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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 73, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fulcro na Resolução/TSE nº 23.092, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais e,

Considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos relativos ao concurso de remoção de servidores no âmbito deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a realização de Concurso de Remoção, para provimento dos cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, e Técnico Judiciário, Área Administrativa, que se encontrem vagos e que vagarem nas Zonas Eleitorais e Secretaria do Tribunal.

Art. 2º O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, para o provimento dos cargos efetivos deste Tribunal.

Art. 3º Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I  maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal;

II maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III  maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei nº 8.112/90, ou na Lei nº 6.999/1982 (de acordo com Resolução TSE nº 23.092/09);

IV  maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V  maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII maior tempo de exercício na função de jurado, e

IX  maior idade.

Art. 4º Para o cômputo do tempo de serviço prestado em outros órgãos, será considerada apenas a averbação de tempo de efetivo exercício, devidamente autorizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do inciso III, art. 78, da Resolução TRE nº 116/07, até o último dia de inscrição estabelecido no Edital do concurso de remoção.

Art. 5º Para fins de consulta e controle, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal manterá, na Intranet, listagem por antiguidade dos servidores efetivos lotados nas Zonas Eleitorais, nos seus respectivos cargos, observados os critérios estipulados no artigo terceiro.

Art. 6º Não poderão participar da Remoção de que trata este regulamento os servidores que:

I estejam respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II tiverem sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no decurso dos últimos 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, neste Tribunal.

III não ter desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos.

Art. 7º Os interessados na vaga disponibilizada terão o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da divulgação na intranet/internet, para, mediante preenchimento de formulário próprio, procederem inscrição.

§ 1º Efetivadas as inscrições, poderá o interessado desistir da remoção mediante solicitação, por escrito, protocolada na Secretaria deste Tribunal até o último dia do prazo estabelecido para a inscrição.

§ 2º A não inscrição do servidor no prazo estabelecido no caput implicará na desistência tácita em participar do certame.

Art. 8º Apurado o resultado, a classificação será divulgada por ato do Diretor-Geral, devidamente publicado no site do Tribunal (intranet/internet), no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte ao término das inscrições.

Art. 9º A contar da data de divulgação da classificação, os interessados terão o prazo de 2 (dois) dias úteis, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral, que proferirá a decisão no prazo de 2 (dois) dias, contados da data do protocolo. Parágrafo único. Não havendo pedido de reconsideração, a classificação final dos candidatos será homologada pela Presidência deste Tribunal e publicada na intranet/internet e no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 10. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso, em última instância, ao Presidente do Tribunal no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência do interessado.

Art. 11. Interposto recurso, o qual deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória, a Secretaria de Gestão de Pessoas intimará os demais interessados para, no prazo de 3 (três) dias, apresentem alegações.

Art. 12. Os recursos serão decididos no prazo de 3 (três) dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente.

Art. 13. Decididos os recursos, a classificação final dos candidatos será homologada pela Presidência deste Tribunal e publicada na intranet/internet e Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 14. Após a homologação do resultado, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins expedirá os atos de remoção dos servidores. Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais em que houver apenas um servidor pertencente ao quadro efetivo da Justiça Eleitoral, a movimentação do mesmo ficará condicionada ao provimento da vaga, tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 21.832/04, a qual instituiu estrutura mínima de pessoal efetivo para o funcionamento das Zonas Eleitorais.

Art. 15. Nos termos do art. 18, da Lei nº 8.112/90, os servidores removidos terão o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova localidade.

Art. 16. As despesas decorrentes da mudança de sede correrão a expensas do servidor, nos termos do disposto noart. 23, da Resolução TSE nº 23.092/09.

Art. 17. O Juiz Eleitoral poderá solicitar ao Diretor-Geral, por meio de ofício, a permanência do servidor removido, por até 5 (cinco) dias úteis no Cartório Eleitoral, a partir da apresentação do novo servidor, com o objetivo de repassar as atribuições cartorárias. Parágrafo único. Na ocorrência constante do caput deste artigo, o prazo de deslocamento para os servidores removidos, previstos no art. 16, contar-se-á do término do período de permanência concedido.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições constantes da Portaria TRE-TO nº 43/08.

Desembargador. JOSÉ DE MOURA FILHO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 036, de. 25. 2 .2011, p. 4-6.

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