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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a contratação, a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente, a participação em banca examinadora e a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, e considerando a necessidade de regulamentar a atividade de instrutoria interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a contratação de capacitação por instrutoria interna, a participação em banca examinadora e a concessão de gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - atividade docente e instrutoria interna: a atuação como formador de cursos presenciais, conteudista, tutor, coordenador de tutoria, coordenador de programa educacional ou curso, facilitador, avaliador ou membro de comissão avaliadora ou organizador de concurso público;

II - ações de educação corporativa: ações educacionais voltadas à formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências de magistrados e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, de modo presencial, híbrido ou a distância;

III - treinamento em serviço: ação de capacitação que tenha por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade prestadas por servidor com maior experiência ou conhecimento no assunto ou pelo gestor da unidade, dirigidas exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação;

IV - formador de cursos presenciais ou facilitador: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, ministrando aulas nas modalidades presencial ou a distância de forma síncrona, pelo planejamento, desenvolvimento de conteúdo e avaliação de aprendizagem;

V - conteudista: responsável pela produção, sistematização e elaboração do material didático-pedagógico de determinada disciplina, módulo ou unidade integrante do currículo de curso destinado a qualquer modalidade de ensino;

VI - tutor: responsável pelo acompanhamento, orientação, estímulo, supervisão do processo de ensino/aprendizagem, avaliação dos participantes e esclarecimento de dúvidas em atividades nas modalidades de ensino a distância;

VII - coordenação de tutoria: responsável pelas atividades de monitoramento e orientação dos tutores, incluindo seleção e avaliação, quando não forem atribuições permanentes da unidade de lotação do servidor;

VIII - coordenação de programa educacional, trilha de conhecimento ou curso: responsável pelo planejamento, organização e desenvolvimento do projeto pedagógico, incluindo seleção e acompanhamento de docentes e avaliação da atividade acadêmica, quando não forem atribuições permanentes da unidade de lotação do servidor;

IX - modalidade presencial: atividade educacional que ocorre em determinado espaço físico ou tecnológico em que o corpo docente e discente se encontram na mesma data e horário (síncrono), sendo mediado pelo docente;

X - modalidade a distância (EaD): atividade educacional que estimula a autoaprendizagem, na qual o corpo docente e discente estão separados física ou temporalmente (assíncrono ou síncrono), mediada pelo uso de tecnologias em ambiente virtual de aprendizado;

XI - modalidade semipresencial: atividade educacional que ocorre em parte a distância e em parte presencial.

Parágrafo único. Para fins do inciso III, entende-se por unidade os cartórios eleitorais, gabinetes, assessorias, secretarias, coordenadorias e seções do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 3º A atuação dos profissionais de que trata esta Instrução Normativa deverá contemplar as premissas, os princípios e as diretrizes do Programa Anual de Capacitação (PAC) do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso será concedida a servidor da Justiça Eleitoral, magistrado, ou a qualquer servidor público federal, previamente habilitado, que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições do cargo, atuar no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins como:

I - instrutor em evento previsto no PAC do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ou autorizado pelo Diretor-Geral, desenvolvendo atividades como formador de cursos presenciais, conteudista, tutor, coordenador de tutoria, coordenador de programa educacional, trilha de conhecimento ou curso;

II - participante de banca examinadora ou de comissão para cursos de pós-graduação, ou para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou de monografias, ou elaboração de questões de provas para concursos, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

III - participante da preparação e da realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados;

IV - participante da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

Art. 5º São atribuições do formador de cursos presenciais ou facilitador:

I - participar do planejamento pedagógico do curso ou da ação formativa;

II - apresentar plano de aula ao coordenador do curso ou unidade responsável pela capacitação no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

III - planejar e desenvolver as aulas promovendo debate, construção do conhecimento e estimulando a participação crítica e colaborativa;

IV - planejar atividades de aplicação do conteúdo;

V - preparar e disponibilizar materiais didáticos;

VI - garantir o bom andamento da ação formativa, comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins conduta ou incidente prejudicial;

