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PROVIMENTO Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre o acompanhamento e utilização do PJe no que pertine a processos sobre perda de mandato, juntada de documentos e arquivos, publicações, comunicações por oficial de justiça e evolução de classe.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 26 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), pelo art. 3º da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, e pelo § 2º do art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

ACOMPANHAMENTO DO PJE

Art. 1º As zonas eleitorais, por meio da chefia do cartório, manterão acompanhamento diário do Painel de Tarefas do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe a fim de garantir a regularidade na tramitação dos processos judiciais.

Art. 2º A Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas - SICEP fará monitoramento periódico da tramitação de processos nas zonas eleitorais por meio de consultas aos sistemas disponíveis, tais como Processo Judicial Eletrônico - PJe, painéis inteligentes e outras ferramentas, inclusive as que venham substituir as já existentes, até que haja definição da ferramenta padrão para essas atividades.

CAPÍTULO II

PROCESSOS QUE POSSAM RESULTAR EM PERDA DO MANDATO

Art. 3º Fica determinado aos juízos eleitorais que adotem todas medidas necessárias para que os feitos em curso nas zonas eleitorais que possam resultar em perda do mandato eletivo sejam instruídos e julgados com a máxima celeridade, não superando o período de 6 (seis) meses.

Art. 4º Observados os prazos legais pertinentes, nenhum processo deverá permanecer sem andamento por mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Servidoras e servidores dos cartórios eleitorais deverão executar os atos processuais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e remeter os autos conclusos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 5º Ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses, o juízo eleitoral deverá remeter a esta Corregedoria, nos 5 (cinco) dias subsequentes, Plano de Julgamento do Processo, contemplando as medidas adotadas, indicando o estágio do processo e possíveis entraves para o seu julgamento, bem assim, definindo prazos máximos para cumprir todas as diligências necessárias, com observância do período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

Art. 6º O descumprimento dos prazos sem a apresentação do Plano de Julgamento do Processo poderá ensejar a abertura de procedimento para apuração de eventuais responsabilidades e/ou irregularidades.

CAPÍTULO III

JUNTADA DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS NO PJE

Art. 7º Fica vedada, no âmbito do 1º grau da Justiça Eleitoral do Tocantins, a juntada de documentos ou peças processuais armazenadas em nuvem e acessíveis por meio de links de internet nos autos do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 8º A juntada de documentos processuais deverá observar os formatos e tamanhos estabelecidos na Portaria TSE nº 886/2017, sendo aceitos exclusivamente arquivos nos formatos PDF, PNG, JPEG, MPEG, OGG, MP4, QUICKTIME, MP4A, VORBIS e MP3, respeitados os limites de tamanho especificados.

Art. 9º As unidades judiciárias deverão orientar as partes, advogados e demais usuários do sistema PJe sobre a vedação prevista neste provimento, bem como sobre a necessidade de adequação dos documentos ao padrão exigido.

CAPÍTULO IV

PUBLICAÇÃO DE ATOS NO DJE

Art. 10. As intimações e notificações destinadas a advogadas e advogados regularmente constituídos em processos instaurados nas zonas eleitorais do Estado serão feitas por meio de publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins - DJE/TO, salvo quando houver determinação legal ou judicial em sentido diverso ou sobrevenha outra ferramenta padrão para o poder judiciário.

Parágrafo único. Não havendo profissional da advocacia constituído, as intimações e notificações ao eleitorado, partidos políticos e outros serão feitas na forma definida em lei.

Art. 11. As decisões deverão ser publicadas na íntegra, dispensando-se o uso em forma de edital, quando a intimação ou notificação for dirigida a advogada e advogado.

Parágrafo único. Os despachos e as decisões interlocutórias proferidas em processos sigilosos serão publicados observadas as seguintes regras (Res. 23.326/2010, do TSE):

I – o nome das partes será omitido e no local constará a expressão “sigiloso”;

II – no cabeçalho constará o número do processo e os nomes dos advogados; e

III – na hipótese de a decisão conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.

Art. 12. Tratando-se de intimação ou notificação de eleitora, eleitor ou partido político por meio de edital, este deverá ser afixado no mural do cartório eleitoral e publicado no DJE/TO, contando-se o prazo a partir da última publicação.

