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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo

RESOLUÇÃO Nº 480, DE 30 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a utilização de ferramentas eletrônicas para intimação e convocação de membro de mesa receptora de votos e/ou justificativas, de auxiliar das eleições e demais funções de apoio nos pleitos eleitorais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições do art. 120, caput e §§ 3º e 4º do Código Eleitoral, referentes à convocação de mesários, e o disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), referente aos princípios regedores da atuação administrativa, em especial os do interesse público e da eficiência;

CONSIDERANDO os princípios da cooperação e da eficiência previstos no Novo Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo eleitoral por força de seu art. 15, bem como pelo seu art. 270, que estabelece que as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico;

CONSIDERANDO decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, na qual se convalida intimações por meio eletrônico com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o modo como os mesários e demais colaboradores serão convocados para os pleitos eleitorais, objetivando melhorar a eficiência do processo convocatório;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário, face às restrições orçamentárias, e tendo em vista a diminuição da expedição de cartas com aviso de recebimento ou deslocamento de oficial de justiça para a notificação, os quais têm elevado custo;

CONSIDERANDO a necessidade de maximização de resultados das ações públicas, com uso eficiente de recursos públicos e com a consequente redução de despesas, balizadas nas atuais políticas calcadas na reorganização orçamentária nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as novas tecnologias de comunicação via internet, cada vez mais acessíveis à população, e a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação;

CONSIDERANDO a observância da atual política de sustentabilidade pelos órgãos da administração pública com a possibilidade de envio por meio eletrônico das convocações assinadas digital ou eletronicamente, o que retira completamente a necessidade de impressão em papel, seja da convocação em si, do respectivo comprovante de entrega ou da lista a ser encaminhada para a agência dos correios;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuição das demandas presenciais e das filas neste período de pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19,

RESOLVE:

SEÇÃO I

DO USO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE ELEIÇÕES (SGIE)

Art. 1º Os Cartórios Eleitorais utilizarão o Sistema de Gestão Integrada de Eleições (SGIE) para desenvolvimento das seguintes atividades afetas ao pleito eleitoral:

I - convocação e gerenciamento de mesários e auxiliares das eleições;

II - gerenciamento de locais de votação, de transmissão, de apuração, de treinamento, de funcionamento de mesa receptora de justificativa;

III - gerenciamento de parceiros, veículos e carros de som;

IV - realização de vistorias dos locais que serão utilizados em atividades eleitorais;

V - outras atividades de acordo com as funcionalidades da referida ferramenta.

SEÇÃO II

DAS FORMAS DE CONVOCAÇÃO

Art. 2º A convocação de eleitores para atuar nas funções de membro de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliar do juízo eleitoral e demais funções de apoio em pleitos eleitorais será realizada por meio das seguintes ferramentas:

I - correio eletrônico (e-mail);

II - aplicativo de mensagem (whatsApp);

III - acesso ao Portal do Mesário na página deste Tribunal na internet pelo próprio eleitor;

IV - ligações telefônicas (telefonia fixa ou móvel).

§ 1º As ferramentas descritas nos incisos deste artigo não excluem a possibilidade de utilização de outros meios de convocação previstos na legislação, que poderão ser empregados, a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando em consideração a segurança, eficiência e economicidade.

§ 2º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do encaminhamento eletrônico de Carta de Convocação gerada no SGIE, que constituiu Mandado de Notificação e Intimação de Mesários e Auxiliares para os fins desta Resolução.

§ 3º A convocação por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp) será realizada na forma disciplinada na Seção III desta Resolução e, no que couber, seguirá as práticas já realizadas pelo Cartório Eleitoral.

Art. 3º Nas convocações por meio eletrônico ou telefônico serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça eleitoral.

Art. 4º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados da Justiça Eleitoral, será feita pelo cartório eleitoral de acordo com as informações prestadas pelo eleitor quando:

I - do preenchimento de requerimento de alistamento eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário voluntário, realizado espontaneamente pelo eleitor em plataforma digital disponibilizada na página deste Tribunal na internet;

III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários.

Art. 5º O acesso aos dados pessoais constantes do cadastro eleitoral limitar-se-á às informações estritamente necessárias à efetiva convocação do eleitor.

