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PORTARIA Nº 604, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a INSTALAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTES DE ELEITORES da Zona Rural, nos Municípios de Paranã, São Salvador e Palmeirópolis, nas Eleições Gerais - 2022

O Doutor MÁRCIO SOARES DA CUNHA, Juiz Eleitoral desta 18ª Zona do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35, IV do Código Eleitoral, Lei nº. 6.091/74 e Resolução TSE nº. 9.641/74, art. 13, parágrafos 5º e 6º.

CONSIDERANDO que, os partidos políticos e as coligações/federações, teria até a data de 23.08, para indicação de no máximo 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte, para primeiro e eventual segundo turnos, e quedaram-se inertes.(Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021)

CONSIDERANDO que nos municípios em que não houver indicação dos partidos políticos e/ou coligações/federações o Juiz Eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte de eleitores e que essa comissão, consoante Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021 - Calendário Eleitoral, deverá ser nomeada, pelo juízo eleitoral até 2 de setembro de 2022:

CONSIDERANDO a distância entre a zona rural e os locais de votação, na 18ª ZE.

RESOLVE:

Art. 1º - Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE para atuar nos trabalhos concernentes ao transporte dos eleitores residentes na zona rural desta 18ª ZE/TO, nos Municípios de Paraná, São Salvador do Tocantins e Palmeirópolis, no dia das eleições em 02 de outubro de 2022, primeiro turno, e, eventual segundo turno, em 30 de outubro de 2022.

Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes membros, sob presidência do primeiro: ERLEY FELIX DE SANTANA, ROSANE LUIZ DO ROSARIO SANTOS, LEONARDO BISPO MONTALVÃO, HUMBERTO CANDIDO DE OLIVEIRA e GENIVALDO DIAS COELHO.

Art. 3º- A Comissão de Transporte supervisionará, coordenará, procederá com vistorias nos veículos e posterior credenciamento, orientará os motoristas e definirá o Quadro Geral de Percursos Programados para Transporte de Eleitores para as ELEIÇÕES GERAIS 2022 em primeiro e eventual segundo turnos.

Art. 4º - Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º).

Parágrafo único. O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do município e, sempre que possível, os itinerários devem seguir os mesmos do transporte escolar.

Art. 5º- Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral

II- coletivos de linhas regulares e não fretados;

III- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família ;

IV- o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º (art. 5º da Lei 6.091, de 1974).

Art. 6º- A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Portaria não eximem o eleitor do dever de votar.

Art. 7º - Será divulgado, em 17 de setembro de 2022, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos.

§ 1º Haverá um quadro para cada Município integrante desta zona eleitoral (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).

§ 2º. A comissão dará conhecimento aos partidos políticos e federações de partidos dos quadros gerais de percursos e horários programados (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

§ 3º Os partidos políticos, as federações de partidos, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (dois) dias contados da divulgação do quadro.

§ 4º As reclamações serão apreciadas nos 03 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

§ 5º Decididas as reclamações, será divulgado pelos meios disponíveis o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).

Art. 8º É facultado aos partidos políticos e federações de partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).

Art. 9º. Os integrantes da Polícia Militar dos municípios que integram a circunscrição do Cartório Eleitoral de Paranã-TO/18ªZE, em auxilio à Justiça Eleitoral, ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento desta Portaria, fazendo cessar o desrespeito à ela, podendo, inclusive, realizar a apreensão de veículos e comunicando o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral.

Art. 10º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

E para que se dê ampla divulgação, determinou o Exmo. Juiz Eleitoral a publicação da presente Portaria no Diário de Justiça Eleitoral – DJETO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 159, de 05.9.2022, p. 30-32.