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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 2, DE 2008.)

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargador Marco Villas Boas, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO ser a missão desta Corregedoria velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

 

CONSIDERANDO que o controle da regularidade dos serviços cartorários das zonas eleitorais deve ser realizado por meio de correições, ordinárias e extraordinárias, inspeções cartorárias e pela análise de relatórios e outros documentos apresentados, nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 21.538/03;

 

CONSIDERANDO que a função correicional, consistente na fiscalização das serventias eleitorais e seus serviços auxiliares, deve ser exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Regional Eleitoral e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes Eleitorais;

 

CONSIDERANDO que o Sistema Integrado de Correições, Inspeções e Atividades Cartorárias – SINCIAC permitirá a padronização das atividades correicionais e maior celeridade no envio dos relatórios das diversas Zonas Eleitorais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. As correições e inspeções nos cartórios eleitorais desta Circunscrição serão realizadas, exclusivamente, mediante a utilização do Sistema Integrado de Correições, Inspeções e Atividades Cartorárias – SINCIAC.

 

Parágrafo único - Os Relatórios e as Atas das Correições e Inspeções serão elaborados a partir das informações inseridas no SINCIAC no decorrer dos trabalhos, mediante a opção apropriada, de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II do presente Provimento.

 

Art. 2º. As Correições Ordinárias serão realizadas, pelos juízes eleitorais nos respectivos cartórios eleitorais até o dia 19 de dezembro de cada ano.

 

§ 1º. Uma via do Relatório da Correição Ordinária assinada pelo Juiz Eleitoral e demais presentes, juntamente com o Edital, a Portaria de designação do Secretário (Anexos III e IV) e a Ata da Correição deverão ser encaminhados, através de ofício, para a Corregedoria Regional Eleitoral, impreterivelmente, até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente ao ano de referência.

 

§ 2º. Os termos relativos à Correição Extraordinária, quando realizada pelo Juiz Eleitoral, serão encaminhados a esta Corregedoria, logo após a sua realização.

 

Art. 3º. O ofício de encaminhamento do Relatório Anual de Atividades Cartorárias (Anexo V), deverá ser elaborado e remetido a esta Corregedoria exclusivamente através do SINCIAC, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao ano de referência.

 

Parágrafo único. Uma via do ofício de que trata o caput do presente artigo será impressa e assinada pelo Juiz Eleitoral, para arquivamento no Cartório, em pasta própria.

 

Art. 4º. As Inspeções, que serão realizadas periodicamente por servidores da Corregedoria e determinadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, através de portaria específica, têm por objetivo verificar a regularidade dos serviços cartorários, orientar os servidores dos cartórios quanto aos procedimentos e rotinas adequados, bem como sanear dúvidas e eventuais irregularidades detectadas.

 

§ 1º. Durante a realização da inspeção, os servidores designados elaborarão relatório, através do SINCIAC, para registro da situação dos serviços cartorários e, caso constatada alguma irregularidade, assinalarão prazo para o seu saneamento.

 

§ 2º. Ao final dos trabalhos de inspeção, uma via do relatório será imediatamente impressa para ciência da Chefia de Cartório e demais servidores presentes, ficando o relatório de inspeção disponível para consulta e impressão no SINCIAC – Ambiente Zona – pela respectiva zona eleitoral.

 

§ 3º. Uma cópia do relatório de inspeção será encaminhada ao juiz eleitoral respectivo, através do seu endereço eletrônico pessoal do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º. Caberá a Corregedoria a análise dos relatórios efetivados através do SINCIAC, bem como o confronto destes com quaisquer outros relatórios e documentos que permitam um maior controle das atividades cartorárias e assegure a regularidade dos serviços realizados pelas zonas eleitorais.

 

Art. 6º. A utilização do SINCIAC pelas zonas eleitorais observará as instruções contidas no Manual disponível no próprio Sistema.

 

Art. 7°. Este Provimento entrará em vigor nesta data e será publicado no Diário da Justiça deste Estado.

 

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno nº 121 de abril de 2006 p.9-10