Art. 6º A convocação de eleitores por meio das ferramentas prevista no art. 2º desta Resolução será feita, em cada zona eleitoral, por perfis eletrônicos e telefônicos institucionais, observando-se o seguinte:

I - para convocação realizada por correio eletrônico, será utilizada conta de e-mail institucional, gerenciada pelo cartório eleitoral;

II - para convocação realizada por meio de aplicativo de mensagens, será utilizado como ferramenta preferencial o aplicativo WhatsApp, devidamente habilitado com o número de linha telefônica móvel ou fixa do cartório eleitoral;

III - para convocação por meio de ligação telefônica, seja por telefonia fixa ou móvel, serão utilizadas as linhas institucionais atribuídas aos cartórios eleitorais.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO

Art. 7º A convocação de eleitores realizada por meio das ferramentas previstas nesta Resolução obedecerá às normas previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97 e nas resoluções editadas para disciplinar procedimentos em cada pleito eleitoral.

Art. 8º Na convocação feita pelo cartório eleitoral por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), será inicialmente encaminhada comunicação padrão ao eleitor, sem menção a seus dados pessoais, dando-lhe ciência de sua convocação para atuar nas eleições. 

§ 1º A comunicação de que trata o caput simultaneamente intimará o eleitor para, em até 3 (três) dias úteis, acessar o Portal do Mesário disponibilizado na página deste Tribunal na internet, confirmar o recebimento da Carta de Convocação e inteirar-se acerca da função que desempenhará nas eleições, local de trabalho e penalidades aplicáveis por eventual desatendimento à convocação da Justiça Eleitoral. 

§ 2º Por medida de segurança, a comunicação solicitará a confirmação de seu recebimento, bem como informação acerca do nome completo do destinatário, a fim de verificar se guarda coincidência com o do eleitor convocado. 

§ 3º A comunicação também informará a página deste Tribunal na internet como fonte para a verificação de autenticidade e para ciência do eleitor convocado quanto às outras formas de contato com o cartório e ouvidoria eleitorais.

§ 4º A comunicação de que trata o caput obedecerá ao modelo constante do Anexo I.

§ 5° Na hipótese de, mediante contato prévio, o juízo eleitoral assegurar-se de efetivo canal eletrônico de comunicação com o eleitor convocado, o Cartório poderá encaminhar-lhe a Carta de Convocação extraída do SGIE, que, a partir da confirmação de seu recebimento, devidamente certificado em processo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) deste Tribunal, surtirá todos os efeitos legais.

§ 6º A confirmação do recebimento da convocação pelo próprio eleitor no Portal do Mesário (art. 11, §1º) dispensa a certificação a que se refere a parte final do parágrafo anterior.

Art. 9º O Cartório controlará, por meio do SGIE, as confirmações de convocação efetivadas no Portal do Mesário.

§ 1º Decorrido prazo razoável, o Cartório adotará novas diligências de notificação dos omissos com vista a assegurar a efetiva ciência do teor da Carta de Convocação, cujas providências serão registradas no SGIE e certificadas em processo do SEI, segundo modelo constante do Anexo II.

§ 2º As diligências a que se referem o parágrafo anterior poderão se efetivar por meio do envio de Carta de Convocação simultaneamente à ligação telefônica ao eleitor, com vista a esclarecê-lo dos efeitos legais de sua convocação para os trabalhos eleitorais e das consequências advindas de eventual descumprimento das obrigações decorrentes.

§ 3º A convocação por meio de ligação telefônica será norteada, no mínimo, pelas informações constantes do modelo do Anexo I, além de outras informações que o juízo eleitoral entender pertinentes.

SEÇÃO IV

DA CONVOCAÇÃO

Art. 10. Não poderão ser convocados para compor as Mesas Receptoras de Votos e/ou Justificativas, nem para atuar no apoio logístico:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV - os que pertencem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de dezoito anos.

§ 1º Os convocados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no caput deste artigo estão sujeitos à pena do art. 310 do Código Eleitoral.

§ 2º Os motivos justos que o convocado tiver para recusar a convocação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar do recebimento da convocação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

Art. 11. O acesso ao Portal do Mesário para confirmar convocação dar-se-á em ambiente controlado, cujo funcionamento apontará, mediante registro no SGIE, o eleitor que acessou a Carta de Convocação.

§ 1º A confirmação de convocação realizada pelo próprio eleitor, no Portal do Mesário, desonera o cartório eleitoral da obrigação de certificar recebimento de convocação realizada por quaisquer dos outros meios discriminados no art. 2º.

