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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 616, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Resolução nº 609/2025, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico, denominadas Sessões Virtuais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, e dispõe sobre sua operacionalização por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e em observância ao prescrito no inciso XIV do artigo 19 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 609, de 28 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Disciplina a realização de sessões de julgamento de forma presencial, por meio eletrônico, denominadas Sessões Virtuais, e por videoconferência, bem como as diretrizes para a inscrição para sustentação oral nos julgamentos de processos nesses julgamentos, no Tribunal Regional Eleitoral do estado do Tocantins.” (NR)

Art. 2º A Resolução nº 609, de 28 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º As sessões jurisdicionais e administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderão ser realizadas nas modalidades presencial, por meio eletrônico, denominadas sessões virtuais, ou por videoconferência, conforme calendário de sessões publicado no portal do Tribunal.” (NR)

 

“Art. 1º-A Considera-se:

I – Sessão presencial: aquela realizada na Sala de Sessões do Tribunal;

II – Sessão virtual: aquela realizada por meio da funcionalidade própria do sistema PJe;

III – Sessão por videoconferência: aquela realizada em sala fechada do aplicativo "Google Hangouts Meet", plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo.

 

Art. 1º-B Nas sessões presenciais, quando cabível, será permitida a realização de sustentação oral pelos(as) advogados(as), por meio de videoconferência, desde que atendidas as disposições pertinentes às sustentações orais previstas no Regimento Interno deste Tribunal e nesta Resolução.

§1º A sustentação oral por videoconferência somente poderá ser realizada por advogado(a) com domicílio profissional em município diverso da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§2º Nas hipóteses em que o(a) advogado(a) possua domicílio profissional na sede do Tribunal, a sustentação oral deverá ocorrer de forma presencial, salvo estando fora de seu domicílio no dia e hora da sessão e/ou em razão de motivo relevante e devidamente comprovado.

 

Art. 1º-C As sessões por videoconferência realizar-se-ão de forma remota, com a participação dos membros da Corte, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, dos(as) advogados(as) e Secretário (a) das Sessões, exclusivamente na sala fechada do aplicativo "Google Hangouts Meet".

§ 1º O Tribunal deliberará pela realização de sessão por videoconferência em situações que entender necessárias;

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às sessões por videoconferência, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial.

§ 3º Aos advogados será garantido, mediante inscrição prévia, o acesso ao ambiente virtual da Sessão de julgamento para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato.

 

Art. 1º-D Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão. ” (NR)

 

“Art. 2º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do(a) Relator(a), ser submetidos às modalidades de julgamento previstas nesta Resolução.” (NR)

 

“Art. 10. No caso de sustentação oral do(a) representante do Ministério Público Eleitoral, bem como do(a) advogado(a), realizar sustentação oral, quando cabível, da seguinte forma:

I – Presencialmente ou por videoconferência, nos julgamentos em sessão presencial;

II – Exclusivamente por videoconferência, em caso de realização de sessão telepresencial, conforme o artigo 1º-C desta Resolução, sendo devidamente comunicado(a);

III - Por meio de peticionamento nos autos do processo eletrônico a partir da publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”(NR)

 

“Art. 10-A As inscrições para sustentações orais por videoconferência deverão ser realizadas por meio de requerimento à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação pelo email institucional seara@tre-to.jus.br, até o dia anterior à sessão de julgamento.

§ 1º A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação indicará os meios tecnológicos necessários para a realização de sustentação oral por videoconferência e providenciará, com a devida antecedência, o envio do convite para a participação ao(à) advogado(a) inscrito(a), assim como fornecerá as orientações necessárias para o acesso à sessão de julgamento.

§ 2º O(A) advogado(a) deverá conectar-se à videoconferência, devidamente identificado(a), com a antecedência necessária para garantir o funcionamento dos serviços.

§ 3º Caso o(a) advogado(a) não esteja conectado(a) quando for apregoado o processo para o qual se inscreveu, perderá o direito de realizar a sustentação oral.

 

Art. 10-B As inscrições para sustentações orais presenciais poderão ser realizadas pessoalmente, até o início da sessão de julgamento presencial, na antessala do Plenário do Tribunal.

Parágrafo único. Será permitida a inscrição antecipada para sustentação oral presencial, por meio de requerimento à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação pelo email institucional seara@tre-to.jus.br, observado o prazo estabelecido no artigo 8º desta Resolução.

 

Art. 10-C Não serão admitidas inscrições recebidas por meio eletrônico após os prazos estabelecidos no artigo 8º desta Resolução, restando, após o seu decurso, em caso de sessão presencial, apenas a possibilidade de comparecimento pessoal do(a) advogado(a) no dia do julgamento para requerer a sustentação oral presencial, até o início da sessão.

 

Art. 10-D Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, excetuadas as de responsabilidade do(a) advogado(a) interessado(a), que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o término da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do(a) Relator(a).

 

Art. 10-E A inscrição para sustentação oral deverá ser renovada caso o processo seja retirado de pauta ou o julgamento seja adiado para sessão posterior.

 

Art. 10-F Serão admitidos pedidos de preferência e pedidos de participação por videoconferência de advogado(a) apenas para acompanhamento de julgamento, por meio de requerimento à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação pelo email institucional seara@tre-to.jus.br.

 

Art. 10-G É responsabilidade dos advogados providenciar infraestrutura tecnológica adequada para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituída, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade que possibilite a transmissão de voz e imagem.

§1º A impossibilidade técnica não será justo motivo para solicitar o adiamento do julgamento do processo para possibilitar a sustentação oral.

§2º O Tribunal não disponibilizará estrutura tecnológica para uso dos advogados nas suas dependências.”

 

Art. 10-H Caso o(a) advogado(a) não tenha sido previamente constituído(a) e não seja possível a apresentação de instrumento de procuração juntamente com o requerimento, poderá regularizar a representação processual no prazo de 1 (um) dia." (NR)

 

“Art. 18-A As sessões presenciais e por videoconferência serão transmitidas ao vivo, salvo impossibilidade técnica, no canal do Tribunal Regional Eleitoral do estado do Tocantins no YouTube. ” (NR)

 

“Art. 18-B Durante as sessões de julgamento por videoconferência, o uso de vestes talares pelos membros da Corte, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, dos(as) advogados(as) e Secretário (a) das Sessões, será facultativo, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder Judiciário.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 5 de novembro de 2025.

Desembargador Desembargador Adolfo Amaro Mendes - Presidente; Desembargadora Ângela Issa Haonat; Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 202 de 07.11.2025, p. 32-34.

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