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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 365, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em face do disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O estágio de estudantes, de que trata a Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, dar-se-á, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com observância do disposto nesta Portaria.

Art. 2º O programa de estágio supervisionado para estudantes será implementado mediante prévia assinatura de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração.

Art. 3º O estágio visa proporcionar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, através de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

Art. 4º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, legalmente autorizados, reconhecidos ou credenciados.

§ 1º O estágio deverá estar previsto como uma atividade curricular de competência da instituição de ensino, estando integrado à proposta pedagógica da escola e aos instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.

§ 2º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 3º No caso de portadores de necessidades especiais, as atribuições do estágio serão compatíveis com a deficiência de que são portadores.

§ 4º Será destinada 1 (uma) vaga, para uma das áreas de atuação neste Regional, a estudante estrangeiro regularmente matriculado em curso superior, autorizado e reconhecido, observado o prazo do visto temporário de estudante.

§ 5º O estudante interessado na realização do estágio deverá estar cursando 50% (cinqüenta por cento) do total de créditos obrigatórios e um terço do curso, para o estágio de nível médio.

§ 6º Os estagiários referidos neste artigo não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer atividades partidárias.

§ 7º O estudante que já tenha estagiado no TRE-TO não pode realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.

DO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 5º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria, das Zonas Eleitorais e da disponibilidade orçamentária.

§ 1º O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos aprovado para o quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, guardando-se correlação entre as atividades das unidades e a área de aprendizagem do estagiário, atendidos os interesses da administração. freqüência dos estagiários acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas e, trimestralmente ficha de avaliação de desempenho do estagiário, devidamente preenchida.

V – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário a seção competente.

VI – cuidar para que todos os que mantenham relação de trabalho com o estagiário, sob sua supervisão, tratem-no com urbanidade e solicitem seus préstimos em atividades relacionadas exclusivamente ao serviço.

DO ESTÁGIO DE SERVIDORES EFETIVOS E REQUISITADOS

Art. 17 Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, bem como os requisitados e os lotados provisoriamente poderão realizar estágio no Tribunal, sem percepção de bolsa ou quaisquer outros benefícios, ficando sua aceitação condicionada ao convênio com a instituição de ensino, bem como à concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades do estágio.

§ 1º Os demais servidores públicos poderão realizar estágio no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem, nas mesmas condições estabelecidas no caput.

§ 2º O servidor interessado em estagiar no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverá, com antecedência mínima de quinze dias do início do estágio, encaminhar requerimento à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, devidamente instruído.

§ 3º As oportunidades de estágio referidas no caput deste artigo não serão contabilizadas no quantitativo de vagas definidas no Art. 5º desta Portaria.

DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO

Art. 18 Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal emitirá certificado ou declaração de estágio.
Parágrafo único. Considera-se aproveitamento satisfatório o correspondente a obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações de desempenho e que não tenha incorrido em qualquer das situações previstas nos incisos III, VI, VII e VIII do art. 23.

DO RECESSO

Art. 19 O estagiário que permanecer por um ano ou mais terá direito a usufruir 30 dias de recesso, a ser gozados, preferencialmente, durante as férias escolares.

§ 1º. Os dias de recesso previstos serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o recesso de que trata este artigo será ressarcido em pecúnia.

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 20 O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II – de ofício, no interesse da Administração;

III – se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou instituição de ensino;

IV – por conclusão ou interrupção do curso na instituição do ensino;

V – a pedido do estagiário;

VI – ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII – Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados no período de um mês.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente, exceto no caso de convênio com instituição de ensino ou agente de integração, situação em que caberá a esta a responsabilidade.

Art. 22 Não será concedido ao estagiário auxílio-alimentação ou qualquer outro benefício destinado aos servidores do Tribunal, exceto a assistência médica e odontológica diretamente no consultório médico e odontológico desta Corte.

Parágrafo único. O benefício de atendimento médico e odontológico nos consultórios do Tribunal, não se estende, em hipótese nenhuma, aos dependentes do estagiário.

Art. 23 O estágio de que trata esta Portaria não criará vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 24 Os estágios em andamento serão ajustados às disposições desta Portaria.

Art. 25 As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio, regulado por esta Portaria, serão definidas por ato do Diretor-Geral.

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº. 604, de 29 de dezembro de 2006.

Desembargadora: WILLAMARA LEILA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 001,de 8.1.2008.p.2-6.

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