
Tribunal Regional Eleitoral - TO
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PORTARIA Nº 316, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 454, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética, destinado a estabelecer os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Este Código tem por objetivos:
I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal;
II - contribuir para a transformação da Visão, da Missão, dos Objetivos e dos Valores institucionais em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais orientadas por elevado padrão de conduta ético-profissional;
III - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo;
IV - oferecer, por meio da Comissão de Ética, instância de consulta destinada a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele estabelecidos.
Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRE-TO, no exercício do cargo ou função:
I - interesse público e preservação do patrimônio público;
II - legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência;
III - honestidade, dignidade, respeito e decoro;
IV - qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos;
V - integridade;
VI - independência, objetividade e imparcialidade;
VII - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII - sigilo profissional;
IX - competência; e
X - desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores devem ser orientados por avaliação ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Direitos
Art. 4º São direitos do servidor do TRE-TO:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, bem como o equilíbrio entre vida profissional e pessoal;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, reconhecimento de desempenho, promoção e lotação;
III - manter interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias e opiniões;
IV - participar de ações de capacitação necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
V - ter resguardado o sigilo das informações de ordem pessoal.
Seção II
Dos Deveres
Art. 5º São deveres do servidor:
I - resguardar a integridade, a honra e a dignidade da função pública;
II - agir com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão;
III - tratar a todos com urbanidade, respeito e consideração;
IV - atender o público com cortesia e sem discriminação de qualquer natureza;
V - apresentar-se com vestimenta adequada ao exercício do cargo;
VI - resistir a pressões indevidas e denunciá-las;
VII - evitar situações de conflito de interesses;
VIII - manter neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
IX - preservar o sigilo de informações;
X - comunicar à chefia eventual quebra de sigilo;
XI - declarar impedimento ou suspeição quando necessário;
XII - colaborar com atividades de fiscalização;
XIII - comunicar à chefia quando intimado a depor sobre fatos relacionados ao exercício do cargo.
Seção III
Das Vedações
Art. 6º É vedado ao servidor:
I - prestar serviços a partidos políticos, candidatos ou interessados no processo eleitoral;
II - praticar atos contrários à ética ou ao interesse público;
III - adotar condutas discriminatórias;
IV - praticar assédio moral ou sexual;
V - atribuir a outrem erro próprio;
VI - apropriar-se de trabalho alheio;
VII - utilizar o cargo para obter vantagens indevidas;
VIII - desviar pessoal para interesse particular;
IX - utilizar documentos internos sem autorização;
X - divulgar informações sigilosas;
XI - adulterar documentos ou informações;
XII - receber vantagens indevidas;
XIII - dificultar o exercício de direitos;
XIV - apresentar-se sob efeito de álcool ou drogas ilícitas;
XV - utilizar sistemas institucionais para conteúdos impróprios;
XVI - manifestar-se em nome do Tribunal sem autorização;
XVII - participar de atividade político-partidária no exercício da função;
XVIII - atuar como procurador ou advogado em hipóteses vedadas pela legislação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Seção I
Da Comissão de Ética
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores efetivos e estáveis.
§ 1º O mandato será de até dois anos, permitida recondução.
§ 2º Será suspenso o membro que responder a processo administrativo ou criminal, até decisão final.
Seção II
Das Competências
Art. 8º Compete à Comissão de Ética:
I - promover ações de capacitação e disseminação do Código;
II - dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos;
III - propor aprimoramentos normativos;
IV - apresentar relatório de atividades;
V - exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Este Código aplica-se, no que couber, a todos que prestem serviços ao Tribunal, ainda que sem vínculo efetivo, excetuadas as hipóteses de múnus público.
Art. 10. No ato de posse, o servidor deverá firmar compromisso de cumprimento deste Código, devendo seu conteúdo integrar os editais de concurso público do TRE-TO.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE-TO, nº 201, de . 25 .9 .2014, p.3-5

