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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

PROVIMENTO Nº 6, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2022)

O  CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012), em observância à Resolução TSE nº 21.372, de 25 de março de 2003,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral - (art. 26, §§ 1º e 2º), nas Resoluções TSE nº 7.651/65 (art. 8º, II, IV, VI, X e art. 14) e 21.538/03 (arts. 56 e 57, caput) e no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (art. 25);

CONSIDERANDO a incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral de atuar preventivamente, através da verificação de existência de irregularidades ou abusos que devam ser corrigidos no âmbito das Zonas Eleitorais da Circunscrição, assim como expedir orientações e determinar as providências legais a serem adotadas;

CONSIDERANDO a missão das corregedorias eleitorais de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO a visão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins de ser modelo de excelência na gestão do processo eleitoral;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Tribunal notadamente o da celeridade e da produtividade na prestação administrativa e jurisdicional;

CONSIDERANDO a importância das inspeções e correições como instrumento de orientação e prevenção de falhas nos serviços eleitorais, bem assim, o encaminhamento no sentido de uma atuação preventiva e didática, mais voltada para a orientação do que para a aplicação de penalidades e a correção de falhas, visando minimizar a incidência e a continuidade de práticas nocivas à preservação da integridade das informações do cadastro eleitoral e, por conseqüência, contribuindo para a lisura do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos referentes às inspeções e correições no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, com o uso da tecnologia, de modo a garantir a boa ordem, o acompanhamento e a fiscalização das atividades cartorárias por parte da Corregedoria;

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Eleitorais a correição permanente dos cartórios eleitorais de suas respectivas zonas, necessidade inafastável na busca da regularidade dos serviços desempenhados pelos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO que, a teor da Resolução TSE nº 21.372, de 25 de março de 2003, as correições ordinárias deverão ser realizadas, pelo menos uma vez a cada ano, até o dia 19 de dezembro;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.416, de 20 de novembro de 2014, que dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 9, de 16 de dezembro de 2010, que trata da utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);

CONSIDERANDO o Provimento CRE-TO nº 4, de 31 de julho de 2020, por meio do qual a Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins internalizou a Agenda 2030 das Nações Unidas;

CONSIDERANDO que a matéria tratada neste Provimento guarda relação com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas,

RESOLVE:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos para realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais, com vista à regularidade e à eficiência no funcionamento do cartório eleitoral e suas atividades.

Art. 2º As correições ordinárias e extraordinárias e as inspeções poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.

Parágrafo único. A fiscalização dos cartórios eleitorais e de suas atividades será realizada de forma direta, mediante inspeções e correições, e indireta, por meio da análise dos relatórios e sistemas utilizados na execução dos trabalhos cartorários, expedindo-se recomendações, caso necessárias.

Art. 3º Para fins deste Provimento, considera-se:

I – inspeção: a avaliação periódica e previamente anunciada pela Corregedoria Regional Eleitoral para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento do cartório eleitoral, abrangendo seus serviços, tramitação de processos judiciais e administrativos e utilização dos sistemas de informações, havendo ou não evidência de irregularidade;

II – correição ordinária: a avaliação periódica realizada pelo juiz eleitoral, sempre que iniciar a sua atuação na zona eleitoral e no mínimo uma vez por ano, para apuração dos fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento do cartório eleitoral e seus serviços, tramitação de processos judiciais e administrativos e utilização dos sistemas de informações, havendo ou não evidência de irregularidade;

III – correição extraordinária: o procedimento excepcional destinado à apuração de fatos determinados relacionados a deficiência grave ou relevante dos serviços eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, realizável a qualquer tempo, previamente anunciado ou não, podendo abranger parte ou totalidade dos serviços realizados pelo cartório eleitoral.

Art. 4º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção.

Art. 5º Durante o período das inspeções e das correições poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos acerca dos serviços prestados pelo cartório da zona eleitoral.

Art. 6º Os procedimentos correicionais serão presididos pelo corregedor regional eleitoral ou pelo juiz eleitoral da respectiva zona.

CAPÍTULO II

DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 7º  As correições ordinárias no âmbito dos cartórios eleitorais serão realizadas pelo juiz eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, até o dia 19 de dezembro de cada ano, e sempre que o juiz iniciar a sua atuação na zona eleitoral, para fins de:

I - aferir a regularidade dos serviços eleitorais;

II – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem dos serviços eleitorais;

III - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais;

IV - verificar se há ordem e regularidade na documentação e no processamento do cadastro eleitoral.

