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Resolução nº 609, DE 28 DE JULHO DE 2025

Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico, denominadas Sessões Virtuais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, e dispõe sobre sua operacionalização por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em observância ao prescrito no inciso XIV do artigo 19 do Regimento Interno, e em consonância com a Resolução CNJ nº 591/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito deste Tribunal, as sessões de julgamento por meio eletrônico, operacionalizadas por funcionalidade específica do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, sob a denominação de Sessões Virtuais.

§ 1º O Pleno do Tribunal, quando da aprovação do cronograma de sessões, definirá a quantidade de sessões que serão realizadas mensalmente nessa modalidade, sendo preferencialmente 6 virtuais e 2 presenciais.

§ 2º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e acessíveis a qualquer pessoa, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, as respectivas representações legais e o Ministério Público terão acesso.

Art. 2º Os Processos de qualquer classe processual poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal poderá excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classe processuais.

Art. 3º As Sessões Virtuais iniciar-se-ão às 00h00min de dia útil e terão duração de 6 (seis) dias corridos, encerrando-se às 23h59min.

Parágrafo único. Ocorrendo o término da sessão no final de semana ou em feriados, terá seu encerramento prorrogado para as 23h59min do primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º A inclusão de processo em julgamento por meio eletrônico se dá por deliberação da relatora ou do relator.

Parágrafo único. O relatório, ementa e voto devem ser previamente disponibilizados no sistema para que o processo seja incluído em sessão de julgamento eletrônica, permanecendo acessíveis durante todo o período da sessão virtual.

Art. 5º A intimação das partes e advogados(as) acerca da inclusão em pauta de julgamentos mencionará que o feito será julgado em sessão virtual.

§ 1º Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e o início do julgamento.

§ 2º A pauta das sessões também será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 6º A relatora ou o relator poderá adiar a análise do processo ou reconsiderar a decisão de incluí-lo em sessão virtual antes do início da sessão.

§ 1º No caso de adiamento, caberá à Secretaria Judiciária certificar o ocorrido nos autos e na ata respectiva, devendo o processo ser submetido à apreciação de julgamento em sessão virtual na sessão subsequente ou em data determinada pelo(a) relator(a).

§ 2º Na hipótese de reconsideração da decisão de submissão do processo ao julgamento em sessão virtual, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para inclusão em sessão presencial, sendo indispensável a sua inclusão na pauta de julgamento respectiva, com a intimação das partes.

Art. 7º Enquanto durar a sessão virtual, as Juízas e Juízes Membros poderão se pronunciar nos processos, sendo-lhes facultado modificar o voto até o seu término.

§ 1º Iniciada a votação pelos pares, na hipótese de alteração do voto do(a) relator(a), este determinará a retirada do processo da pauta.

§ 2º Durante a sessão de julgamento, os votos dos(as) demais julgadores(as) serão divulgados ao público em tempo real, assim que forem proferidos.

§ 3º A composição da sessão virtual será definida no momento da abertura dos julgamentos.

§ 4º A ausência de manifestação por parte de integrante da Corte será registrada como não participação no extrato da ata e na certidão de julgamento do respectivo processo.

§ 5º A ausência de integrante da Corte na sessão virtual será devidamente registrada na Ata da Sessão de Julgamento.

§ 6º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 7º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento interno, o julgamento será suspenso e retomado o julgamento em sessão virtual ou presencial subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros ausentes sem necessidade de nova publicação de pauta.

§ 8º Em caso de empate na votação, o julgamento será adiado e a colheita do voto de minerva dar-se-á em sessão de julgamento em sessão virtual ou presencial subsequente, independentemente de intimação.

Art. 8º Os processos objeto de pedido de vista feito em sessão virtual deverão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão presencial.

§ 1º Na devolução de pedido de vista, o julgamento será retomado com o voto do(a) vistor(a), que deverá disponibilizar o voto antes do início da sessão.

§ 2º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, observando-se o prazo disposto no art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão em pauta, caso o prazo seja excedido.

§ 3º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.

§ 4º É vedada a devolução a vista na mesma sessão virtual em que foi solicitada.

Art. 9º Dentre as opções de voto deverão constar o pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:

I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado solicitando vista dos autos para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão presencial posterior;

II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão subsequente presencial, sem intimação de pauta, ou sessão posterior com nova intimação.

§ 1º Para as sessões agendadas imediatamente após finais de semana ou feriados, o prazo para pedido de destaque encerra-se no dia útil anterior, às 12 horas.

