PORTARIA Nº 690, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Comissão Especial de Transporte e Alimentação, de que trata o art. 14 da Lei nº 6.091/1974, art. 13 da Resolução TSE nº 9.641/1974 e art. 22 da Res. TSE nº 23.669/2021, e sobre o uso de veículos de transporte público escolar para o transporte gratuito de eleitores nas Eleições Gerais 2022.
O Juiz Titular da 9ª Zona Eleitoral do Tocantins, com sede no município de Tocantinópolis, Doutor HELDER CARVALHO LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 35, incisos. I, IV, VIII e XVII, do Código Eleitoral,
Considerando a necessidade de assegurar aos cidadãos a plenitude do exercício da democracia durante as Eleições Gerais que ocorrerão nos dias 2 (primeiro turno) e 30 (eventual 2º turno) de outubro de 2022;
Considerando a inexistência de transporte público coletivo regular nos municípios desta Zona Eleitoral;
Considerando que NENHUM candidato ou candidata, partido político, federação de partidos ou coligação indicou pessoas para a instalação de Comissão Especial de Transporte e Alimentação;
Considerando os usos e costumes da região;
RESOLVE:
Art. 1º DISPENSAR a formação da comissão de transporte e alimentação para as Eleições Suplementares Governador TO 2018, tendo em vista que nenhum partido ou coligação indicou pessoas tempestivamente, até o dia 15/8/2022, conforme art. 15 da Lei nº 6.091/1974 c/c o art. 25 da Res. TSE nº 23.669/2021.
Art. 2 VEDAR o fornecimento gratuito de alimentação a eleitores, por qualquer pessoa, às vésperas e no dia da eleição (Lei nº 6.091/1974, art. 10).
Art. 3º PROIBIR o transporte de eleitores, no dia do pleito, por quaisquer veículos particulares ou públicos que não tenham sido devidamente credenciados pela Justiça eleitoral, ressalvado aquele de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família, ainda que a título de carona.
Art. 4º. DETERMINAR que, nos municípios que compõem esta Zona Eleitoral, os seus veículos de transporte escolar, próprios ou a sua disposição, sejam disponibilizados, de acordo com o QUADRO GERAL DE PERCURSOS e HORÁRIOS PROGRAMADOS para o TRANSPORTE DE ELEITORES, a ser divulgado, por esta Zona Eleitoral, por meio de edital, até o próximo dia 17 de Setembro de 2022 (art. 26 da Res. TSE nº 23.669/2021).
§ 1º. Todos os veículos de transporte de eleitores estão dispensados da realização de vistoria, ficando a sua regularidade sob a responsabilidade do respectivo responsável no órgão/repartição/unidade.
§ 2º. As credenciais dos veículos que farão o transporte de eleitores, serão entregues no dia 1º/10/2022 e 29/10/2022 (em caso de 2º turno), entre as 14 às 16 horas, na garagem da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis, para os veículos deste município, e nos respectivos locais de votação do centro dos demais municípios, das 16 às 18 horas.
§ 3º. Em vista das situação especial do transporte de alunos nas terras indígenas, impossibilitando o transporte de eleitores pelos mesmos veículos de transporte escolar, bem como a dificuldade de acesso a um grande número de aldeias indígenas, fica autorizado o transporte de eleitores, dentro da Reserva Indígena Apinajé, por meio de veículos dos órgãos de assistência aos indígenas e da Associação União das Aldeias Apinajé - PEMPXÀ, segundo os costumes locais.
Art. 5º. As ações de vigilância e fiscalização do cumprimento ao disposto nesta portaria ficam a cargo dos Partidos Políticos, Coligações, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outros órgãos e instituições com atribuições legais.
Art. 6º. Ao descumprimento do estabelecido nesta portaria, aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei nº 6.091/1974, ficando os infratores ainda sujeitos às penas dos crimes previstos nos artigos 296, 297 e 347, todos do Código Eleitoral, sem prejuízo de demais sanções administrativas, cíveis ou eleitorais.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser publicada no placar do Cartório Eleitoral e no DJE, dando-se ampla divulgação.
HELDER CARVALHO LISBOA
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 159, de 5.9.2022, p. 19-21.