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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 316, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 454, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE: 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética, destinado a estabelecer os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Art. 2º Este Código tem por objetivos:

I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal;

II - contribuir para a transformação da Visão, da Missão, dos Objetivos e dos Valores institucionais em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais orientadas por elevado padrão de conduta ético-profissional;

III - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo;

IV - oferecer, por meio da Comissão de Ética, instância de consulta destinada a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele estabelecidos.

Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRE-TO, no exercício do cargo ou função:

I - interesse público e preservação do patrimônio público;

II - legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência;

III - honestidade, dignidade, respeito e decoro;

IV - qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos;

V - integridade;

VI - independência, objetividade e imparcialidade;

VII - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VIII - sigilo profissional;

IX - competência; e

X - desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores devem ser orientados por avaliação ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I

Dos Direitos

Art. 4º São direitos do servidor do TRE-TO:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, bem como o equilíbrio entre vida profissional e pessoal;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, reconhecimento de desempenho, promoção e lotação;

III - manter interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias e opiniões;

IV - participar de ações de capacitação necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

V - ter resguardado o sigilo das informações de ordem pessoal.

Seção II

Dos Deveres

Art. 5º São deveres do servidor:

I - resguardar a integridade, a honra e a dignidade da função pública;

II - agir com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão;

III - tratar a todos com urbanidade, respeito e consideração;

IV - atender o público com cortesia e sem discriminação de qualquer natureza;

V - apresentar-se com vestimenta adequada ao exercício do cargo;

VI - resistir a pressões indevidas e denunciá-las;

VII - evitar situações de conflito de interesses;

VIII - manter neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

IX - preservar o sigilo de informações;

X - comunicar à chefia eventual quebra de sigilo;

XI - declarar impedimento ou suspeição quando necessário;

XII - colaborar com atividades de fiscalização;

XIII - comunicar à chefia quando intimado a depor sobre fatos relacionados ao exercício do cargo.

Seção III

Das Vedações

Art. 6º É vedado ao servidor:

I - prestar serviços a partidos políticos, candidatos ou interessados no processo eleitoral;

II - praticar atos contrários à ética ou ao interesse público;

III - adotar condutas discriminatórias;

IV - praticar assédio moral ou sexual;

V - atribuir a outrem erro próprio;

VI - apropriar-se de trabalho alheio;

VII - utilizar o cargo para obter vantagens indevidas;

VIII - desviar pessoal para interesse particular;

IX - utilizar documentos internos sem autorização;

X - divulgar informações sigilosas;

XI - adulterar documentos ou informações;

XII - receber vantagens indevidas;

XIII - dificultar o exercício de direitos;

XIV - apresentar-se sob efeito de álcool ou drogas ilícitas;

XV - utilizar sistemas institucionais para conteúdos impróprios;

XVI - manifestar-se em nome do Tribunal sem autorização;

XVII - participar de atividade político-partidária no exercício da função;

XVIII - atuar como procurador ou advogado em hipóteses vedadas pela legislação.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão de Ética

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores efetivos e estáveis.

§ 1º O mandato será de até dois anos, permitida recondução.
§ 2º Será suspenso o membro que responder a processo administrativo ou criminal, até decisão final.

Seção II

Das Competências

Art. 8º Compete à Comissão de Ética:

I - promover ações de capacitação e disseminação do Código;

II - dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos;

III - propor aprimoramentos normativos;

IV - apresentar relatório de atividades;

V - exercer outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Este Código aplica-se, no que couber, a todos que prestem serviços ao Tribunal, ainda que sem vínculo efetivo, excetuadas as hipóteses de múnus público.

Art. 10. No ato de posse, o servidor deverá firmar compromisso de cumprimento deste Código, devendo seu conteúdo integrar os editais de concurso público do TRE-TO.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente

Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE-TO, nº 201, de . 25 .9 .2014, p.3-5

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