Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 3 - CRE DE 02 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre o prazo para julgamento de processos que possam resultar em perda do mandato eletivo e dá outras providências

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargadora JACQUELINE ADORNO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos art. 24 e pelos incisos V e VIII do art. 25  Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO).

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exercer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização direta do exato cumprimento da legislação eleitoral, velando pela fiel observância das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO que é direito fundamental assegurando ao cidadão, na conformidade do princípio consagrado pelo inciso LXXVIII do  art. 5º da Constituição Federal, a duração razoável dos processos administrativos e judiciais, sendo imperiosa a adoção, pelo Poder Judiciário, de todos os meios que garantam a celeridade na tramitação dos feitos;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 97-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009, que considera como duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação, considerando todas as instâncias da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a redação dada ao art. 26-B da Lei Complementar nº 64/90, o qual estabelece que os processos que versem sobre o desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade terão prioridade sobre quaisquer outros, a exceção dos de habeas corpus e mandado de segurança e serão acompanhados pelas Corregedorias Eleitorais;

CONSIDERANDO os comandos contidos nos incisos II e III do art. 35 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN);

CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais, nos termos do art. 34 do Código Eleitoral, devem despachar diariamente na sede das respectivas zonas; 

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO contida no Ofício-Circular nº 30, de 13 de novembro de 2015, da Corregedoria-Geral Eleitoral; e 

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juízes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, nos termos do § 2º do art. 25  Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO) , RESOLVE:

 

Art. 1º DETERMINAR aos Juízes Eleitorais que adotem todas medidas necessárias a que os feitos que possam resultar em perda do mandato eletivo, em curso nas Zonas Eleitorais, sejam instruídos e julgados com a máxima celeridade, não superando o período de 06 (seis) meses.

 

Art. 2º Observados os prazos legais pertinentes, nenhum processo deverá permanecer sem andamento por mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Os servidores dos Cartórios Eleitorais deverão executar os atos processuais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e remeter os autos conclusos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 3º Ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses, o Juízo Eleitoral deverá remeter a esta Corregedoria, nos 05 (cinco) dias subsequentes, relatório específico informando as medidas adotadas, indicando o estágio de cada processo e possíveis entraves para o julgamento dos mesmos.

 

Art. 4º O descumprimento dos prazos, sem a apresentação de justificativas razoáveis para tanto, poderá ensejar a abertura de procedimento preliminar para apuração de eventuais responsabilidades e/ou irregularidades.

 

Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.                                       

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 97, DE 6.6.2016, p. 2.