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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

Dispõe sobre o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL.

O Senhor Desembargador ANTÔNIO FÉLIX, Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do artigo 26, inciso X e do artigo 30 do Regimento Interno do Tribunal, e

 

Considerando ser a missão desta Corregedoria Regional velar pela regularidade dos serviços cartorários assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

 

Considerando que o controle da regularidade dos serviços deve ser realizado por meio de correições, ordinárias e extraordinárias, inspeções cartorárias e pela análise de relatórios e outros documentos apresentados, nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº. 21.538/03;

 

Considerando que a função correcional, consistente na fiscalização das serventias eleitorais e seus serviços auxiliares, deve ser exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Regional Eleitoral e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes Eleitorais; e

 

Considerando a autorização pela Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral para utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL – (Provimento nº. 12/2008-CGE), na realização das atividades correcionais, bem como na consolidação de informações que serão fornecidas pelos relatórios anuais de atividades das respectivas zonas eleitorais, RESOLVE:

 

Art. 1º. As correições e inspeções nos Cartórios Eleitorais desta circunscrição serão realizadas, exclusivamente, mediante a utilização do SISTEMA DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES ELEITORAIS – SICEL.

Parágrafo único – O Sistema proporcionará a consolidação automática de todos os dados digitados, permitindo sua visualização e acompanhamento por esta CRE e pela CGE.

 

Art. 2º. As correições ordinárias anuais serão realizadas pelos Juízes Eleitorais nos respectivos cartórios eleitorais até o dia 19 de dezembro, nos termos da Res. 21.372/03-TSE.

 

§ 1º. O relatório da correição ordinária deverá ser assinado pelo Juiz Eleitoral e demais presentes e encaminhado uma cópia, por meio de ofício, para esta Corregedoria Regional, impreterivelmente, até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente.

 

§ 2º. Os termos relativos à Correição Extraordinária, quando realizada pelo Juiz Eleitoral, serão encaminhados a esta Corregedoria, logo após a sua finalização.

 

Art. 3º. O Relatório Anual de Atividades Cartorárias deverá ser elaborado e inserido no referido Sistema e encaminhado a esta Corregedoria até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.

 

Parágrafo único. Uma via relatório de que trata o caput do presente artigo será impressa e assinada pelo Juiz Eleitoral, para arquivamento no Cartório, em pasta própria.

 

Art. 4º. As inspeções a serem realizadas por esta Corregedoria e as determinadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, por meio de portaria específica, têm por objetivo verificar a regularidade dos serviços cartorários e orientar os servidores quanto aos procedimentos e rotinas adequados, bem como sanar eventuais irregularidades detectadas.

 

§ 1º. Durante a realização da inspeção, os servidores designados utilizarão o SICEL, para registro da situação dos serviços cartorários e, caso constatado alguma irregularidade, assinalarão prazo para o seu saneamento.

 

§ 2º. Ao final dos trabalhos de inspeção, uma via do relatório será imediatamente impressa para ciência do Juiz Eleitoral e servidores presentes, ficando o relatório de inspeção consolidado para consulta e impressão no SICEL.

 

§ 3º. Caberá a Corregedoria Regional a análise dos relatórios efetivados por meio do SICEL, bem como o confronto destes com quaisquer outros relatórios e documentos que permitam um maior controle das atividades cartorárias e assegure a regularidade dos serviços realizados pelas zonas eleitorais.

 

Art. 5º. A utilização do SICEL pelas Zonas Eleitorais obedecerá às instruções apresentadas pela STITRE/TO.

 

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palmas, 25 de novembro de 2008.

 

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 67 de 27.11.08 p 5-6