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PORTARIA Nº 565, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogada pela PORTARIA Nº 825, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2020)

Disciplina a queima de fogos de artifício de qualquer espécie ou categoria em atos com finalidade eleitoral.

O Dr. MÁRCIO SOARES DA CUNHA, Juiz da 18ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Paranã, no uso de suas atribuições legais (art. 35, IV e XVII, da Lei 4.737 /65):

Considerando que compete à Justiça Eleitoral o exercício do poder de polícia, com adoção de providências necessárias a assegurar a manutenção da ordem pública e o cumprimento da legislação vigente, durante o período de propaganda eleitoral e em relação a fatos diretamente envolvidos com ela, de modo a coibir práticas ilegais (art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997; e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução 23.610/2019-TSE);

Considerando que "não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder, que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos" (art. 22, inciso VII,
da Res. 23.610/2019 - TSE);

Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.688/41, constitui contravenção penal a conduta de "quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso";

Considerando que, nos termos do art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/41, constitui contravenção penal a conduta de "perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios",

Considerando que a própria Constituição Federal dispõe que: "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Considerando que o uso indiscriminado de fogos de artifício gera sérios desconfortos aos moradores e atenta contra a fauna, flora, poluição ambiental e outros crimes ambientais, inclusive conduz ao aumento de queimadas;

Considerando que a propagação de sinais sonoros, além do nível legal máximo permitido, pode resultar em danos à saúde humana, violando, assim, disposição contida no art. 54 da Lei 9.605/98;

Considerando que os juízes eleitorais devem zelar pela manutenção da ordem pública para garantir o bom andamento dos trabalhos eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica a queima de fogos de artifício de qualquer terminantemente proibida categoria ou espécie em qualquer evento de cunho eleitoral em propriedade particular ou em vias públicas (ruas, avenidas, praças), tais quais comícios, carreatas, caminhadas e passeatas, entre os dias 21.09.2020 a 15.11.2020, nos municípios que fazem parte desta 18ª Zona Eleitoral (Paranã, Palmeirópolis e São Salvador do Tocantins e seus respectivos povoados).
§1º Caso os servidores da Justiça Eleitoral ou agentes policiais flagrem carreatas, caminhadas ou passeatas de caráter eleitoral com queima de fogos, bem como reuniões políticas em locais fechados e comícios, praticando o mesmo ato, o evento será imediatamente dissolvido e finalizado, os fogos de artifícios serão apreendidos e o proprietário dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro.

§2º Os fogos de artifícios eventualmente apreendidos serão encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil local, que providenciará sua imediata destruição, certificando e comunicando a este Juízo Eleitoral.
§3º Os representantes dos Partidos e Coligações partidárias que permitirem a queima de fogos em qualquer ato ou evento de cunho eleitoral são solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental.

Art. 2º. O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, em concurso formal ou material, prescritos na legislação eleitoral e na legislação penal comum e especial.

Art. 3º. Os responsáveis pelo comércio, ainda que informal, de fogos de artifícios e similares deverão registrar todas as vendas realizadas fazendo constar nome, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, endereço e telefone.

Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pelo Magistrado investido da função eleitoral, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral.

Art. 5º - Publique-se esta Portaria no DJE e encaminhem-se cópias aos representantes das Coligações e Partidos Políticos, ao Ministério Público Eleitoral, às autoridades policiais, aos comerciantes e às emissoras de Rádio locais.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paranã, 21 de setembro de 2020.

MARCIO SOARES DA CUNHA
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 173, de 23.9.2020, p.104-105.