
PROVIMENTO Nº 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Institui e regulamenta o Sistema de Gerenciamento Automatizado de Informações Eleitorais (SIGAE) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 26 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), pelo art. 3º e pelo inciso V e § 2º do art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), o Sistema de Gerenciamento Automatizado de Informações Eleitorais (SIGAE) para automatizar o envio quinzenal de listagens de alistamentos e transferências eleitorais ao Ministério Público e partidos políticos.
Art. 2º O Sistema de Gerenciamento Automatizado de Informações Eleitorais (SIGAE) tem como finalidades:
I – Atender ao disposto no art. 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021;
II – Padronizar os procedimentos das listagens de alistamentos e transferências;
III – Ampliar a transparência das informações eleitorais;
IV – Reduzir tarefas manuais realizadas nos cartórios eleitorais;
V – Otimizar a gestão de recursos nos cartórios eleitorais.
Art. 3º As listagens serão geradas e disponibilizadas automaticamente nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, conforme prevê a Resolução TSE nº 23.659/2021.
Art. 4º As listagens conterão exclusivamente:
I – nome;
II - número da inscrição eleitoral, devidamente anonimizado;
III - operação de alistamento ou transferência, deferida ou indeferida;
IV - município;
V - zona eleitoral;
VI - data de digitação; e
VII - lote do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 5º As unidades da Justiça Eleitoral deverão observar os limites e as cautelas previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente no que tange à proteção dos direitos dos titulares de dados.
Art. 6º Os partidos políticos receberão o link para acesso às listagens no e-mail cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 1° O link permanecerá ativo por 10 (dez) dias, a contar do envio, observado o prazo recursal previsto na Resolução TSE nº 23.659/2021.
§ 2º O acesso ao link será automaticamente encerrado após o período estabelecido no §1º.
§ 3° O link contará com mecanismo de rastreabilidade que permitirá à Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-TO identificar máquina, data e horário de acesso.
§ 4°A responsabilidade pelo uso do link será exclusiva do destinatário
§ 5º Os cartórios eleitorais deverão orientar os partidos políticos sobre as boas práticas de segurança da informação.
Art. 7º O SIGAE automatizará a criação do processo e a geração do respectivo ofício para o Ministério Público Eleitoral no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º A assinatura e o envio dos ofícios aos Promotores Eleitorais serão realizados manualmente pelas zonas eleitorais.
§ 2º O ofício conterá 1 (um) link de acesso às listagens para cada município da respectiva zona.
Art. 8º O SIGAE gerará um processo no SEI para cada Zona Eleitoral, de forma automatizada e anual, no qual serão inseridos, quinzenalmente, os editais destinados a informar a todos os interessados o resultado dos requerimentos processados.
§1º Os editais serão assinados pela Juíza ou Juiz Eleitoral, ou por servidor(a) designado, e publicados no site do TRE-TO
§ 2º Os relatórios de afixação referentes às operações RAE não serão incluídos como anexos dos editais, devendo permanecer disponíveis na unidade responsável.
Art. 9º Os cartórios eleitorais deverão:
I – Divulgar aos diretórios partidários a existência do SIGAE; e
II – Orientar sobre a importância de atualizar os dados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), garantindo o recebimento de comunicados eletrônicos.
Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI):
I - Assegurar o funcionamento contínuo do SIGAE, incluindo a manutenção da infraestrutura necessária, as atualizações do sistema e o suporte técnico;
II - Avaliar a viabilidade de criar um painel (dashboard) interno para a Corregedoria Regional Eleitoral, com dados consolidados sobre os acessos para análise da efetividade do SIGAE; e
III – Promover constantes ações de aprimoramento do sistema.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 21 de agosto de 2025.
Desembargador João Rodrigues Filho
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 149, de 22.08.25, p. 2-3.