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PROVIMENTO Nº 1, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 450, DE 24 DE JUNHO DE 2019)

Dispõe sobre a instalação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos no âmbito das Zonas Eleitorais – SADP WEB.

O Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal e,

Considerando que a Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, determina a implantação da numeração única dos processos,

Considerando a instalação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP no âmbito das zonas eleitorais desta circunscrição,

Considerando os termos da Resolução TSE nº 22.676, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas processuais no âmbito da Justiça Eleitoral,

Considerando a Resolução TSE nº 23.184, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências,

Considerando a Resolução TSE nº 23.185, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral,

Considerando a edição dos Provimentos CGE nº 6, de 30 de abril de 2008, nº 7, de 27 de maio de 2008 e o nº 3/2010, de 29 de abril de 2010, que cuidam das tabelas de registros de procedimentos no SADP a serem observados no âmbito das zonas eleitorais,

Considerando que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe disciplinar e orientar os Cartórios Eleitorais em relação aos serviços cartorários,  RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Tornar obrigatória a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) pelas Zonas Eleitorais desta Circunscrição, devendo o registro e tramitação de documentos/processos ocorrer exclusivamente pelo SADP-WEB.

 

Art. 2º Caberá aos servidores do cartório eleitoral, devidamente cadastrados, o registro e tramitação dos documentos e processos no SADP, mantendo atualizadas as suas informações, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. O acesso dos servidores ao SADP-WEB dar-se-á mediante senha pessoal e intransferível.

 

Art. 3º O número do protocolo é único para a Secretaria do Tribunal e para os cartórios eleitorais e corresponderá ao número gerado pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP-WEB).

Parágrafo único. Ao receber o documento, o servidor responsável deverá protocolizá-lo imediatamente.

 

Art. 4º Enquanto os cartórios não dispuserem de impressoras próprias para emissão de etiquetas, os documentos recebidos deverão ser imediatamente protocolados no SADP-WEB, recebendo carimbo próprio (Anexo I), no qual serão anotados, obrigatoriamente, o número gerado pelo sistema, data e hora do recebimento.

Parágrafo Único. O carimbo referido no caput será aposto tanto no original quanto na(s) cópia(s), se houver.

 

Art. 5º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, os documentos deverão ser protocolizados na Central de Atendimento Eleitoral e, posteriormente, encaminhados aos Juízos Eleitorais competentes para apreciá-los.

 

Art. 6º Encontrando-se o SADP-WEB indisponível, essa circunstância deverá ser certificada no verso do documento, imediatamente, por meio de carimbo específico (Anexo II), tanto no original quanto na(s) cópia(s), se houver.

 

Art. 7º Os expedientes que exijam urgência em sua tramitação, assim entendidos pelo Juiz Eleitoral, terão prioridade na protocolização.

 

Art. 8º Os documentos recebidos via fac-símile ou outro meio eletrônico obedecerão ao disposto na Lei nº 9.800/99.

 

Art. 9º Os protocolos somente poderão ser gerados para utilização imediata, vedada a geração de números de protocolo sem o correspondente documento a ser protocolizado.

 

Art. 10. A tramitação dos documentos ou processos é realizada com base em um glossário de andamentos pré-definidos visando à uniformização das informações, de forma a possibilitar o levantamento estatístico sobre os tipos de andamento dos documentos ou processos. Parágrafo Único. A uniformização das informações será gerenciada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO II

DA PROTOCOLIZAÇÃO E DO REGISTRO

 

Art. 11. A Zona Eleitoral deverá realizar a protocolização imediata dos documentos e processos recebidos, observando os seguintes procedimentos:

I – gerar número de protocolo no SADP-WEB e atribui-lo ao documento. Em hipótese alguma o mesmo documento ou processo receberá novo número de protocolo gerado pelo SADP-WEB, no âmbito do TRE/TO. O cartório deverá, portanto, certificar-se de que o documento ou processo não tenha sido protocolizado anteriormente nesta circunscrição.