Art. 13. As publicações de decisões serão precedidas, obrigatoriamente, por cabeçalho, do qual constará:

I - número, classe e espécie de processo;

II - município a que se refere;

III - nome completo das partes e pessoas interessadas; e

IV- nome de todas advogadas e advogados constituídos, se houver, seguido do número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma parte interessada basta constar do cabeçalho o nome de uma delas seguido da expressão “e outro(a) (s)”.

Art. 14. No caso de publicação de balanços patrimoniais, o cartório poderá solicitar ao partido político o encaminhamento do arquivo em formato “Word” para publicação no DJE/TO.

Parágrafo único. Não sendo possível a entrega no formato Word, a publicação será por meio de edital contendo a informação da afixação dos balanços patrimoniais no mural do cartório eleitoral.

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÕES FEITAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Art. 15. Nas zonas eleitorais contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá cumprir, em qualquer delas, os mandados referentes aos atos executivos classificados conforme o art. 5º da Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017:

I - intimação;

II - notificação;

III - citação;

IV - penhora;

V - avaliação;

VI - busca e apreensão;

VII - prisão;

VIII - constatação;

IX - condução coercitiva de testemunha/acusado;

X - arresto; e

XI - verificação de vínculo de domicílio.

CAPÍTULO VI

EVOLUÇÃO DE CLASSE NO PJE

Art. 16. A evolução de classe processual no PJe consiste na alteração do tipo de procedimento judicial, motivada por fato superveniente que modifique o estado ou a fase do processo.

Parágrafo único. A evolução de classe não se confunde com a retificação de autuação, que tem por finalidade corrigir equívoco formal no registro inicial da classe processual.

Art. 17. A evolução para a classe "Cumprimento de Sentença - CumSen" deve ser realizada nos processos em que, após ordem judicial específica, qualquer das partes apresente requerimento para o cumprimento da decisão, incluindo, entre outras situações:

I - a apresentação de petição pela parte devedora, condenada ao pagamento ou à restituição de valores, com o objetivo de quitar o débito integralmente ou de forma parcelada; ou

II - a apresentação de petição pela parte credora solicitando o cumprimento da sentença.

Art. 18. Os processos em tramitação nas zonas eleitorais, autuados anteriormente à vigência deste Provimento e que tenham pedidos, já deferidos, de parcelamento ou de cumprimento de sentença requeridos pela Advocacia-Geral da União - AGU ou pelo Ministério Público Eleitoral - MPE devem ser evoluídos, de ofício, para a classe Cumprimento de Sentença.

Art. 19. A evolução para a classe "Cumprimento de Sentença - CumSen" deve ser efetuada no sistema PJe observando-se o seguinte procedimento:

I - remessa dos autos para a tarefa "Evoluir Classe Judicial", selecionando a Classe "156 - Cumprimento de Sentença - CumSen";

II - inclusão do Assunto 12366 - "Execução - Cumprimento de Sentença"; e

III - alteração dos tipos de parte dos polos ativo e passivo para "Exequente" e "Executado(a)", respectivamente.

Art. 20. Os processos de Cumprimento de Sentença nos quais houver o deferimento do pagamento parcelado do débito devem ser sobrestados após o recolhimento da primeira parcela até a quitação total do montante devido.

Art. 21. Sempre que a AGU ou o MPE manifestar-se pelo arquivamento do feito, argumentando que não há renúncia do crédito ou da utilização futura da via contenciosa judicial de recuperação, o processo deverá ser arquivado definitivamente.

§ 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 2º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, a requerimento da parte interessada, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 3º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a parte interessada, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 4º A manifestação prévia da parte interessada prevista no § 3º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 22. Ficam revogados:

I - o Provimento nº 3, de 26 de março de 2006;

II - o Provimento nº 1, de 4 de setembro de 2008;

III - o Provimento nº 3, de 02 de junho de 2016;

IV - o Provimento nº 2, de 16 de abril de 2019;

V - o Provimento nº 1, de 17 de março de 2020;

VI - o Provimento nº 5, de 11 de julho de 2023; e

VII - o Provimento nº 2, de 11 de fevereiro de 2025.

Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93, de 30.05.25, p. 13-16.

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