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PORTARIA Nº 567, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Jean Fernandes Barbosa de Castro, Juiz da 17ª Zona Eleitoral do Tocantins, com sede em Taguatinga - TO, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc., dispõe sobre atos ordinatórios.

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, §4°, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários"; e o artigo 152, §1º, que determina que "o juiz editará ato a fim de regulamentar tal atribuição [...]".

CONSIDERANDO que muitos atos processuais, em benefício da celeridade processual, podem ser praticados e assinados pelos servidores da Justiça Eleitoral, independentemente de despacho do juiz eleitoral, não importando isso em prejuízo as partes, bem como não causando nenhum gravame ou vício processual.

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE nº 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, no âmbito deste ramo do Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n.º 507/2021, que regulamenta o Núcleo de Apoio Processual (NAP), unidade de apoio, assessoramento jurídico e de processamento de feitos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, sendo vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE)

CONSIDERANDO, a necessidade de racionalização e otimização dos trabalhos da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º DELEGAR ao Chefe de Cartório e a quem substituí-lo bem como, aos servidores lotados na 17ª Zona Eleitoral a prática dos seguintes atos:

I - Assinar mandados de citação, intimação e notificação, bem como, todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório devendo fazer constar a expressão por delegação ou por ordem;

II - Convocar mesários, bem como dispensá-los dos trabalhos, mediante solicitação justificada, com supervisão ulterior do Juiz Eleitoral;

III - Assinar as certidões de comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares;

IV - Deliberar nos pedidos administrativos relacionados a dados estatísticos do eleitorado, relação de filiados dos partidos políticos e pedidos análogos, desde que não contenham dados personalizados dos eleitores;

V - Proceder à abertura e ao fechamento de livros cartorários, bem como rubrica a ser aposta em todas as páginas;

VI - Assinar o termo de abertura e rubricar as páginas dos livros de atas dos partidos destinados à realização de Convenções Partidárias para escolha dos candidatos, nos termos do artigo 8º da Lei 9504/97;

VII - Realizar pedidos no Sistema Eletrônico de Diárias e Passagens, de servidores lotados nesta Zona Eleitoral, em seu próprio nome, com a ulterior supervisão do Juiz Eleitoral;

VIII - Realizar pedidos de pagamento de reembolso pelos serviços prestados por Oficial de Justiça ad hoc, com a ulterior supervisão do Juiz Eleitoral;

IX - Registrar as comunicações de desfiliação partidária no sistema próprio da Justiça Eleitoral, desde que não haja matéria de direito a ser decidida e a documentação apresentada encontre-se de acordo com as exigências da Lei 9096/1995;

X - Remeter os autos de inquérito policial ao Ministério Público e à Delegacia de polícia em pedido de dilação de prazo para continuidade de diligências e respectiva concessão, cabendo ao Ministério Público o controle do prazo concedido, para os fins do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal;

XI - Nos processos de registro de candidatura e demonstrativo de regularidade de atos partidários, notificar os requerentes para apresentarem os documentos ausentes e/ou sanar irregularidades, nos termos da legislação vigente;

XII - nos processos de prestação de contas, partidárias ou eleitorais, intimar os interessados das falhas apontadas no relatório preliminar para expedição de diligência, bem como do parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas, nos termos da legislação vigente;

XIII - lançar a inclusão de ASE - Atualização de Situação de Eleitor - no cadastro eleitoral quando previsto nas normas eleitorais;

Art. 2º DELEGAR ao Chefe de Cartório, ao Chefe do NAP e aos servidores lotados no NAP, a prática dos seguintes atos:

I - Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso no Fórum da 17ª Zona Eleitoral;

II - Expedição de editais de intimação e de notificação;

III - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar-se ou quando previsto em atos normativos;

IV - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;

V - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;

VI - Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados constando observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria.

Art. 3º Em processos administrativos e judiciais nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos ou petições, o Cartório Eleitoral e/ou o servidor lotado no NAP providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Taguatinga, 27 de agosto de 2021.

JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO

JUIZ ELEITORAL - 17ª ZE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 158, de 31.08.2021, p.38-39.