§ 1º Compete ao Juiz Eleitoral exercer permanente fiscalização da regularidade funcional dos servidores que lhe são subordinados e dos serviços afetos ao cartório eleitoral.

§ 2º O juiz eleitoral presidirá pessoalmente os trabalhos da correição ordinária, levando em conta os critérios estabelecidos neste Provimento e as informações prestadas pela Coordenadoria Jurídico-Administrativa da Corregedoria (COJCRE) ou pelas Seções que compõem a Corregedoria, sendo vedada a sua delegação a servidores do cartório.

§ 3º O juiz eleitoral examinará, durante as correições ordinárias, vários quesitos envolvendo autos, registros, lançamentos nos sistemas, documentos dos cartórios eleitorais, instalações físicas, organização do cartório, cadastro eleitoral, filiação partidária, tramitação processual, procedimentos do último pleito, recursos humanos e materiais, além de tudo o mais que for considerado necessário.

Art. 8º  Os trabalhos desenvolvidos pelo cartório da zona eleitoral não serão interrompidos durante a realização dos procedimentos correicionais.

Art. 9º O procedimento de correição ordinária terá início com a publicação de portaria no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para dispor sobre a correição a ser realizada e nomear o secretário e a equipe técnica que irão assessorar o Juiz Eleitoral nos trabalhos correicionais.

Art. 10. O juiz eleitoral orientará à equipe do cartório e envidará esforços para que todo o acervo processual esteja em cartório na data da correição.

Art. 11. Para a realização das atividades correicionais deverão ser observados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de abertura da correição, os seguintes procedimentos:

I – agendar a data para a realização da correição na respectiva zona eleitoral, comunicando-a à Corregedoria Regional Eleitoral por meio eletrônico;

II – autuar o procedimento no Processo Judicial Eletrônico (PJeCOR), Classe Correição Ordinária;

III - contatar a Seção de Inspeção, Correição e Estatística (SEICRE) para regularizar questões técnicas referentes ao acesso ao SICEL;

 IV – publicar no Diário da Justiça Eletrônico e no mural do cartório eleitoral o edital de correição contendo, no mínimo, os dados da zona eleitoral, a data, o horário e o local do início da correição e da audiência pública;

V – informar ao representante do Ministério Público Eleitoral local, à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, às lideranças políticas e comunitárias e aos representantes de outros órgãos que o juiz eleitoral entender necessário, o local, a data e a hora de instalação da correição, convidando-os para participar da audiência pública, inclusive.

VI – juntar aos autos eletrônicos os documentos a que se referem os incisos anteriores, bem como os seguintes relatórios:

a) processos parados há mais de 30 dias;

b) processos sem decisão parados há mais de 30 dias;

c) processos sobrestados;

d) autos conclusos ao juiz eleitoral e não retornados;

e) processos em tramitação, separados por classe e com descrição da última movimentação;

f) autos expedidos para outros órgãos ou instância superior.

Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá registrar a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos nas alíneas do inciso VI, após a juntada destes nos autos eletrônicos.

Art. 12. O edital de correição dará ampla publicidade acerca dos trabalhos correicionais e da audiência pública aos órgãos partidários, autoridades, lideranças políticas e comunidade da respectiva zona eleitoral.

Parágrafo único. O juiz eleitoral discorrerá acerca dos objetivos da correição e das atividades que serão desenvolvidas, entre outras explanações que julgar convenientes e oportunas, durante a audiência pública.

Art. 13. O secretário da correição registrará em ata os fatos relevantes relativos à correição, bem como as ocorrências que se originem ou que possam repercutir no andamento das atividades cartorárias e que não tenham sido anotadas no SICEL, tais como:

I – solicitações do juízo eleitoral e dos servidores;

II – eventuais acontecimentos extraordinários;

III – intercorrências;

IV – reclamações;

V – elogios;

VI – sugestões;

VII – situações que exigem tratamento pela administração;

VIII - atividades desenvolvidas durante a correição.

Art. 14. O questionário do SICEL deverá ser adequadamente preenchido pelo secretário da correição ordinária.

§ 1º A Seção de Inspeção, Correição e Estatística manterá atualizado o questionário do SICEL, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, promovendo o acesso dos usuários e orientando os servidores envolvidos sobre a sua correta utilização.

