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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 754, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

(Revogada pela PORTARIA Nº 334, DE 4 DE MAIO DE 2020)

O MM. Juiz Eleitoral da 23.ª Zona, Milton Lamenha de Siqueira, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral (art. 35, IV do Código Eleitoral) e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, XVIII do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO a constatação de que o eleitorado do município de Tupirama-TO alcançou o percentual de 92% da população estimada pelo IBGE para o ano de 2019;

CONSIDERANDO a possível ocorrência da prática, por parte de eleitores, dos crimes eleitorais previstos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral, subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, pode determinar as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco (Res. TSE nº 21.538/03, art. 65,§4º);

RESOLVE:

Art. 1º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), operação "Transferência", para o município de Tupirama-TO, efetuados a partir de 11 de novembro de 2019 até o Fechamento do Cadastro de 2020, serão submetidos a averiguação in loco, a fim de comprovar a veracidade das informações declaradas perante a Justiça Eleitoral.

Art. 2º Após o preenchimento do RAE e entrega do título de eleitor ao requerente, a operação de transferência deverá ser incluída "em diligência" no sistema ELO.

Art. 3º A averiguação dos endereços será realizada mensalmente pelo Cartório Eleitoral, através do respectivo Oficial de Justiça, utilizando-se mandado expedido pelo próprio sistema ELO.

Art. 4º Comprovado o domicílio eleitoral, mediante certidão do Oficial de Justiça, o RAE será deferido e publicado o respectivo edital.

Art. 5º Inexistindo a comprovação do domicílio eleitoral, o RAE será indeferido, publicando-se o respectivo edital, com possibilidade de recurso para o TRE-TO.

Parágrafo único. Havendo indícios da prática de infração penal, a Polícia Federal será comunicada para abertura de inquérito e apuração.

Art. 6º O Cartório Eleitoral deverá comunicar, por e-mail, o teor desta portaria a todos os presidentes de partidos, vereadores e ao prefeito de Tupirama-TO.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
JUIZ ELEITORAL

Pedro Afonso, 11 de novembro de 2019.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 210, de 13.11.2019, p. 9.