PROVIMENTO Nº 3, DE 1 DE ABRIL DE 2020.
Disciplina atendimento eletrônico a eleitores no âmbito da Justiça Eleitoral no Tocantins, incluídos os alistandos, com vista à execução das eleições nos termos do art. 2º da Res. TSE nº 23.615/2020, e dá outras providências.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargador MARCO VILLAS BOAS, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 ,
CONSIDERANDO a classificação da situação do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS),
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário e garante manutenção dos serviços essenciais, inclusive daqueles voltados à
execução das eleições,
CONSIDERANDO o inteiro teor do Ofício-Circular nº 5/2020-CGE, que comunica despacho proferido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral, Rafael Espíndola Berndt, nos autos do Processo SEI 2020.00.000003005-2, relativo às cautelas a serem observadas quando da definição dos procedimentos de atendimento aos eleitores para requerimento de operações no período de restrição de circulação de pessoas,
CONSIDERANDO a Portaria TRE-TO nº 288/2020 , de 23 de março de 2020, que regulamenta o regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.606/2019 , de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições 2020,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.601/2019 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020,
CONSIDERANDO que o dia 4 de abril constitui termo final para que pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições 2020 tenham domicílio eleitoral fixado na circunscrição em que desejam concorrer e estejam com filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior ( art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997 e art. 20, caput, da Lei nº 9.096/1995 ),
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o não perecimento de direito de pretensos candidatos nas Eleições 2020, e de eleitores em geral,
CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de velar pela fiel execução das Leis e pela boa ordem dos serviços eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento eletrônico ao eleitor, inclusive ao alistando, com vista à execução das Eleições 2020, nos termos do
art. 2º da Res. TSE nº 23.615/2020.
Art. 2º O interessado poderá formalizar requerimento de alistamento eleitoral nas operações de transferência, alistamento, revisão ou regularização de inscrição eleitoral e segunda via por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Parágrafo único. Havendo indisponibilidade do formulário eletrônico, o interessado poderá formular o pedido por meio do endereço de e-mail ou do número de WhatsApp Business já disponíveis no link: www.tre-to.jus.br/o-tre/zonaseleitorais/ zonas-eleitorais.
Art. 3º Para solicitar atendimento eleitoral nas operações de transferência, alistamento, revisão ou regularização de inscrição eleitoral e segunda via o interessado deverá adotar cumulativamente as seguintes providências:
I - preencher o formulário de Pré-atendimento eleitoral - Título Net disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio de link de acesso disponível na página deste Tribunal; e
II - preencher o Formulário de Regularização Eleitoral disponibilizado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.
§1º O interessado deverá salvar o comprovante de Confirmação de requerimento relativo ao Pré-atendimento eleitoral gerado pelo sistema Título Net, do qual constará o número do protocolo da solicitação.
§2º O preenchimento do Formulário de Regularização Eleitoral exigirá que o interessado informe o número de protocolo do Pré-atendimento eleitoral –Título Net, seus dados pessoais, endereço eletrônico (e-mail), número de telefone e WhatsApp.
§3º Por ocasião do preenchimento de Pré-atendimento eleitoral –Título Net o interessado deverá informar a unidade da Justiça Eleitoral onde deseja finalizar o atendimento, que obrigatoriamente deverá ser a zona do domicílio eleitoral pretendido, no caso das operações de alistamento e de transferência, e a zona de inscrição eleitoral, na operação de mera regularização de inscrição já existente sem mudança de domicílio.
§4º O interessado deverá anexar ao requerimento, em campo próprio, uma foto do próprio rosto ao lado de um documento original de identificação civil com foto, conforme modelo constante do Anexo deste Provimento.
§5º O interessado que pretender alistamento eleitoral deverá anexar cópia de documento de identificação, comprovante de domicílio e certificado de reservista, se for o caso.
§6º O requerimento de transferência deverá ser instruído com cópia de documento de identificação e comprovante de domicílio do interessado.
§7º O pedido de revisão ou regularização de inscrição já existente, que não implicar transferência, deverá ser instruído com cópia de documento de identificação.
§8º Em se tratando de requerimento formulado por pretenso candidato a cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020, o preenchimento do Título Net deverá ser formalizado e encaminhado, impreterivelmente, até o dia 4 de abril de 2020.
