Nova Olinda: Pleno do TRE-TO cassa mandato do vice-prefeito, mas prefeito continua no cargo

Durante a Sessão de Julgamentos do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) desta terça-feira (24/10), foi decidido, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, Denise Drumond, não conhecer do recurso contra expedição de diploma interposto pela Coligação “Unidos por uma Nova Olinda para todos” e, no mérito, julgar parcialmente procedente o recurso contra expedição de diploma, para cassar o diploma conferido, apenas, ao vice-prefeito Antônio Ribeiro da Silva. S.

Nova Olinda: Pleno do TRE-TO cassa mandato do vice-prefeito, mas prefeito continua no cargo

Durante a Sessão de Julgamentos do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) desta terça-feira (24/10), foi decidido, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, Denise Drumond, não conhecer do recurso contra expedição de diploma interposto pela Coligação “Unidos por uma Nova Olinda para todos” e, no mérito, julgar parcialmente procedente o recurso contra expedição de diploma, para cassar o diploma conferido, apenas, ao vice-prefeito Antônio Ribeiro da Silva. S.

Segundo o voto da relatora juíza Denise Drumond ocorreu alternância de mandato de vice-prefeito entre cônjuges, perfazendo terceiro mandato consecutivo pelo grupo familiar, onde o recorrido Antônio Ribeiro da Silva exerceu mandato de vice-prefeito nos anos de 2009/2012, sua esposa Sandra Teixeira Lima Ribeiro, exerceu o mandato de vice-prefeita nos anos de 2013/2016, em seguida Antônio novamente candidatou-se e foi eleito ao cargo de vice-prefeito, para o mandato de 2017/2020.

 

Ainda segundo a juíza Denise Drumond, a inelegibilidade do vice-prefeito Antônio Ribeiro da Silva não atinge o prefeito José Pedro Sobrinho, pois a inelegibilidade por parentesco possui natureza pessoal e foi arguida pela primeira vez em RCED com objetivo de atingir o prefeito diplomado, o qual não deu causa à inelegibilidade.

 

Para a relatora, mesmo se houvesse a cassação do diploma do prefeito e do vice não seria possível a diplomação do 2° colocado, tendo em vista que o § 3° do art 224 do Código Eleitoral, acrescentado pela Lei nº 13.165/2015, dispõe que em caso de cassação do diploma dos eleitos deve ser realizada nova eleição, após o trânsito em julgado da ação que deu origem à cassação.

 

Por isso, a juíza relatora julgou parcialmente procedente o recurso contra expedição de diploma, para cassar o diploma conferido, apenas, ao vice-prefeito, Antônio Ribeiro da Silva.

 

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