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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 2, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta o recebimento, pelas zonas eleitorais do Tocantins, de requerimentos veiculados através de e-mail ou WhatsApp e dá outras providências.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargador MARCO VILLAS BOAS, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou uma pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para mitigar riscos e promover o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento da prestação dos serviços administrativos e jurisdicional;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública;

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de velar pela fiel execução das Leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;

CONSIDERANDO a competência privativa da Corregedoria Regional Eleitoral para editar provimentos para regulamentar e disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria e às zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos operacionais pelas zonas eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.726/2018, que racionalizou atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação; 

CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 13.726/2018 permite que  a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário; 

CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei nº 9.784/99 esclarece que não há forma determinada para o exercício dos atos administrativos e exigi apenas que o ato seja escrito, em vernáculo, datado e assinado;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.539/2015, que dispôs sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO os objetivos de Garantia dos Direitos de Cidadania e Celeridade e Produtividade na Prestação Administrativa e Jurisdicional, com provável impacto nos objetivos de aperfeiçoamentos da gestão orçamentária e de pessoas, consoante o planejamento estratégico deste Regional (Resolução TRE-TO nº 326/2015), além de ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;

RESOLVE:

Art. 1º Os cartórios eleitorais do Estado do Tocantins estão autorizados a receber e processar requerimentos administrativos veiculados através de correio eletrônico (e-mail) ou WhatsApp.

Art. 2º O requerimento deverá ser subscrito pelo interessado, com aposição de sua assinatura e com a indicação do local e data, devendo ser digitalizado e anexado ao e-mail ou WhatsApp para envio ao cartório eleitoral respectivo.

Art. 3º O pedido formulado por partido político, além dos requisitos exigidos pelo artigo anterior, deverá conter a assinatura do representante legal do partido devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) ou do advogado legalmente constituído.

Art. 4º O endereço de e-mail utilizado no requerimento formulado por partido político deverá ser o mesmo registrado no SGIP.

Art. 5º Havendo fundado receio de fraude, poderá o juiz eleitoral exigir a apresentação do requerimento original para constatação de sua veracidade.

Art. 6º Caso o requerimento se enquadre em alguma das classes processuais do Processo Judicial Eletrônico (PJe), neste deverá tramitar.

Parágrafo único. Os requerimentos que não se enquadrarem em nenhuma das classes processuais do PJe deverão tramitar através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 7º As determinações elencadas neste Provimento serão objeto de fiscalização pela Corregedoria Regional Eleitoral quando das inspeções nos cartórios eleitorais.

 Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 050, de 20.3.20, p.4-6