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PORTARIA Nº 847, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Trata de permissões e vedações na propaganda eleitoral e outros atos, inclusive, para o dia da Eleição, nas 1ª e 34ª Zonas Eleitorais de Araguaína/TO, na forma que especifica. 

Os Juízes da 1ª e 34ª Zonas Eleitorais, com sede em Araguaína/TO, em ato conjunto, no uso de suas atribuições legais (CE, Art. 35, IV e art. 347), etc...

Considerando que a legislação eleitoral estabelece quais são os atos não permitidos ou proibidos no dia das eleições, indicando as penas para o caso de transgressão, visando garantir o exercício do voto livre e consciente e a lisura no dia do exercício do voto;

Considerando que nem sempre o eleitor está suficientemente esclarecido quanto aos atos que podem ou não ser praticados no dia da eleição, sofrendo, muitas vezes, coação na manifestação de sua vontade, o que não pode ser permitido, sob pena de comprometer o direito de cidadania;

Considerando que o dia da eleição é o ponto mais luminoso da democracia, dia do eleitor e para ele voltado, devendo lhe assegurar, por isso, o direito ao exercício do voto livre e consciente, proibindo-se a prática de atos que dificulte o livre exercício do sagrado direito do voto;

Considerando ainda a necessidade de se evitarem eventuais conflitos entre simpatizantes de candidatos, partidos e coligações partidárias, com fundamento no art. 39 da Lei nº 9.504/97, no exercício do poder geral de cautela e no poder de polícia constante do art. 41, § 2º da mesma Lei;

Considerando que o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65) e o artigo 154 da Resolução n.º 23.669/2022 do Tribunal Superior Eleitoral determinam que a força armada se conservará a 100 m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o pleito e nas 24 (vinte e quatro) horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto;

Considerando que os dispositivos supramencionados não podem servir de manto protetor e de salvaguarda de crimes eleitorais e outras irregularidades;

Considerando que as Seções Eleitorais são instaladas no interior de prédios públicos;

Considerando que o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal autoriza a entrada em casa alheia sem o consentimento do seu morador nos casos de flagrante delito, quanto mais quando praticadas no interior de prédios públicos;

Considerando que o artigo 301 do Código de Processo Penal impõe às autoridades policiais e aos seus agentes a prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

Considerando que o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65), apesar de trazer algumas exceções quanto à prisão no período eleitoral, é expresso em ressaltar que as prisões em flagrante continuam sendo realizadas normalmente; e

Considerando a apuração e prevenção por parte da Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal de irregularidades praticadas no interior das Seções Eleitorais nas Eleições Gerais de 2022, em 1º turno e, se houver, em segundo tuno,

RESOLVEM:

Art. 1º. É PERMITIDA no dia do pleito a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, da Lei nº 9.504/1997, Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 2º. SÃO VEDADOS, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no art. 1º, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

§ 1º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

§ 2º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

§ 3º a violação dos §§ 1º a 3º configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

§ 4º constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º)

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

IV - o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o candidato constante do material à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, cabendo destacar:

a) o derrame de “santinhos” (material de propaganda eleitoral) nas vias públicas e defronte aos locais de votação constitui desrespeito às normas de preservação do meio ambiente, de limpeza urbana e constitui, em tese, crime eleitoral de propaganda eleitoral irregular, passível de punição, equiparado ao crime de “boca de urna”, podendo ensejar a responsabilidade criminal dos responsáveis e executores.

Art. 3º. Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

§1º O presidente da mesa que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e composturas devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;

§2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir em seu funcionamento, sobre pretexto algum, salvo o Juiz Eleitoral.

Art. 4º. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei no 9.504/97, art. 39).

§ 1º O candidato, o partido político, a federação partidária u a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).

Art. 5º. Para garantir a segurança dos participantes dos atos de propaganda eleitoral mediante carreatas, caminhadas e comícios, tendo em vista o risco da realização de tais eventos, espacialmente próximos entre si, e diante da possibilidade de conflito entre simpatizantes de forças políticas opostas em disputa no pleito eleitoral, ficam proibidas suas realizações nos mesmos locais, datas e horários, e, mais ainda, nas suas imediações, à distância inferior à 1 (um) quilômetro uns dos outros.

§1º O direito de prioridade sobre local, data e horário de realização de carreatas, caminhadas e comícios, será verificado com base na antiguidade da comunicação realizada à polícia, prevalecendo a mais remota à mais recente, devendo especificar:

a) no caso de comício, o endereço exato de sua localização, para que não se crie dificuldades para a realização de evento de outra coligação/partido/federação partidária/candidatos em virtude da indefinição da sua localização;

b) no caso de carreatas e caminhadas, o itinerário a ser percorrido.

Art. 6º. Havendo indícios ou fundadas suspeitas da prática de panfletagem, boca de urna, compra de votos ou qualquer outro tipo de crime ou irregularidade eleitoral praticada no interior da Seção Eleitoral, principalmente nos banheiros públicos, está autorizada a entrada da Polícia Militar, Civil ou Federal para que seja tomada a medida cabível, independentemente de ordem do Presidente da Mesa.

Parágrafo único. A abordagem da força policial nesses ambientes deverá se dar de forma acauteladora e somente nos casos em que tal se mostrar imprescindível, de modo a não conturbar a votação por parte dos eleitores daquela Seção.

Art. 7º. Aos agentes das forças de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento em que for votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no art. 154 da Res. TSE nº 23.669/2021(Redação dada pela Resolução n°23.708).

Art. 8º. Os casos omissos serão analisados com fundamento na legislação eleitoral aplicável.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Remeta-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, aos Partidos, Coligações e Federações Partidárias, em disputa nas eleições 2022, às Delegacias de Polícia Civil e Federal e à Polícia Militar, que atuam nas 1ª e 34ª Zonas Eleitorais, e às Emissoras de Rádios e de Televisão Araguaína/TO, para ampla divulgação.

Araguaína/TO, datado e assinado eletronicamente.

Gisele Pereira de Assunção Veronezi

Juíza da 1ª Zona Eleitoral

Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira

Juíza da 34ª Zona Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 176, de 30.09.2022, p.25-28.