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Tribunal Regional Eleitoral - TO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

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PORTARIA Nº 602, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.

O Juiz HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, da 11a Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Itaguatins/TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na forma do Art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral:

CONSIDERANDO que o Artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que o Artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que, o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (Art. 152, § 1°, do CPC);

CONSIDERANDO o disposto no Art. 203, § 4°, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro que estabelece que, "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";

CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE n° 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, no âmbito deste ramo do Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO nº 08/98, a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n° 507/2021, que regulamenta o Núcleo de Apoio Processual (NAP), unidade de apoio, assessoramento jurídico e de processamento de feitos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, sendo vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE);

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;

Art. 1° DELEGAR ao Chefe de Cartório da 11ª Zona Eleitoral, ao Chefe do Núcleo de Apoio Processual (NAP), aos servidores do Núcleo de Apoio Processual (NAP) e demais servidores lotados no Cartório da 11ª Zona Eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I - Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso no Fórum da 12a Zona Eleitoral;
II - Expedição de editais de intimação e de notificação;
III - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar-se ou quando previsto em atos normativos;
IV - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;
V - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
VI - Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados constando observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria.

Art. 2° Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Itaguatins, 20 de setembro de 2021.

HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 174, de 27.09.2021, p.41-42.