II – providenciar, imediatamente, o registro no SADP-WEB, lançando os seguintes dados: número de protocolo, procedência, assunto (devidamente indexado), interessado e dados complementares, consignando tratar-se de segredo de justiça, se for o caso;

 

Art. 12. Os documentos recebidos na Zona, cuja análise ou apreciação originária caibam à Secretaria do Tribunal ou a outra Zona Eleitoral, deverão ser encaminhados somente com o número de protocolo, descabendo a sua autuação.

 

Art. 13. Os documentos recebidos na forma do caput do artigo 6º deste Provimento deverão ser protocolados tão logo disponível o Sistema, quando deverá ser observado o seguinte:

I – ao registrar o documento deverá ser preenchido o campo “informações complementares”, constante da guia “dados complementares”, com a seguinte informação: “documento recebido com o sistema indisponível em dd/mm/aaaa, às xxhxxmin;

II – registrado o documento deverá ser lançada a mesma informação constante do inciso anterior, na guia “Selecionar – Fases/Funções – Registrar Informações Complementares”.

 

Art. 14. O registro e a autuação dos processos deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I – o número do protocolo e a data de autuação;

II – a natureza do feito ou o do recurso, conforme o caso;

III – o número do processo e a classe;

IV – o município ou estado e a zona eleitoral ou tribunal de origem, conforme o caso;

V – o número de volumes, apensos e anexos, quando houver;

VI – a identificação das partes envolvidas e de seus advogados; VII – a informação sobre segredo de justiça, se for o caso;

VIII – a identificação do juiz ou relator, conforme o caso, bem como do revisor, quando houver;

IX – a identificação de eventual impedimento ou suspeição de relator, no caso dos tribunais;

X – o resumo, de acordo com as tabelas parametrizadas Meio Processual, Assunto Processual e Pedido;

XI – a descrição do fato no campo Causa de Pedir Remota;

XII – a escolha do tipo de distribuição;

XIII – a identificação do ano da eleição, nos processos pertinentes;

XIV – o número do processo na zona eleitoral e no TRE, quando for o caso.

 

Art. 15. O conteúdo das tabelas parametrizadas do Assunto Processual e Pedido das Zonas Eleitorais são os constantes do Anexo II da Resolução TSE nº 23.184, de 10 de dezembro de 2009.

 

Art. 16. Caberá ao Juiz Eleitoral o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos de alimentação do sistema, exigindo do servidor responsável a atualização imediata das informações, seguindo a movimentação dos documentos ou processos.

 

Art. 17. Deverá ser observada a tabela (Anexo III) definindo a denominação dos registros de procedimentos a serem utilizados no âmbito das zonas eleitorais, bem como os pedidos e procedimentos abrangidos por cada classe processual.

 

Art. 18. O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial, não cabendo ao cartório fazer a adequação.

 

Art. 19. Compete ao Juiz Eleitoral resolver as dúvidas que surgirem quanto à fixação das classes dos feitos, bem como proceder às devidas adequações, quando o nome dado pela parte na petição inicial não estiver de acordo com o disposto no anexo III deste Provimento.

 

Art. 20. Não se alterará a classe do processo:

I – pela interposição de embargos de declaração – ED;

II – pelos pedidos incidentes e acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos;

VI – pelo pedido de reconsideração;

VII – pelo agravo retido.

 

Art. 21. Em face da inexistência de subclasses, as matérias tratadas em cada processo e procedimento deverão ser devidamente especificadas no campo “resumo”, no momento da autuação.

 

Art. 22. Em caso de recebimento de processos que já possuam autuação no SADP, no âmbito deste regional, não será necessária nova autuação, mas apenas o recebimento por meio das funcionalidades próprias do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 23. Todos os despachos, decisões, informações e certidões, bem como os termos de remessa, vista, carga, juntada, apensamento, desentranhamento e arquivamento e demais atos inerentes a regular tramitação dos feitos, desde a sua autuação até seu arquivamento, deverão ser registrados no Sistema SADP-WEB.

 

Parágrafo único. O registro mencionado no caput deste artigo deverá ser feito com a maior simultaneidade possível em relação à realização do ato praticado no documento ou processo.

