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PORTARIA Nº 215, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, instituiu a Licença para Capacitação aos servidores, após cada quinquênio de efetivo exercício;

CONSIDERANDO que os períodos de Licença Capacitação não são acumuláveis;

CONSIDERANDO que a grande maioria dos servidores entrou em exercício no ano de 1993, adquirindo o direito a partir do ano de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de manter no Tribunal pelo menos 2/3 (dois terços) do efetivo total dos servidores;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Política de Licença Capacitação dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;
III - adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;
IV - divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;
V - complementação das ações de capacitação programadas anualmente pela SRH/CODERH, com base na Resolução n.º 03 de 18 de agosto de 1999.

Art. 2º - São consideradas ações de capacitação: cursos de habilitação, cursos de atualização, cursos de aperfeiçoamento, intercâmbios, seminários, congressos, treinamentos presenciais e a distância, áreas de informática, administração e orçamento, jurídica, contábeis, finanças públicas, recursos humanos, documentação, recursos humanos, licitações, assessoria, cerimonial, segurança, transportes, assistência médica e odontológica.

Art. 3º - Compete a CODERH manter uma lista atualizada de ações de capacitação, no Brasil e exterior, com a finalidade de cooperar com o servidor na oportunidade da escolha da ação.

Art. 4º - A Secretaria de Recursos Humanos informará às unidades do Tribunal, anualmente, até 30 de setembro, quais os servidores com direito à Licença para Capacitação.

Parágrafo único - Os Chefes de unidades, até o dia 30 de novembro de cada ano, indicarão a relação dos servidores e o semestre do ano seguinte em que desejam gozar a referida licença, para homologação pela Presidência do Tribunal e publicação no Boletim Interno.

Art. 5º - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor que pensar em usufruir da licença, único do artigo 4º, poderá requerer ao Diretor-Geral, licença com remuneração integral, por até três meses, para participar de ação de capacitação. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor que constar da relação do parágrafo único do art. 4º, poderá requerer ao Diretor-Geral, licença com a remuneração do cargo efetivo, por até três meses, para participar de ação de capacitação. (Alterado pela portaria nº 255/2001)

§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado a Diretoria Geral até 30 (trinta) dias antes do início do período de usufruto próprio, conforme modelo à disposição no site da SRH na Intranet.

§ 2º - A Licença para Capacitação poderá ser parcelada, não podendo a somar para cada interesse, a 30 (trinta) dias, e a ação de capacitação deverá ter no mínimo 40 (quarenta) horas, por período de afastamento.

Art. 6º - Compete à Secretaria de Recursos Humanos, planejar o cronograma das Licenças para Capacitação, preferencialmente na ordem direta do direito aquisitivo, formalizando anualmente, para o ano seguinte, em processo administrativo para homologação pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º - Compete ao servidor apresentar à Secretaria de Recursos Humanos, cópia autenticada do certificado ou comprovante de participação da ação de capacitação realizada em sua licença.

Parágrafo único - Caso o servidor não apresente um dos documentos mencionados no caput, ficará cortado o adicional e dias faltosos ou submeter-se-a desconto dos mesmos na folha de pagamento.

Art. 8º - O servidor ocupante de função comissionada, em gozo da Licença para Capacitação, deverá ser substituído em suas atribuições, cabendo o chefe da unidade comunicar, até 2 (dois) dias antes do início da licença à Secretaria de Recursos Humanos, para fins de registro.

Art. 9º - A Licença para Capacitação somente será deferida em anos não eleitorais, ou somente no primeiro semestre de anos eleitorais.

Art. 10 - A quantidade de servidores em gozo simultâneo da Licença para Capacitação, não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do efetivo do Tribunal.

Parágrafo único - Não poderão entrar em gozo simultâneo da licença para Capacitação, o Chefe e o assistente de chefia de uma mesma Seção.

Art. 11 - Uma vez concedida a Licença para Capacitação pelo Diretor-Geral, os períodos não poderão ser mudados, sob pena de perda do direito.

Art. 12 - Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral e levados ao conhecimento da Presidência para homologação.

Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº 878, de 07.12.2000, p. 46.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº 973, de 22.11.2001, p. 37.

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