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PORTARIA Nº 377, DE 25 DE SETEMBRO DE 2016.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008 e Portaria TRE-TO nº 295/2012, e

Considerando os limites disponibilizados pelo TSE, na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Municipais 2016, consoante Ofício-Circular nº 9-SOF, de 03 de fevereiro de 2016, e Ofício-Circular nº 128 GAB-DG, de 30 de junho de 2016, subscritos pelo Diretor-Geral daquele Tribunal Superior,

Considerando que o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral somente será permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme consta na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com nova redação dada pela Resolução TSE nº 23.477, de 26 de abril de 2016;

Considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990; no art. 41 da Resolução TSE nº 23.398/2013; no art. 74 da Resolução TSE nº 23.405/2014, assim como o regime de plantão previsto pelo Calendário Eleitoral (Eleições 2016) - Resolução TSE nº 23.450;

Considerando a necessidade de fixar parâmetros para a realização do serviço extraordinário neste Regional, nos termos dispostos nas nas Portarias TRE-TO nº 295/2012 e 283/2016; Considerando o disposto na Portaria TRE-TO nº 302/2016, que estabeleceu regras gerais para o pagamento de serviço extraordinário,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar o limite máximo para pagamento de serviço extraordinário, nos dias 1º e 2 de outubro de 2016, em 20 (vinte) horas para os servidores lotados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais. Parágrafo único. Os servidores lotados na Secretaria, que se deslocarem às Zonas Eleitorais para prestarem apoio, poderão realizar serviço extraordinário até o limite fixado no caput para as Zonas Eleitorais, desde que devidamente solicitado e autorizado previamente.

Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente será autorizada por necessidade imperiosa do serviço, após justificativa para a sua realização, com descrição detalhada das atividades, período compreendido e relação nominal dos servidores plantonistas, constando expressa anuência do respectivo titular da unidade, conforme Formulário de Autorização para prestação de Serviço Extraordinário disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

§ 1º O formulário referido no caput deste artigo deverá ser apresentado para autorização prévia do Diretor Geral, até 30 de setembro de 2016, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se titular da unidade o Diretor Geral, Secretários, Assessores, Coordenadores, Juízes Membros, Procurador Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais.

Art. 3º O Diretor Geral poderá autorizar, excepcionalmente, para fins de compensação, a realização de serviço extraordinário excedente ao limite previsto no artigo 1º, desde que solicitado previamente, observadas as regras para fruição estabelecidas pela Portaria nº 295/2012, deste Tribunal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 25 de setembro de 2016.

Desembargadora. ANGELA PRUDENTE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 190 de .28.9.2016, p.15

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