VII - avaliar a aprendizagem dos participantes;

VIII - participar dos processos de avaliação de docentes estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 6º São atribuições do conteudista:

I - elaborar e entregar, no prazo, os conteúdos das aulas/módulos;

II - adequar o material didático para o desenvolvimento do curso em meio eletrônico, conforme técnicas de aprendizagem em ambiente EAD;

III - participar de reuniões com as equipes pedagógicas e de planejamento;

IV - desenvolver as atividades docentes do componente curricular, utilizando recursos e metodologia previstos no projeto acadêmico;

V - desenvolver, em parceria com a área responsável do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, as atividades de avaliação do aprendizado;

VI - promover alterações recomendadas pela área de capacitação para adequar o material didático ao padrão institucional e às finalidades da ação, bem como sua atualização por um ano, sem nova remuneração específica por esta atualização.

Art. 7º São atribuições do tutor:

I - elaborar plano de tutoria conforme orientação pedagógica contida no projeto do curso;

II - atualizar e complementar materiais didáticos;

III - desenvolver o curso com encaminhamento e orientação das atividades, esclarecimento de dúvidas e acompanhamento da participação;

IV - gerenciar as relações entre os participantes, estimulando cooperação, pensamento crítico e prática colaborativa;

V - planejar atividades de aplicação do conteúdo;

VI - proceder à avaliação de aprendizagem dos participantes;

VII - manter a regularidade de acesso ao ambiente virtual.

Art. 8º São atribuições da coordenação de tutoria:

I - coordenar a elaboração do plano de tutoria;

II - acompanhar a atuação e o desempenho de tutores;

III - promover a integração entre tutores, mediando a comunicação de conteúdo;

IV - conduzir o desenvolvimento do curso, garantindo uniformidade nas atividades e critérios avaliativos;

V - prestar suporte técnico a tutores no ambiente virtual de aprendizagem;

VI - repassar a tutores, antes do início do curso, orientações pedagógicas e metodológicas;

VII - proceder à avaliação individualizada do serviço de tutoria;

VIII - na ausência de tutor específico, auxiliar discentes na busca de soluções para dúvidas.

Art. 9º São atribuições da coordenação de curso, trilhas de conhecimento ou programa educacional:

I - coordenar a organização e o desenvolvimento dos cursos ou módulos;

II - orientar o planejamento docente conforme as diretrizes pedagógicas;

III - analisar e aprovar os planos de aula ou de tutoria;

IV - conduzir o processo de desenvolvimento do curso garantindo a uniformidade didático-pedagógica;

V - acompanhar e orientar o trabalho docente;

VI - viabilizar a produção de materiais didático-pedagógicos;

VII - estimular a realização de atividades de pesquisa e extensão;

VIII - acompanhar o desempenho dos discentes;

IX - auxiliar nas atividades de avaliação institucional;

X - apresentar os relatórios de avaliação do desenvolvimento das disciplinas e dos cursos.

Art. 10. Ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por meio de suas unidades de capacitação (COEDE e EJE), caberá a coordenação, a supervisão e a execução das ações formativas, mediante as seguintes atividades:

I - promover a infraestrutura necessária;

II - orientar e prestar assistência ao docente;

III - controlar a frequência dos participantes;

IV - realizar a avaliação da ação, registrando os resultados;

V - registrar as ações formativas nos sistemas de controle;

VI - reproduzir o material a ser utilizado;

VII - manter atualizado o banco de docentes;

VIII - promover ações para aperfeiçoamento dos docentes;

IX - expedir certificados de participação;

X - atestar a realização dos serviços prestados e adotar providências para o pagamento.

CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 11. Poderão atuar como instrutores no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em caráter eventual, remunerados por GECC, membros e servidores do Poder Judiciário Federal e demais Poderes da União.

§ 1º O exercício de atividade docente por magistrados e servidores pressupõe comunicação formal ao seu órgão de origem.