Art. 4º O Requerimento com o Formulário de Regularização Eleitoral tramitará em procedimento administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), cuja autuação automática ocorrerá imediatamente após o interessado concluir o seu preenchimento, com o fornecimento do respectivo número de registro.
Art. 5º O cartório eleitoral deverá rotineiramente acessar o Sistema Elo, opção Consulta Requerimento Solicitado na Internet, identificar sua zona eleitoral respectiva, a fim de acessar os requerimentos que deverão ser nela processados.
Art. 6º O cartório eleitoral analisará, de forma conjunta, as informações prestadas no Pré-atendimento eleitoral –Título Net e a documentação anexada ao Formulário de Regularização Eleitoral ou encaminhada por outro meio eletrônico idôneo, conforme disciplinado pelo Provimento CRE-TO nº 2/2020.
§1º A análise documental investigará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perdas e Suspensões.
§2º O cartório eleitoral poderá solicitar, por meio de canal informado no Formulário de Regularização Eleitoral, reforço documental para retificar ou complementar a documentação apresentada.
§3º Constatada a adequação da documentação e informações prestadas pelo interessado, o cartório eleitoral gravará oportunamente o requerimento no Sistema Elo.
§4º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) pelo respectivo Juízo Eleitoral, observado o prazo de validade/expiração.
§5º A conversão a que se refere o § 4º deverá ser processada com a estrita observância dos seguintes prazos:
I –até 4 de abril de 2020, quando se tratar de requerimento formulado por eleitor que pretende ser candidato nas Eleições Municipais 2020; e
II –até 6 de maio de 2020, nos demais casos.
Art. 7º Não serão coletados dados biométricos até o dia 30 de abril de 2020.
§ 1º Quando posteriormente convocado pela Justiça Eleitoral, o requerente deverá se apresentar ao cartório eleitoral respectivo para que se proceda a coleta de seus dados biométricos, sob pena de cancelamento ou indeferimento da inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.
§2º Em caso de fundada necessidade de comparecimento do eleitor, e observadas as regras de proteção à saúde, o Juiz Eleitoral determinará o agendamento do atendimento, que será comunicado por e-mail ou WhatsApp ao interessado, com dia e horário para comparecimento.
Art. 8º Após a instrução do procedimento e a correspondente gravação dos dados no Sistema Elo, o requerimento será submetido à apreciação do juiz eleitoral, que poderá deferir e determinar o processamento do RAE, se preenchidos os requisitos, ou colocá-lo em diligência para medidas ulteriores, ressalvadas as hipóteses de urgência, cujo processamento se fará de pronto, respeitadas as rotinas de praxe relativas à apreciação e deferimento judicial, além da publicidade das inscrições com vista à fiscalização pelas agremiações partidárias.
Art. 9º A decisão do juiz eleitoral acerca dos requerimentos poderá ser coletiva, em caso de deferimento, e necessariamente individualizada na hipótese de indeferimento.
Parágrafo único. Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido por meio de canal informado no Formulário de Regularização Eleitoral.
Art. 10. Os requerimentos relativos aos atendimentos de que tratam este Provimento tramitarão pelo SEI e deverão ser agrupados em blocos internos por município.
Art. 11. O atendimento eletrônico de que trata este Provimento não será realizado na modalidade de atendimento descentralizado, disciplinado pela Resolução TRE-TO nº 459/2019 .
Art. 12. O processo SEI direcionado automaticamente em desacordo ao que dispõe o art. 10 deste Provimento será reencaminhado à zona eleitoral de inscrição, na hipótese de mera revisão, ou à zona do domicílio pretendido, nos casos de alistamento e de transferência, com vista a possibilitar plena apreciação pelo juízo eleitoral competente.
Art. 13. As determinações constantes deste Provimento serão objeto de fiscalização pela Corregedoria Regional Eleitoral quando das inspeções nos Cartórios Eleitorais.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Corregedor Regional Eleitoral
Documento assinado eletronicamente em 01/04/2020, às 19:01, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ANEXO - PROVIMENTO Nº 3, DE 01 DE ABRIL DE 2020 (§ 4º do art. 3º)
MODELO DE FOTO FACIAL COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO
Para garantir que é você mesmo que está solicitando, favor enviar uma foto do seu rosto.
A foto deve conter também um documento de identificação com foto, conforme modelo abaixo:
Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 060, de 3.4.20, p. 2-4