§ 2º O juiz eleitoral deverá monitorar a operação e o preenchimento dos quesitos apresentados no relatório do SICEL.

Art. 15. A ata dos trabalhos correicionais será finalizada com as deliberações expedidas pelo juiz eleitoral que deverão ser encaminhadas para cumprimento das demandas registradas.

Art. 16. Findos os trabalhos correicionais, o secretário lavrará e juntará aos autos eletrônicos respectivos, além da ata contendo as ocorrências da correição referentes à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, rotinas administrativas, medidas e prazos determinados pelo juiz eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas, o Relatório elaborado a partir dos dados lançados no SICEL e em conformidade com as orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. As inconsistências identificadas deverão ser sanadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da correição, salvo se deferido pelo Corregedor Regional Eleitoral pedido justificado de dilação de prazo para a regularização de inconsistências eventualmente não sanadas.

Art. 17. Adotadas as providências de que trata o parágrafo único do art. 16, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para decisão.

Art. 18. O Corregedor Regional Eleitoral poderá determinar a análise da documentação afeita aos atos correicionais desenvolvidos no âmbito do cartório, o acompanhamento das medidas e prazos consignados pelo Juiz Eleitoral na ata de correição e o encaminhamento de orientações específicas à zona eleitoral pelas unidades da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 19. O preenchimento do SICEL, após a conclusão das atividades correicionais, permitirá a consolidação dos dados através da geração do relatório respectivo.

Parágrafo único. A Seção de Inspeção, Correição e Estatística acompanhará a consolidação dos dados através de consulta ao SICEL, repassando as informações à Coordenadoria Jurídico-Administrativo da Corregedoria, para fins estatísticos, inclusive.

Art. 20. Os procedimentos correicionais de responsabilidade do juiz eleitoral deverão ser praticados, preferencialmente, de modo presencial.

Art. 21. O juiz eleitoral, ao assumir a titularidade de zona eleitoral, deverá realizar correição ordinária no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua designação, a fim de verificar a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral.

Art. 22. Aplicam-se às correições ordinárias previstas nesta Seção, no que couber, os procedimentos referentes às inspeções ordinárias conduzidas pelo Corregedor Regional Eleitoral e as orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS INSPEÇÕES

Art. 23. O Corregedor, ou o magistrado por ele designado, presidirá as inspeções das zonas eleitorais, que poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

 I – presencial, quando houver o deslocamento do Corregedor e da equipe técnica designada para os trabalhos de inspeção até a sede do cartório da respectiva zona eleitoral;

II – virtual, quando não houver o deslocamento do Corregedor e da equipe técnica designada para os trabalhos de inspeção até a sede do cartório eleitoral e o procedimento for realizado a distância, por videoconferência, mediante a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis à Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral decidir acerca modalidade da inspeção a ser realizada, levando em conta os critérios estabelecidos neste Provimento e as informações prestadas pela Coordenadoria Jurídico-Administrativa ou pelas Seções que compõem a Corregedoria.

Art. 24. São objetivos da inspeções:

I - aferir a regularidade dos serviços eleitorais;

II – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem dos serviços eleitorais;

III - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais;

IV - verificar se há ordem e regularidade na documentação e no processamento do cadastro eleitoral;

V - verificar se há exação nos atos dos juízes eleitorais e dos servidores lotados nos cartórios eleitorais;

VI - orientar os juízes eleitorais e os servidores quanto à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.

Art. 25. A Corregedoria Regional Eleitoral divulgará no Diário da Justiça Eletrônico e na pagina da intranet do Tribunal o Calendário de inspeções, com a indicação das zonas eleitorais a serem inspecionadas e cronograma respectivo.

§ 1º O Calendário de que trata o caput  poderá ser alterado para atender as necessidades do serviço.

§ 2º As zonas eleitorais a serem submetidas à inspeção serão prévia e formalmente informadas acerca do Calendário.

Art. 26. Durante as inspeções serão examinados autos, registros, lançamentos nos sistemas e documentos dos cartórios eleitorais, além de tudo o mais que for considerado necessário pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. No caso de processos sob segredo de justiça, caberá ao Corregedor ou ao Juiz Eleitoral determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

Art. 27. A seleção das zonas eleitorais a serem inspecionadas levam em consideração, dentre outros, os seguintes critérios:

I - data da última inspeção ou correição extraordinária;

II - quadro de servidores;

III - volume de processos tramitando;

IV - resultados de inspeções e correições extraordinárias anteriores;

V - localização geográfica da zona eleitoral, considerando-se a melhor utilização dos recursos dispendidos nos deslocamentos de uma zona eleitoral a outra.

