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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 361, DE 5 SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, durante o período eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990 e na Resolução TSE nº 23.450 (Calendário Eleitoral – Eleições de 2016);

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 20, inciso XI, do Regimento Interno do TRE/TO, que atribui ao Presidente a competência para organizar, ouvido o Tribunal, o plantão de seus membros e dos juízes eleitorais para deliberar sobre matérias urgentes fora do horário de expediente e durante os sábados, domingos, feriados e recesso forense previsto no art. 62, I, da Lei nº 5010, de 1966;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria nº 302, de 28 de julho 2016 , que estabeleceu o horário do plantão aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas ;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria nº 295, de 26 de setembro de 2012 , que fixa o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais do Tocantins;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, a partir do dia 5 de setembro até 3 de outubro de 2016 , a escala de plantão dos Juízes Membros do Tribunal, aos sábados, domingos e feriados no horário compreendido entre 14 e 19h.

Art. 2º Nos plantões de que trata o artigo anterior, funcionará um Juiz Membro designado na forma do artigo 5º desta Resolução, com competência exclusiva para decidir sobre pedidos de liminares em representações eleitorais, mandados de segurança, tutelas de urgência e habeas corpus , adotando as medidas necessárias, bem como avaliar outras medidas urgentes que devam ser atendidas.

Parágrafo único. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

Art. 3º A distribuição dos feitos protocolizados durante o plantão judiciário continuará observando as respectivas normas legais e regimentais.

Parágrafo único. Evidenciado que o feito distribuído no plantão se enquadra nas hipóteses previstas no caput do artigo 2º desta Resolução, o servidor responsável pela distribuição adotará as seguintes providências:

I – certificará a situação nos respectivos autos;

II – encaminhará imediatamente os autos ao Juiz plantonista para análise.

Art. 4º A jurisdição do Juiz Membro plantonista exaure-se na apreciação sobre a tutela de urgência, não vinculando o respectivo magistrado para os demais atos processuais.

§1º Após exame da matéria e a adoção das medidas cabíveis, pelo Juiz plantonista, os autos serão devolvidos ao Juiz Relator originário.

§2º Verificando o Juiz Membro plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para apreciação do Juiz Relator originário.

Art. 5º O plantão judiciário obedecerá a uma escala, elaborada em sistema de rodízio, do qual participarão todos os membros da Corte.

§1º Caberá à Presidência deste Tribunal, definir a escala de plantão dos Juízes Membros, mediante portaria, à qual se dará ampla publicidade.

§2º Os Juízes Membros designados na escala, assim como o(s) seu(s) respectivo(s) assessor(es), deverão estar de prontidão, durante o período de plantão, mas não necessariamente na sede do Tribunal.

§3º O Juiz Membro escalado para o plantão, excepcionalmente, poderá ser substituído pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade ou outro que aceite a substituição, mediante oportuna compensação, com comunicação ao Presidente do Tribunal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvado caso de força maior.

§4º Nas hipóteses de ausência imprevista, impedimento ou suspeição do Juiz Membro plantonista, a Secretaria Judiciária providenciará o encaminhamento do feito ao Juiz Membro seguinte, na ordem de antiguidade, em condições de exercer, eventualmente, a jurisdição, certificando essa situação nos respectivos autos.

Art. 5º O plantão judiciário obedecerá a uma escala, elaborada em sistema de rodízio, do qual participarão todos os membros da Corte.

§1º Caberá à Presidência deste Tribunal, definir a escala de plantão dos Juízes Membros, mediante portaria, à qual se dará ampla publicidade.

§2º Os Juízes Membros designados na escala, assim como o(s) seu(s) respectivo(s) assessor(es), deverão estar de prontidão, durante o período de plantão, mas não necessariamente na sede do Tribunal.

§3º O Juiz Membro escalado para o plantão, excepcionalmente, poderá ser substituído pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade ou outro que aceite a substituição, mediante oportuna compensação, com comunicação ao Presidente do Tribunal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvado caso de força maior.

§4º Nas hipóteses de ausência imprevista, impedimento ou suspeição do Juiz Membro plantonista, a Secretaria Judiciária providenciará o encaminhamento do feito ao Juiz Membro seguinte, na ordem de antiguidade, em condições de exercer, eventualmente, a jurisdição, certificando essa situação nos respectivos autos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas- TO, aos 5 dias de setembro de 2016.

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE – Presidente, Desembargadora JACQUELINE ADORNO - Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral, Juiz Membro AGENOR ALEXANDRE DA SILVA Ouvidor Regional Eleitoral, Juíza Membro DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, Vice- Corregedora Regional Eleitoral, Juiz Membro RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Juiz Membro HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Diretor Executivo da EJE, Juiz Membro HÉLIO EDUARDO DA SILVA, Juiz Substituto, Dr. GEORGE NEVES LODDER, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 169 de 5.9.2016, p. 3 .