Tribunal Regional Eleitoral - TO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Gestão da Informação
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PORTARIA Nº 365, DE 10 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a jornada de trabalho e a realização de serviço extraordinário no âmbito da Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, durante o processo eleitoral de 2026.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido nos autos SEI nº 0007097-43.2026.6.27.8000, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, a partir de 3 de agosto de 2026, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990, conforme disciplinado nesta Portaria.
Parágrafo único. A solicitação prévia para a realização de serviço extraordinário deverá ser submetida ao titular da unidade que, após atestar a necessidade da medida, a submeterá ao Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
Art. 2º Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder a duração de 8 (oito) horas diárias, bem como as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, desde que cumpridas as 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A servidora ou o servidor estudante que cumpre o regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 terá o serviço extraordinário computado após a integralização da jornada mensal.
§ 2º O serviço extraordinário da servidora ou do servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, especialidades Medicina e Odontologia, será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária.
§ 3º A servidora ou o servidor que cumpre o regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ou tiver sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.
Art. 3º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do ponto biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de registro para esse fim.
Art. 3º O serviço extraordinário será apurado, ordinariamente, por meio da marcação do ponto eletrônico com identificação biométrica.(Alterado pela Portaria nº 579/2026)
§ 1º O servidor autorizado a prestar serviço extraordinário que deixar de efetuar o registro do ponto biométrico deverá proceder aos ajustes nos moldes do art. 7º, § 3º, da Portaria nº 363/2021, limitados à carga horária ordinária diária.
§ 1º Em caso de falha, indisponibilidade, instabilidade, erro de processamento ou impossibilidade de autenticação no sistema de ponto eletrônico, poderão ser utilizados outros meios idôneos para aferição da frequência e da jornada efetivamente cumprida. (Alterado pela Portaria nº 579/2026).
§ 2º Os ajustes de que trata o § 1º poderão abranger o serviço extraordinário realizado exclusivamente nas seguintes hipóteses:
§ 2º A servidora ou o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário que não efetuar o registro no ponto eletrônico, na entrada ou na saída, deverá promover a regularização da frequência na forma prevista na Portaria TRE-TO nº 363, de 9 de junho de 2021, ficando o lançamento realizado diretamente pela chefia ou pelo titular da unidade limitado ao quantitativo de horas necessário ao cumprimento da jornada ordinária, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Alterado pela Portaria nº 579/2026).
I - inoperância do sistema de ponto eletrônico, atestada pela Secretaria de Tecnologia da Informação — STI; ou
II - servidor deslocado para local onde não haja disponibilidade do sistema de ponto eletrônico, desde que devidamente justificado e previamente autorizado.
§ 3º O ajuste da frequência poderá abranger o serviço extraordinário realizado quando: (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
I – ocorrer falha, indisponibilidade, instabilidade, erro de processamento ou impossibilidade de autenticação no sistema de ponto eletrônico, inclusive de caráter individual ou intermitente; ou (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
II – a servidora ou o servidor estiver em deslocamento a serviço ou prestando atividades em local onde não haja disponibilidade do sistema de ponto eletrônico. (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
§ 4º Fora das hipóteses previstas no § 3º, a ausência de registro biométrico de entrada, de saída ou de ambos não impedirá, por si só, o reconhecimento do serviço extraordinário efetivamente prestado, desde que: (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
I – a servidora ou o servidor estivesse previamente autorizado a realizar serviço extraordinário; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
II – seja apresentada justificativa circunstanciada para a ausência do registro; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
III – a efetiva prestação do serviço extraordinário seja certificada pela chefia imediata ou, quando a servidora ou o servidor se reportar diretamente a autoridade, por esta; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
IV – sejam comprovados, por elementos objetivos e idôneos, os horários de início e de término da jornada e, quando exigível, do intervalo intrajornada; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
V – sejam identificadas as atividades efetivamente realizadas no período; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
VI – sejam observados os limites de jornada, os quantitativos de horas previamente autorizados e as demais condições estabelecidas nesta Portaria e na legislação aplicável; e (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
VII – o reconhecimento seja expressamente autorizado pelo Diretor-Geral, mediante decisão motivada em processo administrativo próprio. (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
§ 5º Para fins de comprovação das situações previstas nos §§ 1º, 3º e 4º, poderão ser considerados, isolada ou conjuntamente, entre outros elementos idôneos: (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
I – registros de acesso às dependências da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
II – registros, logs e trilhas de auditoria de acesso aos sistemas corporativos; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
III – documentos, processos, expedientes ou atos produzidos, assinados, movimentados ou praticados durante o período; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
IV – registros de utilização de veículos oficiais e documentos relativos a deslocamentos a serviço; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
V – imagens dos sistemas institucionais de videomonitoramento; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
VI – registros de atendimento presencial ou remoto; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
VII – comunicações realizadas por correio eletrônico, sistemas corporativos ou outros canais institucionais; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
VIII – relatórios de atividades; (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
IX – informações, registros ou manifestações técnicas da Secretaria de Tecnologia da Informação; e (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
X – outros elementos objetivos capazes de demonstrar, de forma segura, a presença, os horários e a efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
§ 6º A inexistência de registro de indisponibilidade geral do sistema de ponto eletrônico não impede o reconhecimento de falha, instabilidade ou impossibilidade de autenticação de caráter pontual, intermitente ou individual, desde que suficientemente demonstrada por outros elementos objetivos. (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
§ 7º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação ou a outras unidades do Tribunal as informações e diligências necessárias à adequada instrução do processo. ((Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
§ 8º Reconhecido o serviço extraordinário na forma deste artigo, as horas efetivamente trabalhadas serão computadas para os efeitos previstos nesta Portaria, inclusive para pagamento, quando cabível, observados os limites autorizados, a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais disposições aplicáveis. (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
§ 9º O reconhecimento excepcional de que trata este artigo não dispensa a servidora ou o servidor do dever de efetuar regularmente os registros de frequência nem impede a adoção das medidas administrativas cabíveis em caso de omissão reiterada e injustificada, declaração falsa, fraude ou utilização indevida dos mecanismos de controle de frequência. (NR) (Incluído pela Portaria Nº 579/2026)
Art. 4º É vedada a realização de serviço extraordinário para as servidoras e os servidores em regime de teletrabalho e em trabalho híbrido.
