
Tribunal Regional Eleitoral - TO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo
PORTARIA Nº 196, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes de níveis médio e superior, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em face do disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O estágio de estudantes será realizado no âmbito do TRE-TO, conforme esta Portaria.
Art. 2º O programa será implementado mediante convênio com instituições de ensino ou agentes de integração.
Art. 3º O estágio visa complementar ensino e aprendizagem com treinamento prático e aperfeiçoamento técnico-cultural.
Art. 4º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível médio, superior ou educação especial, respeitando-se condições curriculares e legais.
NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 5º O número de estagiários será fixado anualmente pelo Diretor-Geral, respeitando limite de 20% do total de cargos efetivos, e reservando 10% para estudantes com necessidades especiais.
PROCESSO DE RECRUTAMENTO
Art. 6º O recrutamento será realizado pela instituição de ensino ou agente de integração, com acompanhamento das Zonas Eleitorais e Juízes Eleitorais.
PROCESSO SELETIVO
Art. 7º O processo seletivo incluirá apresentação de currículo e técnicas de seleção definidas pela Seção de Gestão de Desempenho.
Validade do processo: 12 meses.
TERMO DE COMPROMISSO
Art. 8º O estágio terá início mediante assinatura do termo de compromisso pelo estudante, instituição de ensino e, quando aplicável, agente de integração.
JORNADA DE ESTÁGIO
Art. 9º Jornada: 5 horas diárias e 25 horas semanais (nível médio e superior); 20 horas semanais para escola especial.
Art. 10 Compatibilização da carga horária com atividades escolares será promovida pelo titular da unidade e supervisor.
BOLSA E AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 11 Bolsa de estágio concedida pelo Diretor-Geral, proporcional à frequência.
Art. 12 Auxílio-transporte conforme tarifa vigente, limitado à localização da unidade.
SUPERVISÃO E OPERAÇÃO
Art. 13 a 16 Unidades devem indicar supervisores qualificados, acompanhar frequência, desempenho e assegurar urbanidade e respeito ao estagiário.
ESTÁGIO DE SERVIDORES EFETIVOS E REQUISITADOS
Art. 17 Servidores podem realizar estágio sem bolsa, com autorização do órgão de lotação.
CONCLUSÃO, RECESSO E DESLIGAMENTO
Art. 18 Certificado será emitido após aproveitamento satisfatório (mínimo 70% nas avaliações).
Art. 19 Recesso proporcional, até 30 dias por ano.
Art. 20 Desligamento ocorre automaticamente, de ofício, a pedido ou por conduta incompatível.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Seguro de acidentes pessoais será custeado pelo Tribunal ou instituição conveniada.
Art. 22 Não há direito a auxílio-alimentação; atendimento médico e odontológico é individual.
Art. 23 O estágio não cria vínculo empregatício.
Art. 24 Estágios em andamento serão ajustados a esta Portaria.
Art. 25 Normas complementares definidas pelo Diretor-Geral.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando Portarias nº 365/2008 e nº 174/2011.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE-TO, nº 151 , de 20.8.2013, p. 2-7.

