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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 1, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2023)

Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, ao Ministério Público e aos Delegados de Polícia mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais - Siel.

A  EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargadora JACQUELINE ADORNO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 24 e pelos incisos V e VIII do art. 25 Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO), e,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Regional Eleitoral de exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização direta do exato cumprimento da legislação eleitoral, velando pela fiel observância das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais,

CONSIDERANDO a disciplina imposta pelo art. 29 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.490, de 2 de agosto de 2016, para o fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 6/2006, com as alterações introduzidas pelos Provimentos nº 9/2008, nº 17/2011, nº 10/2012, nº 11/2016 todos da Corregedoria-Geral Eleitoral, que trata das formalidades para acesso a dados do cadastro eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade, duração razoável do processo, utilização racional dos recursos, e, preservada a segurança, melhoria contínua do procedimento de fornecimento de informações a autoridades amparadas pela Resolução TSE nº 21.538/03,

CONSIDERANDO a vinculação dos Juízes eleitorais aos provimentos editados pela corregedoria, consoante o disposto no §2º do art. 25 da Resolução TRE nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO),

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, ao Ministério Público e aos Delegados de Polícia realizar-se-á, exclusivamente, por meio do Sistema de Informações Eleitorais (Siel), disponibilizado na página deste Tribunal na Internet (www.tre-to.jus.br).

 

§ 1º As solicitações de informações de eleitor subscritas por autoridade legitimada com exercício no Tocantins, encaminhadas por ofício, serão indeferidas com fundamento neste provimento e simultaneamente fornecidas orientações para cadastramento para acesso ao Siel.

 

§ 2º Pedidos de informações provocados por autoridade legitimada com exercício em outra unidade federativa serão atendidos por meio de expediente do qual constará esclarecimentos acerca da adesão do TRE/TO ao sistema Siel, cujo acesso será possibilitado mediante cadastramento do interessado na corregedoria eleitoral daquela circunscrição.

 

§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, quando se tratar de solicitação de delegado de polícia, serão fornecidas as informações requeridas e deixar-se-á de prestar orientações para cadastramento perante outra corregedoria.

 

§ 4º As solicitações oriundas de outra unidade federativa subscritas por servidores dos Juízos, tribunais ou do Ministério Público somente serão atendidas quando acompanhadas de cópia da decisão da autoridade ou do respectivo ato delegatório.

 

Art. 2º O uso das informações obtidas, por qualquer meio, do cadastro eleitoral vincula-se estritamente às atividades funcionais das autoridades legitimadas (art. 29, § 2°, 'b', Resolução TSE nº 21.538/2003).

 

Art. 3º O acesso ao Siel dar-se-á por intermédio de usuário e senha, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, III, 'b', da Lei n.º 11.419/06.

 

Art. 4º Os usuários do Siel terão acesso às informações das inscrições pertencentes às circunscrições dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que aderirem ao uso do referido sistema. Parágrafo único. Tratando-se de consulta a eleitor que pertença à circunscrição de TRE não integrado ao uso do Siel, o sistema indicará a Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) que deverá ser oficiada em busca da informação.

 

 Art. 5° A autoridade judicial e o membro do Ministério Público poderão, mediante ato delegatório, delegar acesso ao Siel a até dois servidores lotados no Juízo/promotoria em que estiverem em efetivo exercício (art. 3°, Provimento Nº 6/2006 - CGE). Parágrafo único. É vedado o cadastramento de estagiário como usuário do Siel.

 

Art. 6º A corregedoria processará em até 5 (cinco) dias as solicitações de cadastramento no Siel.

 

DO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ELEITORAIS (SIEL)

 

Art. 7° O cadastramento no sistema Siel será precedido de solicitação mediante preenchimento de Formulário de Cadastro pelas autoridades judiciais, pelos representantes do Ministério Público e pelos Delegados de Polícia.

 

§ 1º Será disponibilizado na rede mundial de computadores, na página deste Tribunal (www.tre-to.jus.br), formulário eletrônico para o fim de cadastramento (Formulário de Cadastro).

 

§ 2º Deverá ser anexada ao Formulário Eletrônico de Cadastro, via upload, cópia de documento de identidade da autoridade requerente.

 

Art. 8º Quando o juiz ou o membro do Ministério Público requerer o cadastramento de servidor deverá anexar ao Formulário Eletrônico de Cadastro, via upload, cópia do ato delegatório a que se refere o art.5º.