Art. 28. Em ano eleitoral, deverão ser inspecionadas, no mínimo, 10 (dez) zonas eleitorais; e, em ano não eleitoral, as demais zonas eleitorais deverão ser submetidas à inspeção.

Parágrafo único. As zonas eleitorais serão inspecionadas, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

Art. 29. O processo de inspeção, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral, será autuado no PJeCor, iniciando-se com o Plano de Trabalho a ser aprovado pelo Corregedor,  do qual constará:

I – o cronograma de inspeções;

II – a equipe de servidores responsáveis pelas inspeções;

III – os critérios para a inspeção;

IV – a metodologia da inspeção;

V – os recursos necessários à realização das inspeções.

Art. 30. Aprovado o Plano de Trabalho, será publicada portaria dispondo sobre as inspeções a serem realizadas, as zonas eleitorais selecionadas e a comissão que realizará os trabalhos correicionais.

Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo será comunicada à Presidência do Tribunal e às  zonas eleitorais do Tocantins para conhecimento.

Art. 31. Os trabalhos de inspeção serão realizados por comissão previamente designada pelo Corregedor Regional Eleitoral, sob a supervisão deste ou de magistrado por ele designado, sempre que possível, e será presidida pelo Coordenador Jurídico-Administrativo da Corregedoria.

§ 1º A designação de membros para a comissão de inspeção recairá, preferencialmente, em servidores dotados de conhecimentos técnicos e jurídicos e/ou  com experiência nas atividades correicionais e cartorárias.

§ 2º A comissão de que trata o caput do art. 31 poderá ser subdivida em equipes compostas por  3 (três) servidores, no mínimo, que será encarregada dos trabalhos correicionais.

§ 3º A comissão designada para realizar os trabalhos correicionais deverá receber capacitação anual adequada.

Art. 32. A Seção de Inspeção, Correição e Estatística manterá atualizado e alimentado o sistema específico a ser utilizado nas inspeções, conforme orientações da Corregedoria-Geral Eleitoral, promovendo o acesso dos usuários e orientando os servidores envolvidos sobre a correta utilização do sistema.

Art. 33. O juiz da zona eleitoral a ser inspecionada dará ampla publicidade a respeito da inspeção, convidando para audiência pública os órgãos partidários, autoridades, lideranças políticas e comunidade em geral.

Parágrafo único. Na audiência pública, o Corregedor, o juiz eleitoral ou o representante da Corregedoria discorrerá acerca dos objetivos da inspeção e das atividades que serão desenvolvidas, entre outras explanações.

Art. 34. O juiz eleitoral envidará esforços para que todo o acervo processual esteja em cartório na data aprazada, com vista a possibilitar o seu amplo acesso pela equipe de inspeção da Corregedoria.

Art. 35. Serão verificados quesitos envolvendo instalações físicas, organização do cartório, cadastro eleitoral, filiação partidária, tramitação processual, procedimentos do último pleito, recursos humanos e materiais durante a realização dos trabalhos correicionais.

Art. 36. Findas as atividades correicionais, a Seção de Inspeção, Correição e Estatística consolidará os dados no sistema específico e os encaminhará à Coordenadoria Jurídico-Administrativa da Corregedoria, juntamente com relatórios adicionais elaborados pela equipe de inspeção.

Parágrafo único. Existindo pendências que exijam ações imediatas, o encaminhamento destas será feito tão logo seja possível.

Art. 37. As normas previstas neste Capítulo são aplicáveis, no que couber, às correições extraordinárias presididas pelo Corregedor.