 

Art. 24. Para a tramitação interna, isto é, quando o documento ou processo continuar a tramitar no SADP-WEB em outra Zona Eleitoral deste Estado ou nas Unidades do TRE/TO dever-se-á utilizar a opção “ENVIAR”.

 

Art. 25. Quando o documento ou processo for enviado para órgão externo à Justiça Eleitoral deste Estado a opção a ser utilizada será “EXPEDIR”, a qual indica que a tramitação não poderá ser acompanhada no SADP-WEB.

 

Art. 26. O envio de documentos ou processos às unidades do TRE/TO, no sistema, deverá ter sempre como destino a unidade SEPEX (Seção de Protocolo e Expedição), que ficará responsável por controlar a chegada dos documentos ou processos no Tribunal, bem como efetuar o correto endereçamento às unidades.

§ 1º. O efetivo destinatário do documento ou processo deverá ser lançado nos autos bem como no campo “complemento” da opção “envio”.

§ 2º. Caso se trate de documentos ou processos enviados/expedidos via Correios, por meio de carta registrada ou SEDEX, o respectivo número de registro emitido pela ECT, também, deverá ser lançado no campo “complemento” da opção “envio”.

§ 3º. Cabe à Zona Eleitoral remetente efetuar diligências com o objetivo de averiguar eventual extravio do documento e/ou processo enviado, caso a Unidade ou Zona Eleitoral destinatária não efetive o seu recebimento no sistema no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 27. Determinado o arquivamento do processo e/ou documento pelo Juiz Eleitoral, deverá ser feita a anotação no SADP-WEB, com a indicação, no próprio sistema, do local em que for arquivado, com vistas a facilitar posterior localização.

 

CAPÍTULO IV

DA MIGRAÇÃO

 

Art. 28. O cartório eleitoral deverá providenciar a migração dos documentos e processos em tramitação no prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação deste Provimento.

 

Art. 29. Havendo a necessidade de desarquivamento de qualquer processo penal arquivado, será necessário efetuar a sua migração, caso o processo não esteja cadastrado no SADP.

 

Art. 30. O Juiz Eleitoral poderá, mediante apresentação de justificativa ao Corregedor Regional Eleitoral, solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no art. 28 deste Provimento.

 

Art. 31. Na migração, o número do protocolo deverá ser registrado da seguinte forma:

I – número da Zona Eleitoral;

II – número do protocolo original, com seis dígitos, complementando-se com zeros à esquerda, se necessário;

III – ano do recebimento do documento, com quatro dígitos (AAAA).

 

Parágrafo único. Para migração dos processos sem numeração única, na aba Autuação, deixar marcada a opção Gerar nº Único. Para os processos que já receberam a numeração única, tal informação deve ser digitada no SADP, marcando-se a opção Digitar nº Único.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, implantado, substitui os livros PROTOCOLO GERAL e de registros de processos.

Parágrafo Único. Os Livros arrolados neste artigo deverão ser encerrados somente após a completa migração das informações para o SADP-WEB, sendo mantidos em arquivo para eventuais consultas.

 

Art. 33. A Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins realizará auditorias nos documentos ou processos registrados no SADP-WEB WEB, sempre que necessário, determinando as providências julgadas cabíveis para a correta operacionalização do sistema.

 

Art. 34. À Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, deste Tribunal, compete adotar os procedimentos necessários à implantação, nos bancos de dados, das classes processuais e respectivas siglas, bem como das demais tabelas necessárias ao registro, autuação e movimentação dos processos.

 

Art. 35. O cumprimento deste Provimento deverá ser feito observando-se as demais previsões relativas à matéria constantes das Resoluções do TSE nºs 22.67623.184 e 23.185, os Provimentos da CGE nº 06/2008 e07/2008 e 03/2010.

 

Art. 36. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Corregedor Regional Eleitoral.

 

Art. 37. Este provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

 

Palmas, 21 de junho de 2011.

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 114 de 28.6.11, p. 1-8