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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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PORTARIA Nº 196, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes de níveis médio e superior, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em face do disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O estágio de estudantes será realizado no âmbito do TRE-TO, conforme esta Portaria.
Art. 2º O programa será implementado mediante convênio com instituições de ensino ou agentes de integração.
Art. 3º O estágio visa complementar ensino e aprendizagem com treinamento prático e aperfeiçoamento técnico-cultural.
Art. 4º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível médio, superior ou educação especial, respeitando-se condições curriculares e legais.

NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 5º O número de estagiários será fixado anualmente pelo Diretor-Geral, respeitando limite de 20% do total de cargos efetivos, e reservando 10% para estudantes com necessidades especiais.

PROCESSO DE RECRUTAMENTO

Art. 6º O recrutamento será realizado pela instituição de ensino ou agente de integração, com acompanhamento das Zonas Eleitorais e Juízes Eleitorais.

PROCESSO SELETIVO

Art. 7º O processo seletivo incluirá apresentação de currículo e técnicas de seleção definidas pela Seção de Gestão de Desempenho.

Validade do processo: 12 meses.

TERMO DE COMPROMISSO

Art. 8º O estágio terá início mediante assinatura do termo de compromisso pelo estudante, instituição de ensino e, quando aplicável, agente de integração.

JORNADA DE ESTÁGIO

Art. 9º Jornada: 5 horas diárias e 25 horas semanais (nível médio e superior); 20 horas semanais para escola especial.
Art. 10 Compatibilização da carga horária com atividades escolares será promovida pelo titular da unidade e supervisor.

BOLSA E AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 11 Bolsa de estágio concedida pelo Diretor-Geral, proporcional à frequência.
Art. 12 Auxílio-transporte conforme tarifa vigente, limitado à localização da unidade.

SUPERVISÃO E OPERAÇÃO

Art. 13 a 16 Unidades devem indicar supervisores qualificados, acompanhar frequência, desempenho e assegurar urbanidade e respeito ao estagiário.

ESTÁGIO DE SERVIDORES EFETIVOS E REQUISITADOS

Art. 17 Servidores podem realizar estágio sem bolsa, com autorização do órgão de lotação.

CONCLUSÃO, RECESSO E DESLIGAMENTO

Art. 18 Certificado será emitido após aproveitamento satisfatório (mínimo 70% nas avaliações).
Art. 19 Recesso proporcional, até 30 dias por ano.
Art. 20 Desligamento ocorre automaticamente, de ofício, a pedido ou por conduta incompatível.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Seguro de acidentes pessoais será custeado pelo Tribunal ou instituição conveniada.
Art. 22 Não há direito a auxílio-alimentação; atendimento médico e odontológico é individual.
Art. 23 O estágio não cria vínculo empregatício.
Art. 24 Estágios em andamento serão ajustados a esta Portaria.
Art. 25 Normas complementares definidas pelo Diretor-Geral.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando Portarias nº 365/2008 e nº 174/2011.

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente

Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE-TO, nº 151 , de 20.8.2013, p. 2-7.

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