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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 899, DE 22 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a requisição de veículos para uso exclusivo da Justiça Eleitoral para atuarem nas Eleições Gerais 2022, de que trata a Lei nº 6.091/74 e a Resolução TSE nº 9.641/74.

Art. 1º Requisitar os veículos constantes no anexo I desta Portaria, pelo período de 29/10/2022 a 30/10/2022.

Art. 2º Os veículos mencionados no Art. 1º deverão ser entregues ao Cartório Eleitoral da 11ª Zona, às 07h30min, em 29/10/2022, e às 06h00min, em 30/10/2022, devidamente abastecidos e lavados para utilização nas Eleições Municipais 2022.

§1º Os gestores dos órgãos públicos indicados na relação acima deverão providenciar os reparos necessários para que os veículos requisitados apresentem plenas condições de uso durante o período de requisição.

§2º Se algum veículo, por caso fortuito ou força maior, não possuir condições de utilização no período de requisição, o responsável pela repartição deverá comunicar tal fato imediatamente à Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º O abastecimento dos veículos requisitados são de responsabilidade do órgão requisitado.

Parágrafo único. Os veículos requisitados para realização do transporte de eleitores poderão ser substituídos no dia da eleição (30/10/2022 - domingo), desde que autorizados por este juízo, de modo que as rotas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico devam ser preservadas, pois o não cumprimento desta determinação judicial ensejará abertura de processo para apuração de responsabilidade dos gestores municipais.

Art. 5º O descumprimento da presente portaria poderá ensejar as penalidades previstas no art. 347 do Código Eleitoral: "Art. 347 do Código Eleitoral: Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa".

Art. 6º É proibido o transporte de eleitores em compartimentos destinados a cargas ou nas partes externas do veículo, bem como deverá ser observado o limite de carga de cada veículo, não podendo os mesmos serem conduzidos com excesso de passageiros, nos termos do que dispõem os Art. 231, VII e Art. 235 do CTB (Lei nº 9.503/97).

Art. 7º Se algum veículo, por fortuito ou força maior, não possuir condições de utilização no período de requisição, o responsável pela repartição deverá comunicar tal fato imediatamente à Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Itaguatins, 22 de outubro de 2022.

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 195, de 31.10.2022, p. 85-95.