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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 124, DE 25 DE MARÇO DE 2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 20, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando que o desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos da Resolução/TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007, e dos arts. 9º e 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

Considerando que a progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe;

Considerando que a progressão funcional do servidor ocorrerá exclusivamente em consequência de seu desempenho e desenvolvimento na carreira;

Considerando o desempenho satisfatório dos servidores abaixo especificados nas avaliações de desempenho realizadas,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder progressão funcional aos servidores constantes desta Portaria, nos cargos que ocupam, conforme especificado a seguir:

Nome Cargo Classe/Padrão Atual Classe/Padrão para Progressão Data-base para Progressão Processo nº
Adelson Ramos de Meira Analista Judiciário B8 B9 15/01/2009 357/2006
Carlos Augusto Dias de Assis Analista Judiciário A1 A2 19/11/2008 2502/2009
Devarte Rocha Júnior Técnico Judiciário A1 A2 24/02/2009 2503/2009
Eloy Weslem dos Santos Ribeiro Analista Judiciário A3 A4 02/02/2009 7787/2006
Fabrícia Sadala de Souza Analista Judiciário A1 A2 22/11/2008 2504/2009
Flávio José Piedade da Silva Analista Judiciário A3 A4 23/03/2009 12325/2006
Henrique Hugueney Romero Analista Judiciário A3 A4 01/03/2009 12326/2006
Paula Campos Fonseca Técnico Judiciário A3 A4 14/02/2009 7790/2006
Valdenir Borges Júnior Técnico Judiciário A1 A2 24/03/2009 2505/2009

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data em que os servidores completam o interstício necessário.

Des. JOSÉ DE MOURA FILHO

Este texto não substitui o publicado no B-I TRE-TO, nº 156, de  3 .2009, p.xx

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