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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 664, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Institui Comissão Especial de Transporte de eleitores para as ELEIÇÕES GERAIS 2022.

O JUIZ ELEITORAL da 21ª zona eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, Dr Alan Ide Ribeiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 6.091, de 15 de agosto de 1974 e Resolução TSE n.° 9.641, de 29 de agosto de 1974;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.° 23.669, de 14 de dezembro de 2021 - Atos Gerais do Processo Eleitoral - bem como a Resolução TSE n.° 23.674, de 16 de dezembro de 2021 - Calendário Eleitoral;

CONSIDERANDO que, conforme determina a Resolução TSE n.° 23.674, de 16 de dezembro de 2021, os partidos políticos e as coligações/federações deveriam indicar no máximo 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para primeiro e eventual segundo turnos até o dia 23 de agosto de 2022, e os referidos quedaram-se inertes quanto a indicação das pessoas para a Comissão de transporte de eleitores;

CONSIDERANDO que nos municípios em que não houver indicação dos partidos políticos e/ou coligações/federações o Juiz Eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte de eleitores e que essa comissão, consoante Resolução TSE n.° 23.674, de 16 de dezembro de 2021 - Calendário Eleitoral, deverá ser nomeada, pelo juízo eleitoral até 2 de setembro de 2022:

RESOLVE:

Art. 1º Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE dos municípios que integram a circunscrição do Cartório Eleitoral de Augustinópolis-TO, quais sejam, Augustinópolis-TO, Carrasco Bonito-TO, Praia Norte-TO, Sampaio-TO e São Sebastião do Tocantins-TO, para atuarem nas ELEIÇÕES GERAIS 2022, que será realizada no dia 2 de outubro de 2022 em primeiro turno, e, em segundo turno, caso haja, no dia 30 de outubro de 2022, composta pelos indicados conforme tabela abaixo.

COMISSÃO DE TRANSPORTE DE ELEITORES

FUNÇÃO

NOME

Presidente

JOÃO ACÁCIO PEREIRA SILVA

Vice-Presidente e Membra

IVALDETE PEREIRA DA SILVA

Membros

AMANDA DA SILVA MARTINS

ANA CAROLINE RODRIGUES OLIVEIRA

SARA NUNES BARRETO

ÉRIKA BARROS SILVA 

CLEMISON PEREIRA SILVA

Art. 2º- A Comissão de Transporte supervisionará, coordenará, procederá com vistorias nos veículos e posterior credenciamento, orientará os motoristas e definirá o Quadro Geral de Percursos Programados para Transporte de Eleitores para as ELEIÇÕES GERAIS 2022 em primeiro e eventual segundo turnos.

Parágrafo único. O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do município e, sempre que possível, os itinerários devem seguir os mesmos do transporte escolar.

Art. 3º- Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral

II- coletivos de linhas regulares e não fretados;

III- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família ;

IV- o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º (art. 5º da Lei 6.091, de 1974).

Art. 4º- A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Portaria não eximem o eleitor do dever de votar.

Art. 5º- É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores.

Art. 6º- É facultado aos Partidos e Coligações/Federações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores.

Art. 7º. Os integrantes da Polícia Militar dos municípios que integram a circunscrição do Cartório Eleitoral de Augustinópolis-TO/21ªZE, em auxilio à Justiça Eleitoral, ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento desta Portaria, fazendo cessar o desrespeito à ela, podendo, inclusive, realizar a apreensão de veículos e comunicando o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral.

Art. 8º- Constitui crime eleitoral o descumprimento de quaisquer das disposições definidas nesta Portaria, conforme previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.

Paragrafo único. Os casos de crimes eleitorais definidos na Lei nº 6.091/1974, não tratados nesta Portaria, também sujeitam quem neles incorrerem nas penas nela prescritas.

Art. 9º- Os veículos requisitados aos órgão públicos para uso pela Justiça Eleitoral em face das atividades desenvolvidas para o melhor andamento do pleito eleitoral devem ser entregues devidamente abastecidos e com seus respectivos condutores.

Art. 10º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Augustinópolis, Estado do Tocantins, em 30 de agosto de 2022. 

ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA
Juiz Eleitoral titular da 21ª zona/TRE-TO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 156, de 31.8.2022, p. 84-86.