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PROVIMENTO Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.

Expede instruções para correição do eleitorado no Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins.

A  CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 21.538/2003, do Tribunal Superior Eleitoral, dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros;

 

CONSIDERANDO as disposições do artigo 71, §4º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral);

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins nos Autos Nº 207- 81.2016.6.27.0000, Classe 11;

 

CONSIDERANDO o teor do ACÓRDÃO Nº 207-81, de 12 de dezembro de 2017, no qual a Corte, por unanimidade, determinou que se proceda à Correição Eleitoral no Município de Oliveira de Fátima/TO, pertencente à 13ª Zona Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para realização da correição do eleitorado no Município de Oliveira de Fátima/TO (13ª ZE/TO),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Juiz Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral do Tocantins, com sede em Cristalândia, fará publicar, com prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, edital dando conhecimento a todos os interessados do trabalho correcional a ser instaurado, referente ao eleitorado do município de Oliveira de Fátima.

 

§1º O edital - que conterá, de forma resumida, todo o processo correcional - será afixado no Cartório Eleitoral da 13ª ZE, no Fórum da Comarca de Cristalândia e no Cartório de Registro Civil do Município de Oliveira de Fátima, devendo ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação disponíveis nas aludidas localidades.

 

§2º Os partidos políticos, por seus representantes legais, serão cientificados da correição, através de cópia que receberão do inteiro teor do edital, apondo seu ciente.

 

§3º Poderá o Juiz Eleitoral promover reunião com os representantes partidários, fornecendo-lhes, na ocasião, esclarecimentos pertinentes ao processo a ser instaurado.

 

Art. 2º A correição terá início no dia 12 de março de 2018, ficando submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do Representante do Ministério Público que oficiar perante aquele Juízo, devendo ser concluída obrigatoriamente no dia 12 de abril de 2018.

§1º O Juiz Eleitoral deverá ordenar uma conferência, por amostragem, da efetiva residência do eleitorado de cada seção de votação existente no Município, no percentual de 1% a 5%, segundo o seu prudente arbítrio, destacando, aleatoriamente, os nomes dos eleitores que serão submetidos à verificação.

 

§2º Além dos eleitores destacados de forma aleatória, aqueles cujos nomes forem apontados em denúncias de irregularidades, por partidos políticos e pelo Ministério Público, também deverão ser investigados. Na hipótese de serem inúmeras as indicações, impossibilitando a investigação in loco pelo Oficial de Justiça ou por servidores do Cartório Eleitoral, ficará a critério do Juiz a respectiva conferência, por amostragem, sendo que o percentual total de investigados, na forma deste parágrafo, não deve ultrapassar 5% do eleitorado do município.

 

§3º A soma dos eleitores investigados (escolhidos ao arbítrio do Juiz Eleitoral e denunciados pelo Ministério Público e pelos partidos políticos) não deve ultrapassar a 10% do eleitorado.

 

§4º A investigação será efetuada mediante diligência minuciosa e fiscalização in loco a serem cumpridas por Oficial de Justiça ou por servidores do Cartório Eleitoral, para confirmação dos endereços dos eleitores objeto desta sindicância.

 

§5º Caso existam eleitores cujos endereços não tenham sido confirmados, o Oficial de Justiça ou o servidor do Cartório Eleitoral procederá a um levantamento para verificar se tais eleitores pagam tributos, têm casa em funcionamento ou possuem, no município, qualquer vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário que a jurisprudência admita como base para o duplo domicílio (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único).

 

§6º A correição objetiva o levantamento, por amostragem, de inscrições ou transferências eleitorais obtidas mediante fraude.

 

§7º Não será considerada como irregular ou fraudulenta, para efeitos deste Provimento, a inscrição de eleitor não mais residente no Município, mas que à época da inscrição ou transferência ali tinha domicílio, desde que com ele mantenha algum dos vínculos admitidos pela jurisprudência como configuradores do duplo domicílio (vínculos de natureza familiar, patrimonial, profissional ou comunitária), a teor do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.

 

Art. 3º O Juiz Eleitoral receberá duas (2) listagens dos eleitores de sua jurisdição, que serão confeccionadas e remetidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal e que ficarão à disposição dos partidos políticos pelo tempo determinado pelo Juiz, para fins de verificação da existência de inscrições e transferências irregulares.

 

Art. 4º Ao final da correição (art. 2º), o Juiz apresentará, em dez (10) dias, relatório circunstanciado e conclusivo de todo o trabalho realizado, destacando, inclusive, os números e respectivos percentuais de eleitores investigados, bem como o demonstrativo numérico constante do Anexo, preenchido com exatidão, sendo estes os únicos documentos que deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral para análise do seu conteúdo.

 

Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado em Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral, para conhecimento dos interessados.

 

 Art. 5° Após a homologação dos trabalhos correcionais pelo Tribunal Regional Eleitoral, os Partidos Políticos e o Ministério Público Eleitoral poderão requerer ao Juiz Eleitoral a exclusão dos eleitores tidos como irregulares, bem como poderá o Magistrado agir ex officio, a teor do art. 74 do Código Eleitoral, observado, em ambas as hipóteses, o processamento da exclusão mediante processos individuais, nos quais será assegurado aos eleitores excluendos o direito à ampla defesa, obedecidas as disposições contidas nos artigos 77 e seguintes do Código Eleitoral.

 

Art. 6º As dúvidas na execução dos trabalhos correcionais, no que tange às regras contidas neste provimento, serão esclarecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 7° As hipóteses não previstas neste Provimento serão decididas, de plano, pelo Juiz Eleitoral.

 

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 048 de 20.3.18, p. 3-5

Anexo p. 5