 

§ 1º O ato delegatório deverá conter os seguintes dados: I - nome do órgão de exercício funcional, nome completo, matrícula, cargo e e-mail funcional pessoal da autoridade delegante; II - nome completo, cargo, matrícula e e-mail funcional pessoal do servidor a quem é delegado o acesso.

 

§ 2º A ausência de algum dos dados previstos no § 1º impossibilitará o cadastramento dos usuários.

 

 § 3º Será disponibilizado modelo de ato delegatório na página deste TRE.

 

 Art. 9º Após o preenchimento, o Formulário Eletrônico de Cadastro deverá ser enviado e será recepcionado pelo sistema SEI, o qual criará automaticamente processo específico. Parágrafo único. Será encaminhado ao e-mail do requerente informação do número do processo para acompanhamento da solicitação pela internet.

 

Art. 10. Os pedidos de cadastramento no Siel serão apreciados pelo Corregedor e quando não respeitarem as disposições deste provimento serão indeferidos, ficando a Seção de Fiscalização do Cadastro desta Corregedoria obrigada a orientar ao solicitante sobre os procedimentos a serem observados para atendimento do pleito.

 

Art. 11. Efetivado o cadastramento do usuário, o Siel automaticamente encaminhará mensagem eletrônica sigilosa ao e-mail cadastrado contendo a senha de acesso ao referido sistema.

 

 Art. 12. A senha de acesso ao Siel possui natureza pessoal e intransferível e o usuário cadastrado poderá responder penal e administrativamente pelo uso indevido do sistema e das informações acessadas.

 

§ 1º A senha de acesso terá validade de 2 (dois) anos, cuja renovação exige necessariamente as formalidades previstas para o cadastramento.

 

 § 2º Em caso de perda, o usuário deverá encaminhar mensagem à cre@tre-to.jus.br com solicitação de nova senha, em cujo texto deverão constar o órgão de lotação e o nome completo do usuário.

 

Art. 13. O usuário de acesso ao sistema corresponderá ao e-mail funcional pessoal, vedado endereço eletrônico de utilização comum pelo setor ou unidade.

 

Parágrafo único. É vedado o cadastramento de autoridade ou servidor com e-mail fornecido por provedor particular tais como gmail, hotmail, dentre outros.

 

Art. 14. A renovação de usuário do Siel exige o procedimento previsto no art. 7º e seguintes.

 

§ 1º A renovação do usuário poderá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do vencimento.

 

§ 2º Após a renovação, será encaminhada nova senha para o e-mail cadastrado, com validade de 2 (dois) anos, contados do envio.

 

DOS TIPOS DE CONSULTAS

 

Art. 15. O Siel disponibiliza dois tipos de consultas, Solicitação On-line e Solicitação de Consulta.

 

 § 1º A aba Solicitação On-line permite ao usuário visualização instantânea do nome, título eleitoral, data de nascimento, zona eleitoral, endereço, município/UF, data de domicílio, filiação e naturalidade do eleitor.

 

 § 2º O menu Solicitação de consulta deverá ser utilizado para requerer à corregedoria, e dela receber, dados não acessíveis pela aba Solicitação On-line, tais como filiação partidária, data de óbito, suspensão de direitos políticos, estado civil, ocupação, exercício do voto, regularidade/cancelamento de inscrição, dentre outras.

 

§ 3º A corregedoria atenderá em até 5 (cinco) dias os pedidos encaminhados de solicitação de consulta.

 

§ 4º É obrigatório fornecer o número completo do processo em ambos os tipos de consultas.

 

 Art. 16. As consultas deverão guardar relação com o conteúdo dos autos a que se referem.

 

DA AUDITORIA

 

Art. 17. A Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados fornecidos e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao sistema, na hipótese de sua utilização de forma incorreta ou indevida.

 

§ 1º Diante de constatação de utilização indevida o acesso ao sistema será imediatamente bloqueado.

 

§ 2º Será considerada indevida a utilização contrária ao disposto neste Provimento, notadamente no que se refere aos artigos 2º, 12 e 16.

 

§ 3º Constatado indício de irregularidade na utilização do sistema, a corregedoria dará conhecimento e solicitará informações à autoridade responsável pela solicitação do respectivo cadastramento.

 

§ 4º Apreciadas as informações, o corregedor poderá determinar a regularização ou a suspensão definitiva do usuário, de cuja decisão dar-se-á conhecimento à autoridade interessada.

 

Art. 18. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Fica revogado o Provimento nº 2, de 10 de novembro de 2015.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

  

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 100 de 7.6.17, p. 7-9