CAPÍTULO IV

Seção I

DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL

Art. 38. Para a realização das atividades correicionais, na modalidade presencial, deverão ser observados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de abertura da inspeção, os seguintes procedimentos:

 I – autuar o processo de inspeção no Processo Judicial Eletrônico (PJeCor), Classe Inspeção;

II – publicar o edital de inspeção no Diário da Justiça Eletrônico;

III – designar o secretário da inspeção e a equipe técnica que atuará nos trabalhos correicionais;

IV – encaminhar à zona eleitoral, por meio eletrônico, o edital de inspeção para afixação no mural do cartório, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da inspeção; 

V – informar ao representante do Ministério Público Eleitoral local, à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, às lideranças políticas e comunitárias e aos representantes de outros órgãos que o Corregedor entender necessário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o local, a data e a hora de instalação da inspeção, convidando-os para participar da audiência pública, inclusive;

VI - comunicar a realização das inspeções nas zona eleitorais à Presidência e às unidades administrativas do Tribunal responsáveis pela execução dos atos necessários à viabilização dos deslocamentos;

VII – juntar aos autos eletrônicos os documentos a que se referem os incisos anteriores, bem como os seguintes relatórios:

a) processos parados há mais de 30 dias;

b) processos sem decisão parados há mais de 30 dias;

c) processos sobrestados;

d) autos conclusos ao juiz eleitoral e não retornados;

e) processos em tramitação, separados por classe e com descrição da última movimentação;

f) autos expedidos para outros órgãos ou instância superior.

Art. 39. No dia, hora e local indicados no edital de inspeção, o secretário designado lavrará a ata de instalação da inspeção, ainda que ausentes os representantes a que se refere o art. 38, V, cujo comparecimento ao ato é prescindível.

Parágrafo único. O secretário da inspeção é responsável pelas anotações, guarda de documentos, arquivos eletrônicos e demais atribuições previstas neste Provimento, além da lavratura da ata de instalação dos trabalhos correicionais.

Art. 40. O secretário da inspeção providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do cartório eleitoral, assim como da audiência pública e de outros aspectos que demandarem registro fotográfico.

Parágrafo único. Os registros fotográficos deverão ser juntados ao processo de inspeção.

Art. 41. O secretário da inspeção registrará em ata as ocorrências que se originem ou que possam repercutir no andamento das atividades cartorárias e que não tenham sido anotadas no SICEL, tais como:

I – solicitações do juízo eleitoral e dos servidores do cartório;

II – eventuais acontecimentos extraordinários;

III – intercorrências;

IV – reclamações;

V – elogios;

VI – sugestões;

VII – situações que exigem tratamento pela administração;

VIII - atividades desenvolvidas durante a inspeção.

Art. 42. A ata dos trabalhos correicionais será finalizada com as deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral, que deverão ser encaminhadas para cumprimento das demandas registradas.

Art. 43. Findos os trabalhos correicionais, anuais ou semestrais, os dados de todas as zonas eleitorais inspecionadas serão consolidados em relatórios geral e específicos a serem encaminhados à Presidência do Tribunal para conhecimento e tratamento de eventuais pendências.

Parágrafo único. Na hipótese de detecção de pendência de responsabilidade da Corregedoria Regional Eleitoral, será encaminhada ao Corregedor proposta de solução contendo os elementos necessários ao saneamento adequado, com a apresentação de minutas de atos normativos, caso necessárias, inclusive.

Art. 44.  As pendências de responsabilidade dos juízos eleitorais serão encaminhadas pelo Corregedor às suas respectivas jurisdições, cujo acompanhamento das soluções ficará a cargo da Coordenadoria Jurídico-Administrativa da Corregedoria. 

Art. 45. O cumprimento das deliberações a cargo do juiz eleitoral deverá ser informado à Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. As informações prestadas pelo juiz eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral deverão conter, no que couber, os seguintes elementos:

I – as providências adotadas para cada deliberação;

II – justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas ou descumprimento de alguma deliberação; 

III – solicitação justificada de dilação de prazo para regularização das inconsistências eventualmente não sanadas, que será submetida à apreciação e deliberação do Corregedor.

Art. 46. A Seção de Inspeção, Correição e Estatística encaminhará à Coordenadoria Jurídico-Administrativa da Corregedoria o processo contendo as informações apresentadas pelo juiz eleitoral para análise e indicação das inconsistências técnicas no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A Coordenadoria Jurídico-Administrativa poderá encaminhar o processo de que trata o caput para outras unidades da Corregedoria Regional Eleitoral para as manifestações pertinentes.

§ 2º Durante a análise prevista no caput deste artigo, a Coordenadoria Jurídico-Administrativa da Corregedoria poderá requerer diligências à zona eleitoral inspecionada, que poderá complementar dados e/ou corrigir eventuais falhas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Ultimadas as providências de que trata o § 2º deste artigo, a Coordenaria Jurídico Administrativa procederá à análise conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 47. Adotadas as providências descritas nos artigos 38 a 46, os autos serão conclusos ao Corregedor Regional Eleitoral para decisão. 

