÇÃO ATUAL |
NOVA LOTAÇÃ |
| Gustavo George Araújo Giraldi Dalma Biazzo |
18ª Zona – Paranã |
3ª Zona – Porto Nacional |
| Dayano Lucas de Mendonça Urzeda |
19ª Zona – Natividade |
15ª Zona – Formoso do Araguaia |
| Chrissy Soares dos Reis |
10ª Zona – Araguatins |
5ª Zona – Miracema do Tocantins |
| Melissa Vieira dos Santos Valente |
31ª Zona – Arapoema |
28ª Zona – Miranorte |
II - As despesas decorrentes da mudança de sede correrão a expensas do servidor, conforme disposto no art. 14, da Resolução/TSE nº 21.883/2004.
III - Nos termos do art. 18, da Lei nº 8.112/90, os servidores removidos terão o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova localidade.
IV - Na hipótese do Analista Judiciário e Técnico Judiciário serem removidos simultaneamente, deverá permanecer, até o início do efetivo exercício de novo servidor concursado na respectiva Zona Eleitoral, aquele que exerce a chefia do Cartório, considerando a impossibilidade legal de designação de servidor requisitado para a função comissionada de Chefe do Cartório Eleitoral.
V - Encontrando-se o Chefe de Cartório afastado legalmente de suas atribuições, o prazo previsto no item III contar-se-á ao servidor removido, a partir do efetivo retorno do titular às atividades na Zona Eleitoral.
VI - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador LUIZ GADOTTI
Presidente