
PORTARIA Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 20, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal e
Considerando que o desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos da Resolução TSE nº 22.582, de 30/08/2007, e artigos 9º e 26 da Lei nº 11.416, de 15/12/2006; e
Considerando que a progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe e ocorrerá exclusivamente em consequência de seu desempenho e desenvolvimento na carreira; e
Considerando que a promoção funcional é a passagem do servidor para a classe e o padrão imediatamente superior no plano de carreira dos servidores do judiciário federal e ocorrerá em consequência de desempenho satisfatório e participação em ações de capacitação que totalizem 80 horas aula nos últimos 5 anos; e
Considerando o desempenho satisfatório dos servidores abaixo especificados nas avaliações de desempenho realizadas, bem como a participação em ações de capacitação que atendem as exigências legais; RESOLVE:
Art. 1º – Conceder progressão funcional nos cargos ocupados pelos servidores constantes da tabela abaixo:
Nome | Cargo | Classe/Padrão Atual | Para Classe/ Padrão | Data Base Progressão | Processo n° |
BRUNO MARTINS BORBA |
Técnico Judiciário |
A1 | A2 | 04/12/2012 | 6469/2012 |
JOSUÉ BATISTA DE OLIVEIRA |
Analista Judiciário |
B7 | B8 | 13/08/2012 | 560/2006 |
Art. 2º – Conceder promoção funcional no cargo ocupado pelo servidor constante da tabela abaixo:
Nome | Cargo | Classe/Padrão Atual | Para Classe/ Padrão | Data Base Progressão | Processo n° |
ULISSES DA SILVA JARDIM | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
A5 | B6 | 03/11/2012 | 03/11/2012 3241/2009 |
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data em que os servidores completam o interstício necessário.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 52, de 07.01.2013, p. 2.