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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 1, DE 2008.

Dispõe sobre a publicação de atos das Zonas Eleitorais no Diário da Justiça Eleitoral.

O Senhor Desembargador ANTÔNIO FÉLIX, Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 26, inciso X e do artigo 30 do Regimento Interno do Tribunal, e

 

Considerando que o disposto na Lei 11.419, que disciplina a informatização do processo judicial;

 

Considerando a edição da Resolução TRE-TO nº. 148/2008, que instituiu novo Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins;

 

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar a publicação de atos das Zonas Eleitorais, uma vez que o referido Diário substitui a versão impressa da publicação oficial e passará a ser o meio oficial de comunicação de atos judiciais e administrativos da justiça eleitoral; RESOLVE:

 

Art. 1º. As intimações e notificações destinadas a advogados regularmente constituídos em processos instaurados nas Zonas Eleitorais do Estado serão feitas por meio de publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins, salvo quando houver determinação legal ou judicial em sentido diverso.

 

Parágrafo único – Não havendo advogado constituído, as intimações e notificações de eleitores, partidos políticos e outros serão feitas na forma definida em lei.

 

Art. 2º. As decisões deverão ser publicadas na íntegra, dispensando-se o uso em forma de edital, quando a intimação ou notificação for dirigida a advogado.

 

Art. 3º. Tratando-se de intimação ou notificação de eleitor ou partido político por meio de edital, este deverá ser afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJE/TO, contando-se o prazo da última publicação.

 

Art. 4º. As publicações de decisões serão precedidas, obrigatoriamente, por cabeçalho, do qual constará:

 

I - número, classe e espécie de processo;

II - município a que se refere;

III - nome completo das partes e interessados;

IV- nome de todos os advogados constituídos, se houver, seguido do número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único. Quando houver mais de uma parte interessada basta constar do cabeçalho o nome de um deles, seguido da expressão “e outro (s)”.

 

Art. 5º. No caso de publicação de balanços patrimoniais o cartório poderá solicitar ao partido político o encaminhamento do arquivo em formato “Word” para publicação no DJE/TO.

 

Parágrafo único. Não sendo possível a entrega no formato acima mencionado, a publicação far-se-á por meio de edital contendo a informação da afixação dos balanços patrimoniais no mural do Cartório Eleitoral.

 

Art. 06. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

 

Art. 07. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Divulgue-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Palmas, 04 de setembro de 2008.

 

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 3 de 7.9.08, p. 2-3