Art. 48. Em caso de descumprimento ao disposto no art. 45 deste Provimento, a Seção de Inspeção, Correição e Estatística certificará o ocorrido e encaminhará o processo concluso ao Corregedor.

Art. 49. As pendências registradas serão tratadas e acompanhadas pela Seção de Inspeção, Correição e Estatística, que informará à Coordenadoria Jurídico-Administrativa da Corregedoria a solução dada a cada uma delas ou a impossibilidade de solução, quando for o caso.

Art. 50. Até o dia 19 de dezembro de cada ano, a Seção de Inspeção, Correição e Estatística encaminhará à Coordenadoria Jurídico-Administrativa da Corregedoria relatório final referente às inspeções realizadas naquele ano, contendo as atividades realizadas, os resultados alcançados e as soluções dadas às eventuais pendências detectadas, concluindo então o processo respectivo.

Art. 51. O Corregedor determinará a conclusão do processo de inspeção após a apresentação do relatório final respectivo.

Seção II

DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL

Art. 52. Nas inspeções virtuais serão observadas as seguintes fases:

I - preliminar;

II - videoconferência;

III - conclusão dos trabalhos.

Subseção I

Da Fase Preliminar

Art. 53. Serão observados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de abertura da inspeção na modalidade virtual, os seguintes procedimentos:

I – autuar o processo de inspeção no Processo Judicial Eletrônico (PJeCor), Classe Inspeção;

II -  publicar no Diário da Justiça Eletrônico o edital de inspeção e o ato de designação do secretário e da equipe técnica que atuará nos trabalhos correicionais;

III - analisar remotamente a situação da zona eleitoral por meio de dados extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis e do relatório da última inspeção realizada;

IV - encaminhar à zona eleitoral, por meio eletrônico, o edital de inspeção para afixação no mural do cartório, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da abertura da correição, o roteiro do procedimento correicionais e as orientações para o uso do SICEL; 

§ 1º O edital deverá conter o dia, hora e local da realização da videoconferência de inspeção, bem como a qual zona eleitoral os trabalhos se referem, com a indicação clara dos trabalhos correicionais virtuais a serem desenvolvidos.

§ 2º Durante a realização da inspeção poderão ser recebidas manifestações do público externo e de outros órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral inspecionada através do e-mail: cre@tre-to.jus.br ou outra forma eletrônica de comunicação.

Art. 54. A Corregedoria Regional Eleitoral enviará o processo eletrônico de inspeção virtual à zona eleitoral a ser inspecionada, a qual deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento, juntar aos autos o relatório do SICEL devidamente preenchido. 

Art. 55. Adotada a providência de que trata o art. 54, a equipe designada à inspeção procederá à análise dos dados relativos à zona eleitoral inspecionada, indicando eventuais inconsistências, e complementará o preenchimento do relatório do SICEL, caso necessário, encerrando-o no prazo de até 3 (três) dias úteis anteriores à realização da videoconferência da inspeção.

Subseção II

Da Videoconferência

Art. 56. O Corregedor, ou o magistrado por ele designado, no dia, hora e local indicados no edital, fará a abertura da inspeção por videoconferência, esclarecerá acerca da sistemática adotada nos trabalhos correicionais e determinará ao secretário designado que seja lavrada a ata respectiva, na presença da equipe de inspeção da Corregedoria, do juiz eleitoral, dos servidores do cartório eleitoral e das autoridades e lideranças convidadas para o ato.

Art. 57. A videoconferência prosseguirá com a equipe de inspeção da Corregedoria e com os servidores da zona eleitoral inspecionada, que poderão apresentar sugestões de melhorias nos procedimentos e rotinas cartorárias.

Art. 58. A ata da inspeção será finalizada com as deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral, que deverão ser cumpridas pelo juiz eleitoral no prazo estabelecido.

Art. 59. A videoconferência será retomada pelo Corregedor Regional Eleitoral, que tratará com o juiz eleitoral e servidores do cartório eleitoral acerca das seguintes providências:

I - clima organizacional, recursos humanos, materiais e espaço físico;

II - análise dos dados estatísticos com foco na produtividade do juiz eleitoral, processos judiciais e administrativos em tramitação e metas do Conselho Nacional de Justiça;

III - análise de questões específicas apontadas no relatório do SICEL;

IV - sugestões de melhorias nos procedimentos de competência do cartório eleitoral;

V - necessidade de dar cumprimento às deliberações.

