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PORTARIA Nº 350, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.

Implanta o aplicativo móvel Pardal para o recebimento de notícias de infrações eleitorais nas Eleições 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral em acompanhar a evolução tecnológica, desenvolvendo mecanismos e ferramentas de mobilidade práticas para facilitar o acesso às suas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de busa contínua de melhorias da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à sociedade;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral instituiu o aplicativo móvel Pardal para o recebimento de notícias de infrações eleitorais nas Eleições 2016, determinando a sua utilização em âmbito nacional, através da Resolução TSE nº 23.491 de agosto de 2016; e

CONSIDERANDO, ainda, que compete ao TRE-TO regulamentar a sistemática do aplicativo, na forma do art. 6º da Resolução TSE nº 23.491/2016.

RESOLVE:

Art. 1º Implantar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, o aplicativo móvel Pardal para recebimento de notícias de infrações eleitorais.

§1º O aplicativo Pardal, de uso gratuito pelo cidadão, destina-se ao envio de denúncias de práticas indevidas e/ou ilegais no âmbito eleitoral, permitindo o envio de áudios, fotos, vídeos e textos com informações que auxiliem na fiscalização e regularidade das campanhas eleitorais.

§2º O Sistema Pardal será disponibilizado no sítio de internet do TRE-TO e como aplicativo para dispositivos móveis de celular tipo smartphone e tablet, estes em suas respectivas lojas virtuais de aplicativos.

§3º O aplicativo poderá coletar e encaminhar à Justiça Eleitoral informações de georreferenciamento disponíveis nos smartphones e tablets.

Art. 2º No aplicativo Pardal, os ilícitos estarão classificados em:

I - propaganda eleitoral;

II - compra de votos;

III - uso da máquina pública;

IV - crimes eleitorais;

V - doações e gastos eleitorais;

VI - outros.

§1º As denúncias de ilícitos eleitorais classificados nos incisos I a V serão encaminhadas automaticamente ao Ministério Público, com ciência à Zona Eleitoral respectiva.

§2º As demais denúncias, de acordo com a classificação do inciso VI, serão encaminhadas à Ouvidoria Regional Eleitoral, para conhecimento e demais providências.

Art. 3º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-TO a manutenção do funcionamento e o devido suporte técnico-operacional do Sistema.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE Presidente

Palmas, 26 de agosto de 2016.

Desembargadora. ANGELA PRUDENTE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 163 de .01.9.2016, p.4-5

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