§ 2º A realização de atividade docente por servidores, quando desempenhada durante a jornada de trabalho, fica condicionada à liberação formal da chefia imediata.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as horas desempenhadas durante a jornada de trabalho deverão ser compensadas no prazo de até um ano, mediante controle da chefia imediata, salvo disposição específica sobre horas de incentivo.

Art. 12. Serão considerados no processo de seleção de instrutores para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins:

I - o domínio do conteúdo a ser ministrado;

II - a titulação;

III - a experiência técnica, profissional ou cultural na área de atuação, evidenciada em currículo;

IV - o desempenho como docente em ações formativas de mesma temática realizadas anteriormente;

V - a regularidade fiscal, administrativa e trabalhista, conforme o caso.

§ 1º O disposto nos incisos II e IV poderá ser dispensado na hipótese de formador de notório saber, considerando-se no caso do inciso II o valor da hora da titulação de graduação.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins manterá banco de instrutores.

Art. 13. Os magistrados e servidores que atuam como formadores deverão, preferencialmente, participar de curso de formação de formadores.

Art. 14. O instrutor selecionado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverá apresentar a documentação solicitada, incluindo formulário cadastral do banco de instrutores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, currículo e demais comprovantes solicitados pela unidade de capacitação.

Art. 15. Os direitos autorais dos conteúdos e materiais produzidos pelo instrutor, assim como o uso da imagem e voz, deverão ser cedidos, sem exclusividade, total e definitivamente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, para utilização em programas de formação e aperfeiçoamento, mediante termo específico.

§ 1º A cessão implica a afirmação de autoria e originalidade, autorização para transposição de formato, e direito de uso pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, respeitados os direitos morais do autor.

§ 2º O autor mantém o direito de uso do material, respeitados direitos de terceiros incluídos.

Art. 16. O instrutor será avaliado em seu desempenho considerando avaliações de reação dos participantes e, eventualmente, do coordenador do curso quando houver.

Art. 17. A contratação do instrutor pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins implicará a concordância com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e no projeto do curso.

Parágrafo único. O instrutor que descumprir as condições ou desistir da ação formativa após sua divulgação ficará impedido de exercer a mesma função no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, a contar da data de início da respectiva ação, salvo justificativa acolhida pela autoridade competente.

CAPÍTULO IV
DO BANCO DE INSTRUTORES

Art. 18. Para fins de habilitação prévia, o servidor que pretender atuar em ação de capacitação deve realizar cadastro em banco de instrutores, mantido pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE.

Art. 19. Na hipótese de haver mais de um instrutor cadastrado no banco com similar nível de conhecimento, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

I - indicação da unidade solicitante, devidamente justificada;

II - maior número de horas de cursos relacionados à matéria da ação;

III - registro de elogio por ação destacada no tema.

Art. 20. O cadastro no banco de instrutores será realizado por formulário próprio, com informações sobre escolaridade, especialização, experiência e cursos ministrados, acompanhado de documentação comprobatória.

Art. 21. Haverá suspensão automática do servidor no banco de instrutores quando a avaliação de reação for insuficiente (nota global inferior a 7,0). Após 1 (um) ano, o servidor suspenso terá seu cadastro reativado.

CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 22. A seleção de instrutor para atuar em ação de educação corporativa compete à COEDE/EJE, podendo ser por seleção ampla ou designação de servidor cadastrado.

Art. 23. Caso o instrutor seja escolhido por seleção ampla, deverá cadastrar-se no banco de instrutores.

Art. 24. O Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, Diretor-Geral ou o Secretário de Gestão de Pessoas, poderão convidar servidor, mesmo não cadastrado, para ministrar capacitação ou evento, considerando sua excelência de conhecimento, justificadamente.

Art. 25. O processo de seleção ampla será amplamente divulgado, contendo informações como carga horária, remuneração e prazo para habilitação, com regras claras.

Art. 26. Para a escolha de instrutor, a COEDE/EJE analisará currículo profissional, experiência, indicação da área solicitante e titulação.

Art. 27. Após a seleção, a COEDE/EJE fixará prazo para o instrutor apresentar plano de curso.