Art. 10. No caso de sustentação oral do(a) representante do Ministério Público Eleitoral, bem como do(a) advogado(a), fica facultado encaminhá-la por meio de peticionamento nos autos do processo eletrônico a partir da publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

§ 1º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formatos, resolução e limites de tamanho admitidos por regulamento correspondente Processo Judicial Eletrônico - PJE (vídeos: formato "mp4" e "ogg", tamanho máximo de 30 MB; áudios: formato "mp3", tamanho máximo de 5 MB), sob pena de ser desconsiderado.

§ 2º A advogada ou o advogado, bem como a procuradora ou o procurador, firmarão termo de declaração atestando sua habilitação nos autos e sua responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 3º A Secretaria Judiciária certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 1º e 2.

§ 4º A relatora ou o relator determinará o desentranhamento de qualquer documento eletrônico que não estiver em conformidade com este artigo, por meio de despacho.

§ 5º Durante o julgamento em sessão virtual, os(as) advogados(as) e o(a) representante do Ministério Público Eleitoral poderão suscitar questão de ordem e realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, através de petição que deverá ser juntada aos autos no sistema Pje – Processo Judicial Eletrônico.

Art. 11. Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal poderá convocar sessão virtual extraordinária.

§ 1º A relatora ou o relator solicitará à presidência do Tribunal a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

§ 2º Os prazos previstos nos arts. 3º e 5º, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar seu período de início e término.

§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa e certificado nos autos no sistema Pje.

§ 4º Sustentações orais por meio eletrônico, quando cabíveis, deverão ser encaminhadas por advogados(as) e pelo(a) representante do Ministério Público Eleitoral até o início da sessão virtual extraordinária.

§ 5º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do colegiado ausente.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.

Art. 12. As atas referentes aos julgamentos das Sessões Virtuais serão aprovadas na primeira sessão presencial posterior e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.

Art.13. Durante o período eleitoral, a inclusão em lista de julgamento dos feitos relativos a registro de candidatura, prestação de contas de campanha, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta observará as seguintes regras:

I - Os gabinetes devem encaminhar os feitos aptos para julgamento à Secretaria Judiciária até as 16h do dia anterior ao início da sessão.

II - as listas de processos da sessão de julgamento por meio de Plenário Virtual serão disponibilizadas até as 18h00min do dia anterior ao início da sessão.

§ 1º Quando cabível sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, faculta-se aos (às) advogados(as) das partes e ao Ministério Público Eleitoral encaminhá-la, por meio de documento eletrônico, nos autos do processo, até o início da sessão.

§ 2º O documento eletrônico de que trata o §1º deste artigo poderá ser áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formatos, resolução e limites de tamanho admitidos por regulamento correspondente Processo Judicial Eletrônico - PJE (vídeos: formato "mp4" e "ogg", tamanho máximo de 30 MB; áudios: formato "mp3", tamanho máximo de 5 MB), sob pena de ser desconsiderado.

Art. 14. Os prazos dessa Resolução não se aplicam no período eleitoral ou em situações excepcionais.

Art. 15. Integrantes do Tribunal, bem como as substitutas e os substitutos que participarem de sessão de julgamento jurisdicional por meio eletrônico, receberão gratificação de presença, nos termos da Resolução TSE nº 23.578/18.

Art. 16. O julgamento em sessão virtual deve respeitar o regramento próprio para os feitos que tramitam em segredo de justiça.

Art. 17. Aplicam-se ao julgamento eletrônico, naquilo que couber, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial.

Art. 18. As sessões administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins serão realizadas conforme a necessidade institucional, com julgamento processado por meio eletrônico, no ambiente do sistema SEI – Julgar.

§ 1º Por tratar-se de matérias de natureza interna corporis, vinculadas ao exercício do autogoverno do Tribunal, os processos administrativos serão apreciados sem necessidade de remessa ao Ministério Público Eleitoral.

§ 2º Aplica-se às sessões administrativas realizadas no SEI – Julgar, no que couber, o disposto nesta Resolução quanto à tramitação, relatoria, disponibilização de votos e proclamação dos resultados.

Art. 19. A Presidência do Tribunal decidirá sobre os casos omissos.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas/TO, 28 de julho de 2025.

Desembargador Desembargador Adolfo Amaro Mendes - Presidente;João Rodrigues Filho Vice-Presidente/Corregedor; Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juíza Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo Meneses dos Santos.
Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 134 de 30.07.2025, p. 70-73.

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