§ 2º A convocação que não for confirmada no Portal do Mesário, pelo próprio eleitor convocado, terá o recebimento confirmado no SGIE pelo cartório eleitoral, assegurando-se o juízo eleitoral de que o interessado tomou conhecimento do teor da Carta de Convocação.

§ 3º Havendo dúvidas acerca da confirmação de recebimento, o cartório eleitoral diligenciará por outros meios para certificar-se de que a Carta Convocação foi recebida pelo eleitor convocado.

Art. 12. A confirmação do recebimento da carta convocatória enviada por WhatsApp não se efetivará apenas por meio da simples verificação do símbolo que corresponde à leitura da mensagem, sendo necessária, para tanto, a manifestação do convocado por meio de caracteres, áudio ou símbolos que a expresse de maneira inequívoca.

Art. 13. A confirmação do recebimento da carta convocatória enviada por correio eletrônico (e-mail) dependerá da resposta do eleitor confirmando o recebimento.

Art. 14. Eventual áudio relativo à confirmação de convocação de mesário ou auxiliar que exija arquivamento será armazenado em diretório denominado CONVOCAÇÃO DE MESÁRIO ANO, no GSuíte, mediante certidão no processo SEI de que trata o art. 9º, §1º, desta Resolução.

§ 1º O arquivo a que se refere o caput deste artigo será identificado com o nome completo do respectivo eleitor convocado.

§ 2º Para realização das providências de que tratam o §1º do art. 9º e caput do art. 14, será criado, no ambiente do SEI, processo do Tipo Eleições – Processamento das Eleições.

Art. 15. A Carta de Convocação, acessível no Portal do Mesário ou encaminhada por meio eletrônico, conterá código de verificação para subsidiar a verificação de sua autenticidade, por meio da página deste Tribunal na internet, e poderá ser impressa pelo destinatário.

SEÇÃO V

DA ANOTAÇÃO DE CÓDIGO DE ASE RELATIVO AOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 16. Na eventual impossibilidade de importação automatizada para o Sistema Elo, as atividades relacionadas à convocação de eleitores para atuar nas eleições deverão ser registradas manualmente no cadastro eleitoral por meio de código de Atualização de Situação de Eleitor (ASE) próprio – ASE 183 –, logo após a conclusão da etapa de convocação dos nomeados.

Art. 17. A ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função deverão ser registrados no SGIE e no Sistema ELO imediatamente após o conhecimento da conduta, devendo ser anotado neste o código de ASE 442.

Art. 18. A regularização de ausência aos trabalhos eleitorais será registrada por meio de anotação dos códigos de ASE 175 ou 612, conforme o caso.

Art. 19. A anotação de código de ASE relativo aos trabalhos eleitorais obedecerá às instruções constantes do Manual de ASE da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE), aprovado pelo Provimento nº 8, de 9 de maio de 2019 - CGE, observando-se rigorosamente o complemento e motivo/forma pertinentes.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A imagem de perfil de linhas telefônicas dos cartórios eleitorais, habilitadas para uso do aplicativo WhatsApp, será padronizada com logomarca deste Tribunal, e identificará, se possível, o juízo eleitoral a que se vincula.

Art. 21. Serão disponibilizados na página deste Tribunal na internet os números das linhas fixa e móvel de cada zona eleitoral a serem utilizadas para comunicação pelo aplicativo WhatsApp.

Art. 22. A Assessoria de Comunicação Social, Corporativa e Cerimonial (ASCOM) promoverá ampla publicidade voltada ao público externo acerca da convocação de mesários e auxiliares das eleições por meio eletrônico, com orientações sobre verificações que ratifiquem a segurança do processo.

Art. 23. As unidades deste Tribunal fornecerão, em conformidade com a área técnica, os recursos e orientações necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades objeto desta Resolução.

Art. 24. É dever do servidor adotar as cautelas necessárias e respeitar todas as demais normas que regem as condutas dos servidores públicos no exercício de seus cargos, principalmente no que se refere à segurança da rede e dos dados dos eleitores.

Art. 25. As ferramentas de convocação previstas nesta Resolução deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sujeitando-se à apuração de responsabilidade dos envolvidos.

Art. 26. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas -TO, 30 de julho de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 140 de 04.8.2020, p. 18-23.