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PROVIMENTO Nº 12, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a dispensa do pagamento de multa nos atendimentos cujo recolhimento seja impossível ou oneroso, e ainda nos atendimentos itinerantes em zona rural, povoados, terras indígenas, quilombolas ou em outras comunidades de povos remanescentes e locais de difícil acesso.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 25 do Regimento Interno

 RESOLVE:

 Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às eleições ou alistamento tardio sempre que o recolhimento for impossível ou oneroso, a exemplo dos atendimentos itinerantes em municípios que não sejam sede de zonas eleitorais, zona rural, povoados, terras indígenas, quilombolas ou em outras comunidades de povos remanescentes e locais de difícil acesso.

Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a qualquer  operação de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa quitada não será objeto de ressarcimento.

Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 6 de maio de 2026 (data do fechamento do cadastro para as Eleições 2026).

Palmas, 21 de agosto de 2025.

Desembargador João Rodrigues Filho
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 149, de 22.08.25, p. 1-2.

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