Parágrafo único. As servidoras e os servidores submetidos aos regimes de que trata o caput poderão realizar serviço extraordinário desde que:
I - o titular da unidade à qual estejam vinculados requeira a suspensão temporária do teletrabalho ou do trabalho híbrido, com justificativa, anuência da servidora ou do servidor, datas de início e término da suspensão, observado o período mínimo de 5 (cinco) dias; e
II - sejam preenchidos os requisitos legais exigidos, mediante o registro de ponto.
Art. 5º No período de 3 de agosto a 4 de outubro de 2026, o horário de funcionamento da Secretaria, dos Cartórios Eleitorais e dos Postos Definitivos de Atendimento ao Eleitor será das 9 às 19 horas nos dias úteis.
§ 1º No período de que trata o caput, a jornada de trabalho dos servidores será de 8 (oito) horas diárias.
§ 2º A Secretaria do Tribunal funcionará das 14 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º Nos sábados, domingos e feriados, os Cartórios Eleitorais poderão funcionar, em regime de plantão interno, sem atendimento ao público, desde que requerido e justificado previamente pelo Juiz Eleitoral, limitado a 5 horas diárias de trabalho extraordinário.
§ 4º O horário previsto no § 2º não se aplica à véspera e ao dia das eleições.
§ 5º Na hipótese de segundo turno, as regras de funcionamento e jornada previstas neste artigo se estenderão até o dia 25 de outubro de 2026.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES MENSAIS
Art. 6º O serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins observará os seguintes limites mensais, respeitada a disponibilidade orçamentária:
|
MÊS |
DIAS ÚTEIS |
SÁBADO |
DOMINGOS E FERIADOS |
|
AGOSTO |
16 |
10 |
10 |
|
SETEMBRO |
16 |
10 |
20 |
|
OUTUBRO (para 1º turno) |
4 |
10 |
10 |
Parágrafo único. Na hipótese de segundo turno, será editado ato específico fixando o quantitativo de horas autorizadas.
Art. 7º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, duas horas em dias úteis, cinco horas aos sábados, domingos e feriados, e deverá observar os limites fixados mensalmente.
Parágrafo único. As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no caput, deverão ser submetidas ao Diretor-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.
Art. 8º É obrigatório o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e alimentação, sempre que a jornada de trabalho for igual ou superior a 8 (oito) horas.
§ 1º Na ausência do registro do intervalo intrajornada mínimo mencionado no caput, o sistema automaticamente descontará 1 (uma) hora.
§ 2º O gozo do repouso semanal remunerado é obrigatório e ocorrerá preferencialmente aos domingos, vedada a fruição nos dias úteis.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 9º A solicitação para realização de serviço extraordinário deverá ser formalizada até o dia 25 do mês anterior, via Central de Serviços da Secretaria de Gestão de Pessoas — CSGP.
§ 1º Cada gestor, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e cumprimento de plantões.
§ 2º Nos Cartórios Eleitorais, nos gabinetes dos Membros do Tribunal, da Procuradoria Regional Eleitoral e da Ouvidoria Regional Eleitoral, previamente ao lançamento no sistema pelos gestores, a autoridade deverá autorizar a realização de serviço extraordinário, com a devida justificativa, via Sistema Eletrônico de Informações — SEI.
§ 3º Nos casos do § 2º, competirá à Coordenadoria de Pessoal — COPES realizar a confirmação das solicitações formalizadas na CSGP.
§ 4º O serviço extraordinário que demande a participação de servidora ou de servidor de unidade distinta será planejado e solicitado pela unidade demandante.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O acompanhamento, o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário das servidoras e dos servidores e a observância do intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora, para repouso e alimentação, são de responsabilidade de sua chefia imediata, ou, conforme o caso, da autoridade a que estiverem temporariamente subordinadas ou subordinados.
Art. 11. As servidoras e os servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e os cedidos, inclusive nos termos do inciso II do art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar contracheque à Seção de Pagamentos — SEPAG, via correio eletrônico, para cadastramento, antes da realização de serviço extraordinário.
Art. 12. É vedada a utilização do banco de horas no período eleitoral, para qualquer finalidade, pelas servidoras e pelos servidores que tenham autorização para realizar serviço extraordinário.
Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá conferir ampla publicidade às autorizações para a realização de serviço extraordinário concedidas aos servidores e às servidoras.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO. nº 121, de, 13.07.2026, p.40-43.