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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PROVIMENTO Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre as comunicações judiciais feitas por oficial de justiça no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

A  EXCELENTÍSSIMA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 e pelos incisos V e VIII do art. 25 Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO),

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 255 e no art. 782, § 1º, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil CPC), que tratam da citação por oficial de justiça em comarcas contíguas de fácil comunicação e em comarcas da mesma região metropolitana;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.824, de 30 de dezembro de 2013, que instituiu a Região Metropolitana de Palmas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização da prestação de serviços públicos através de alternativas que promovam a economia de recursos;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades geográficas referentes aos municípios tocantinenses;

 

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Regional Eleitoral de velar pela regularidade dos serviços eleitorais e pela fiscalização da correta aplicação de princípios e normas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Nas Zonas Eleitorais contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá cumprir, em qualquer delas, os mandados referentes aos atos executivos classificados conforme o art. 5º da Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017:

 

I - Intimação;

 

II - Notificação;

 

III - Citação;

 

IV - Penhora;

 

V - Avaliação;

 

VI - Busca e Apreensão;

 

VII - Prisão;

 

VIII - Constatação;

 

IX - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;

 

X - Arresto; e

 

XI - Verificação de vínculo de domicílio.

 

Art. 2º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Registre-se.

 

Cumpra-se.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 080 de 08.5.19, p. 5-6