Tribunal Regional Eleitoral - TO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo
PORTARIA Nº 407, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a Seção de Anotações Partidárias, Protocolo e Expedição – SEAPEX, vinculada à Coordenadoria de Gestão da Informação – COGIN, da Secretaria Judiciária e Gestão da Informação - SJI, a proceder às anotações e suspensões de órgãos partidários a que se reportam os artigos 35 e 46 da Resolução TSE nº 23.571/2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35, §§ 6º e 7º, bem como no art. 46, § 4º todos da Resolução TSE nº 23.571/2018, que disciplinam a anotação dos órgãos partidários e das delegadas e delegados regionais, perante os Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento interno com vistas à suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais irregulares por ausência do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de 30 (trinta) dias contados da anotação, conforme disposto no artigo 35, §§ 10 e 11, da Resolução TSE nº 23.571/2018;
CONSIDERANDO o previsto nos artigos 8º e 9º da Resolução TSE nº 23.697/2022, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 30, inciso XII e seguintes, da Res. TRE-TO nº 116/2007 - Regulamento da Secretaria do TRE-TO, segundo o qual compete à Seção de Anotações Partidárias, Protocolo e Expedição - SEAPEX - recepcionar e validar, em sistema informatizado específico (SGIP), dados referentes à anotação da composição dos órgãos partidários regionais e municipais, bem como as alterações, prorrogações, destituições e suspensões, observada a legislação vigente (incluído pela Res. TRE-TO nº 565/2023).
R E S O L V E:
Art. 1º A Seção de Anotações Partidárias, Protocolo e Expedição – SEAPEX, unidade integrante da Coordenadoria de Gestão da Informações – COGIN, da Secretaria Judiciária e Gestão da Informação – SJI, fica autorizada a proceder, diretamente no SGIP e independentemente de despacho da Presidência, se preenchidos os requisitos da legislação vigente, à validação das anotações relativas às comunicações de dados partidários efetuadas tempestivamente, com fundamento no artigo 35, bem como dos delegados (as), previstos no artigo 46, todos da Resolução TSE nº 23.571/2018.
Art. 2º Na hipótese de erro no pedido de anotação, deve a SEAPEX devolver o procedimento, por meio do sistema, para que o partido, querendo, providencie a retificação (artigo 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.571/2018).
Art. 3º Deverão ser encaminhadas para apreciação da Presidência as comunicações de anotação em que se verifiquem as seguintes situações:
I - Pedidos de anotação apresentados após o prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, caso acompanhados de justificativas para a apresentação extemporânea (artigo 35, caput e § 8º, da Resolução TSE nº 23.571/2018);
II - Requerimentos para prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios (artigo 39, § 1º, da Resolução TSE nº 23.571/2018).
§ 1º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente que venham desacompanhados de justificativas serão devolvidos por meio do sistema, para que o partido, querendo, indique o motivo, independentemente de pronunciamento da Presidência.
§ 2º A SEAPEX deve encaminhar, por meio hábil, os documentos necessários para apreciação dos casos previstos nos incisos I e II do presente artigo.
Art. 4º O partido político, no prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o art. 35, caput, da Resolução TSE nº 23.571/2018, deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção estaduais e municipais que houver constituído, por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz (Instrução Normativa - RFB nº 2119/2022, art. 4º - Anexo I, letras "h" e "i"), sob pena de suspensão da anotação, impedindo-se novas anotações até a regularização.
§ 1º Os órgãos estaduais e municipais anotados no SGIP a partir da publicação desta Portaria serão intimados, por meio de correio eletrônico (e-mail), para que sanem a pendência, com apresentação do CNPJ, no prazo previsto no caput, sob pena de suspensão da anotação irregular.
§ 2º Fica a Seção de Anotações Partidárias, Protocolo e Expedição - SEAPEX/COGIN/SJI autorizada a, ultrapassado o prazo previsto no caput, efetuar, independente de decisão da Presidência, o registro da suspensão, nos termos do artigo 35, §§ 10 e 11, da Resolução TSE nº 23.571/2018.
Art. 5º Os órgãos estaduais e municipais anotados no SGIP na data de publicação desta Portaria, que não informaram o número do CNPJ dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva anotação, e que já foram notificados, estarão sujeitos às providências determinadas pela Presidência.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 121, de 12.7.2024, p. 7-8