Art. 28. O instrutor será submetido à avaliação de desempenho após a ação educacional, cujo resultado será observado em futuras seleções.

Art. 29. À COEDE/EJE fica resguardado o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório ou desacordo com os princípios do Tribunal, garantido o pagamento das horas ministradas.

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES

Art. 30. O(A) servidor(a) que estiver usufruindo de licença ou afastamento previsto nos artigos 81, incisos I a VII , 94 , 95 , 96-A , 97 , 102 , 202 , 207 , 208 , 210 e 211 da Lei n. 8.112/1990, bem como aquele(a) que estiver respondendo a sindicância ou a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar não poderá exercer a atividade de instrutoria interna.

Parágrafo único. A vedação prevista no “caput” deste artigo não se aplicará aos casos em que o(a) servidor(a) estiver:

I - em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública;

II – afastado(a) para exercício de cargo comissionado em outro órgão ou entidade da Administração Pública.

CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA GRATIFICAÇÃO

Art. 31. O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins será por hora-aula, respeitando os percentuais definidos na Res. TSE n. 23.545/2017 e deve observar os seguintes critérios:

§ 1º O pagamento da hora-aula considerará a titulação do docente/instrutor.

§ 2º A hora-aula terá duração de sessenta minutos.

§ 3º O valor da hora-aula do formador presencial abrange planejamento, elaboração de conteúdo, material didático e avaliações.

§ 4º A mensuração de horas do conteudista observará critérios de páginas produzidas ou horas de vídeo aula editada, devendo estas ser previamente estimadas na documentação da capacitação. A revisão ou atualização será remunerada conforme o caso.

§ 5º O conteudista será remunerado uma única vez pelo material, independentemente do número de turmas, salvo contratação para atualização após um ano.

§ 6º O pagamento da atividade de instrutoria interna fica condicionado ao atesto das horas efetivamente trabalhadas

§ 7º Sobre o valor da retribuição incidirão os descontos legais.

§ 8º A retribuição financeira ou gratificação não será incorporada à remuneração para nenhum efeito, nem utilizada como base de cálculo para outras vantagens, aposentadoria ou pensão.

Art. 32. O pagamento do docente ou instrutor ocupante de cargo público federal diverso será realizado, preferencialmente, por descentralização orçamentária ao órgão de origem.

Art. 33. A retribuição financeira não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas anuais, podendo ser acrescida de até 120 horas anuais em situações excepcionais justificadas e aprovadas pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Parágrafo único. O docente/instrutor deverá, no ato da proposta de capacitação, informar as horas remuneradas já realizadas durante o ano em outros órgãos da Administração Pública, conforme modelo disponibilizado pela COEDE/EJE.

Art 34. As atividades previstas nos incisos II a IV do art. 4º serão gratificados mediante atesto de relatório mensal de atividades pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observados os limites de horas de trabalho e o planejamento autorizado pela autoridade responsável.

Art. 35. Em caso de restrição orçamentária, o pagamento da gratificação a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá ser substituído por horas de incentivo (2 horas de incentivo por hora de atividade), dispensada, nestes casos, a compensação de jornada.

Art. 36. O instrutor que optar por não receber pagamento ou horas de incentivo será considerado voluntário, mediante termo específico, dispensada a compensação de jornada se autorizado pela chefia.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO MATERIAL DIDÁTICO

Art. 37. Caberá à COEDE/EJE solicitar a revisão do material didático:

I - ao conteudista: sem nova gratificação, até duas vezes antes de um ano do início do curso; preferencialmente, com gratificação, após um ano do início do curso;

II - a outro servidor, com gratificação, após um ano, se o conteudista original não puder ou se negar a revisar..

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. As disposições desta Instrução Normativa são aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Escola Judiciária Eleitoral do Tocantins, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 39. Os magistrados podem atuar em eventos de capacitação no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins como instrutores convidados, sendo-lhes devida a retribuição prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 11 de setembro de 2025.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 164, de. 15.09.2025 p. 12-18.

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