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RESOLUÇÃO Nº 350, DE 10 DE MAIO DE 2016.

Altera a Resolução TRE-TO nº 116, de 15 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do seu Regimento Interno, com respaldo no artigo 96, inciso I, alínea "b", e artigo 99, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 86/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Decisão CNJ nº 0201047-2009.2.00.0000, que recomenda a padronização e a busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos e sistemas utilizados nas atividades de auditoria;

CONSIDERANDO, ainda, as crescentes inovações e aprimoramentos na área de controle interno, como vem ocorrendo nos demais Poderes, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (Resolução nº 116, de 15 de fevereiro de 2007), que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º-A À Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, integrante do Sistema de Controle Interno instituído pela Constituição Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização, com vistas a avaliar a gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia da aplicação dos recursos e seus controles e, ainda, as atividades relativas ao exame das contas eleitorais e partidárias, de competência originária do Tribunal.

Art. 4º-B À Assistência da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria compete executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da unidade, bem como prestar auxílio técnico às seções quando necessário.

Art. 4º-C Ao Assistente da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria compete:

I - realizar as atividades de acompanhamento e de harmonização da interpretação da legislação e dos atos normativos e respectiva orientação normativa, prestando informações relacionadas às áreas específicas;

II - executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao titular da Coordenadoria; Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.tse.gov.br Legislação DJE Lei nº 11.419/06 - Resolução TR E -TO nº 148/08 - Provimento nº 1/08 – CRE/TO - Portaria nº 24/14 da Presidência do TRE-TO Palmas, Terça-feira, 17 de Maio de 2016 Diário da Justiça Eleitoral TRE-TO Ano: 2016, Número: 86, Página: 3

III - auxiliar na execução de atividades específicas das seções da Coordenadoria, quando necessário;

IV - executar outras atividades correlatas determinadas pela Coordenadoria.

Art. 4º-D À Seção de Análise e Auditoria de Pessoal compete:

I - realizar auditorias nos sistemas, atos e procedimentos relacionados à gestão de pessoas a fim de avaliar:

a) a conformidade do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH e demais sistemas relacionados aos atos de gestão de pessoas;

b) a exatidão dos pagamentos efetuados aos servidores a título de vencimento e vantagens, dos proventos aferidos aos aposentados e pensionistas, assim como das gratificações percebidas por Juízes membros, procurador eleitoral, Juízes e promotores eleitorais;

c) a regularidade da concessão de diárias a Juízes membros, procurador eleitoral, Juízes e promotores eleitorais, bem como a servidores e colaboradores;

d) a legalidade das averbações e a conformidade das progressões, remoções e redistribuições;

e) a regularidade das requisições e cessões ao Tribunal;

f) a periodicidade de renovação do cadastro de servidores inativos e pensionistas;

g) a evolução da força de trabalho do Tribunal, inclusive a publicidade periódica exigida pela legislação.

II - analisar os processos de concessão de abono de permanência e de aposentadoria dos servidores e emitir parecer quanto à legalidade;

III - avaliar a regularidade e legalidade dos atos administrativos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão, emitindo parecer sucinto e conclusivo, encaminhando-o ao Tribunal de Contas da União, por meio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (SISAC);

IV - providenciar ou promover o atendimento às diligências, expedidas pelo TCU, relacionadas aos atos de pessoal;

V - fiscalizar a entrega à Secretaria de Gestão de Pessoas das declarações de bens e rendas e/ou autorização de acesso exclusivo aos dados de Bens e Rendas das autoridades e servidores do Tribunal, na forma da lei e instruções exaradas pelo Tribunal de Contas da União - TCU;

VI - verificar o cumprimento de responsabilidade civil decorrente de pre Juízo ao patrimônio público nos processos de sindicância e administrativos disciplinares;

VII - auxiliar na elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão, nas áreas de sua competência, observando o disposto nas decisões normativas anuais do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria;

VIII - elaborar, com a Coordenadoria, o Plano Anual de Atividades de Auditoria;

IX - manter registro das recomendações apontadas no Relatório de Auditoria e acompanhar as providências adotadas pelas unidades administrativas auditadas.

Art. 4º-E À Seção de Acompanhamento e Avaliação da Gestão compete:

I - avaliar, anualmente, o resultado da gestão quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e economicidade através de indicadores a serem previamente definidos;

II - realizar auditoria em processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, e os contratos, aditamentos e apostilamentos deles decorrentes, propondo impugnação de atos irregulares ou ilegais praticados nos mesmos;

III- propor e realizar auditorias especiais, quando a materialidade, relevância e/ou risco verificados no procedimento ou ato administrativo indicar a necessidade;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral da União para o Tribunal;

V - prestar orientação acerca das normas do Tribunal de Contas da União relativas à elaboração do processo de contas anual;

VI - auxiliar na elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão, nas áreas de sua competência, observando o disposto nas decisões normativas anuais do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria;

VII - manter registro das recomendações apontadas no Relatório de Auditoria e acompanhar as providências adotadas pelas unidades administrativas auditadas;

VIII - elaborar, com a Coordenadoria, o Plano Anual de Atividades de Auditoria.