Parágrafo único. O Corregedor disponibilizará a ata em meio eletrônico para assinatura do juiz eleitoral.

Art. 60. A videoconferência será encerrada pelo Corregedor após a assinatura da ata de inspeção.

Subseção III

Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 61. O juiz eleitoral deverá informar à Corregedoria Regional Eleitoral acerca do cumprimento das deliberações constantes da ata de inspeção.

Parágrafo único. As informações encaminhadas à Corregedoria pelo juiz eleitoral deverão conter, no que couber, os seguintes elementos:

I – providências adotadas para o cumprimento de cada deliberação;

II – justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas ou descumprimento de alguma deliberação.

Art. 62. Encerrado o prazo para adoção das providências determinadas pelo Corregedor, o cumprimento das deliberações será analisado pela Coordenadoria Jurídico-Administrativa e demais unidades técnicas da Corregedoria, com a apresentação de relatório conclusivo ou de outras medidas necessárias, em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 63. Os autos serão conclusos ao Corregedor para decisão após o cumprimento das providências a cargo do juiz eleitoral.

Art. 64. Aplicam-se às inspeções virtuais, no que couber, os procedimentos estabelecidos para as inspeções presenciais.

Art. 65. Concluída a inspeção virtual, o Corregedor poderá determinar a realização de correição extraordinária ou visita técnica, caso entenda necessário.

TÍTULO II

DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 66. A correição extraordinária é o instituto correicional hábil a ser utilizado sempre que houver conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados.

Art. 67. A correição extraordinária será realizada:

I – pelo Corregedor Regional Eleitoral, de ofício, ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal;

II – pelo juiz eleitoral da respectiva zona, de ofício, ou por determinação do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 68. A correição extraordinária será instaurada mediante ato do Corregedor ou do Juiz Eleitoral, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no mural do cartório eleitoral com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e conterá, além das providências necessárias à sua realização e outras determinações julgadas oportunas, os seguintes elementos:

I –  exposição dos fatos ou motivos determinantes da sua realização;

II – local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III – designação de secretário da correição e da equipe de correição;

IV – prazo de duração dos trabalhos; 

V – indicação do Juízo Eleitoral e serventia a serem correicionados.

Art. 69. O Corregedor oficiará o juízo eleitoral, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para recomendar a adoção de providências eventualmente indicadas pela Corregedoria que se fizerem necessárias aos trabalhos correicionais.

Art. 70. O Corregedor cientificará, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente do Tribunal e os representantes de órgãos que entender necessários acerca da realização de correição extraordinária, comunicando-lhes o local, data e hora da instalação dos trabalhos correicionais.

Parágrafo único. Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivo devidamente fundamentado, a correição poderá ser realizada sem comunicação prévia do juízo eleitoral, independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável pela serventia eleitoral.

Art. 71. O processo de correição será autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJeCor), Classe Correição Extraordinária, a partir do ato que determinou a instauração da correição extraordinária.

Parágrafo único. A zona eleitoral correicionada poderá ser requisitada, por meio eletrônico, a apresentar processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos e o que mais for julgado necessário ou conveniente pelo Corregedor Regional Eleitoral para a realização da correição extraordinária, sem prejuízo de novas requisições que se fizerem necessárias no curso dos trabalhos correicionais. 

Art. 72. Aplica-se ao procedimento de correição extraordinária, no que couber, os procedimentos relativos à inspeção conduzida pelo Corregedor Regional Eleitoral.  

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 73. Deverá ser lançada nos autos físicos ou eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos a exame a anotação “vistos em inspeção/correição” .

Art. 74. O Corregedor, no uso de suas atribuições legais, poderá realizar visitas técnicas às zonas eleitorais com o objetivo de verificar o cumprimento de deliberações apontadas em atas ou relatórios de inspeção ou correição, com ou sem prévio aviso.

Art. 75. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 76. As informações relativas às inspeções e correições estarão disponíveis aos juízes eleitorais e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios, após a conclusão dos respectivos procedimentos no SICEL.

Art. 77. Revoga-se o Provimento nº 04, de 10 de novembro de 2016.

Art. 78. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 171, de 21.9.20, p. 1-12.