
PORTARIA Nº 779, DE 1 DE OUTUBRO DE 2024
Proíbe a comercialização e a ingestão de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, armazéns, eventos e locais públicos nas Eleições Municipais 2024.
O Juiz Eleitoral da 15ª ZE - Formoso do Araguaia/TO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o art. 35, XVII, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) determina que compete ao Juiz Eleitoral tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos viciosos das eleições;
CONSIDERANDO o poder de polícia atribuído à Justiça Eleitoral para garantir a tranquilidade e a ordem das eleições;
CONSIDERANDO que o eleitor deve ter a garantia da livre manifestação de sua vontade e condições para o exercício consciente do voto;
CONSIDERANDO que é competência da Justiça Eleitoral baixar normas, instruções e recomendações para que o exercício do voto e os trabalhos nas eleições possam transcorrer dentro da normalidade;
RESOLVE:
Art. 1º Proibir a comercialização, distribuição e a ingestão de bebidas alcoólicas, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados, armazéns, distribuidoras, eventos e/ou estabelecimentos similares e por ambulantes, bem como em locais abertos ao público, ruas, avenidas e áreas externas das residências no município de Formoso do Araguaia e Dueré, das 22 horas do dia 05/10/2024 até as 17 horas do dia 06/10/2024 (1º turno).
Art. 2º O Presidente de Seção Eleitoral, autoridade superior perante a Mesa Receptora de Votos, ficará de logo autorizado a convocar força policial para retirar do recinto ou do prédio quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).
Art. 3º Determinar que as forças policiais fiscalizem e façam cumprir os termos desta Portaria na jurisdição da 15ª Zona Eleitoral do Tocantins.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, datado e assinado eletronicamente.
Valdemir Braga de Aquino Mendonça
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 238, de 05.10.2024, p. 33.