Art. 4º-F À Seção de Auditoria Contábil e Análise de Custos compete:

I - realizar auditoria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial visando comprovar a legalidade e certificar os atos de gestão dos responsáveis;

II - efetuar a conferência dos relatórios periódicos de movimentação dos bens móveis e do material de almoxarifado, bem como dos respectivos inventários, inclusive dos bens imóveis, com os registros efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III - conferir, anteriormente à publicação, os dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal e acompanhar o cumprimento dos limites de despesas definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

IV - conferir e analisar contas, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis do Tribunal, propondo medidas de saneamento de situações anormais ou passíveis de aperfeiçoamento;

V - prestar orientação quanto à correta aplicação das normas contábeis, orçamentárias e financeiras;

VI - orientar e acompanhar as atividades relacionadas às operações do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) junto à unidade gestora executora do Tribunal;

VII - auxiliar na elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão, nas áreas de sua competência, observando o disposto nas decisões normativas anuais do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria;

VIII - manter registro das recomendações apontadas no Relatório de Auditoria e acompanhar as providências adotadas pelas unidades administrativas auditadas;

IX - elaborar, com a Coordenadoria, o Plano Anual de Atividades de Auditoria.

Art. 4º-G À Seção de Contas Eleitorais e Partidárias compete:

I - analisar e emitir relatório/parecer técnico sobre as prestações de contas relativas às campanhas eleitorais, no âmbito estadual, bem como sobre as contas anuais dos órgãos estaduais dos partidos políticos;

II - prestar informações aos partidos políticos quanto às normas e sistemas pertinentes à arrecadação, aplicação de recursos e prestações de contas anuais e de campanhas eleitorais; Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Legislação DJE Lei nº 11.419/06 - Resolução TR E -TO nº 148/08 - Provimento nº 1/08 – CRE/TO - Portaria nº 24/14 da Presidência do TRE-TO Palmas, Terça-feira, 17 de Maio de 2016 Diário da Justiça Eleitoral TRE-TO Ano: 2016, Número: 86, Página: 4

III - realizar, por determinação de juiz membro do Tribunal, auditorias de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial, ordinária e/ou extraordinariamente, com vistas a subsidiar o julgamento das contas anuais prestadas pelos órgãos partidários;

IV - promover procedimentos para certificar a idoneidade das informações e da documentação fiscal apresentadas nas prestações de contas eleitorais e partidárias;

V - capacitar e orientar os examinadores solicitados a auxiliarem nas atividades relacionadas à análise das prestações de contas;

VI - orientar e dar suporte aos servidores das Zonas Eleitorais sobre análise das contas relativas às campanhas eleitorais, no âmbito municipal, bem como das contas anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos;

VII - acompanhar e manter atualizados dados relativos à apreciação e julgamento das contas dos órgãos estaduais dos partidos políticos, especialmente no que se refere à aplicação de recursos do Fundo Partidário, a fim de subsidiar informações a serem encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Contas da União;

VIII - manter atualizadas, na página do Tribunal, as informações referentes às contas eleitorais e partidárias. (...)

Art. 82 . Ao Coordenador de Controle Interno e Auditoria incumbe, especificamente:

I - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho;

II - submeter à apreciação e aprovação da Presidência do Tribunal o Plano Anual de Atividades de Auditoria - PAAA, e o Plano de Auditoria de Longo Prazo - PALP;

III - submeter à Presidência do Tribunal proposta de inspeção administrativa, mediante justificativa fundamentada.

IV - dar ciência ao Tribunal de Contas da União de irregularidade ou ilegalidade de que tiver ciência, com comunicação concomitante à Presidência do Tribunal, ou, caso se trate de ato irregular ou ilegal cometido pela Presidência, à Vice- Presidência do Tribunal;

V - recomendar a adoção de providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação de dinheiro ou na utilização dos bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;

VI - requisitar às unidades do Tribunal documentos ou informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e da competência da Coordenadoria;

VII - impugnar, mediante representação à Presidência, quaisquer atos de gestão sobre os quais incidam proibições legais, para apuração e identificação de responsabilidade;

VIII - emitir os relatórios, certificados e pareceres de auditoria, de competência do órgão de controle interno no processo de contas anual, e apresentar à Presidência do Tribunal nos prazos legais;

IX - representar o Tribunal junto aos órgãos de Controle;

X - manter intercâmbio de conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;

XI - supervisionar as atividades relativas ao exame das contas eleitorais e partidárias relativas à competência originária do Tribunal;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 10 de maio de 2016.

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE- Presidente; Desembargadora JACQUELINE ADORNO-Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral,Juiz ZACARIAS LEONARDO-Vice-Corregedor Regional Eleitoral, Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA - Ouvidor Regional Eleitoral, Juíza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND- Juíza Membro, Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS-Diretor Executivo da EJE, Juiz Membro HÉLIO EDUARDO DA SILVA-Juiz Substituto, DR. GEORGE NEVES LODDER-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 86 , de 17.5.2016, p. 2-4