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PROVIMENTO Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a comunicação entre a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, a Central de Atendimento Virtual ao Eleitor e os cartórios eleitorais, e sobre a recepção de requerimentos veiculados eletronicamente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 26 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), pelo art. 3º da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, e pelo § 2º do art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),

RESOLVE:

Comunicação entre a Corregedoria e os juízos eleitorais

Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins - CRE mantém um canal aberto de comunicação entre sua equipe e a sociedade e entre sua equipe e os juízos eleitorais, priorizando a informação e a orientação para a condução dos trabalhos eleitorais.

Art. 2º Prioritariamente, instruções diversas e expedientes emanados da CRE e destinados aos juízos eleitorais serão enviados às zonas eleitorais por intermédio do sistema eletrônico adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - TRE e adequado para este fim.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser enviados expedientes e comunicações ou realizadas reuniões através de e-mail e outras ferramentas eletrônicas.

§ 2º Incumbe à chefia de cartório, ou quem estiver em sua substituição, acessar, no mínimo duas vezes ao dia, o sistema eletrônico, o e-mail da respectiva zona eleitoral e a página da CRE/TO na intranet a fim tomar conhecimento das orientações, comunicações e determinações mais recentes.

Art. 3º A chefia de cartório, após tomar conhecimento do conteúdo das instruções e comunicações oriundas da CRE, deverá dar ciência imediata do seu inteiro teor à autoridade judicial eleitoral e à equipe do cartório.

Parágrafo único. A ciência dos expedientes deverá ser feita, preferencialmente, através de ferramenta eletrônica de ciência.

Art. 4º Havendo problemas técnicos que impeçam o acesso, a chefia de cartório deverá comunicar o ocorrido à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - STI e à CRE, com a maior brevidade possível, solicitando acesso ao expediente eventual e momentaneamente indisponível.

Requerimentos veiculados de modo eletrônico

Art. 5º Em razão do canal aberto com a sociedade, os cartórios eleitorais do Estado do Tocantins estão autorizados a receber e processar requerimentos administrativos veiculados através de correio eletrônico (e-mail) ou WhatsApp.

§ 1º Os requerimentos administrativos deverão tramitar através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Caso se verifique que o requerimento não corresponde à esfera administrativa, mas se enquadra em alguma das classes processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe, neste deverá tramitar.

Art. 6º O requerimento deverá ser subscrito pelo interessado, com aposição de sua assinatura física ou eletrônica com utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil ou do GOV, e com a indicação do local e data, devendo estar digitalizado e anexado ao e-mail ou WhatsApp ao ser enviado ao cartório eleitoral respectivo.

§ 1º O endereço de e-mail e o número de WhatsApp utilizado para formalizar requerimentos perante o cartório eleitoral será o meio hábil de que se valerá o cartório para comunicar, notificar e intimar o interessado dos atos do processo.

§ 2º Caso o pedido seja formulado por partido político, considera-se interessado para fins de subscrição, a representação legal do partido devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP ou a advogada ou advogado legalmente constituído.

§ 3º O endereço de e-mail utilizado no requerimento formulado por partido político deverá ser o mesmo registrado no SGIP.

Art. 7º Havendo fundado receio de fraude, a autoridade judicial eleitoral poderá exigir a apresentação do requerimento original para constatação de sua veracidade.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Provimento CRE/TO nº 1, de 10 de março de 2006; e

II - o Provimento CRE/TO nº 2, de 18 de março de 2020.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 29 de maio de 2025.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93, de 30.05.25, p. 7-6.

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