
PROVIMENTO Nº 12, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a dispensa do pagamento de multa nos atendimentos cujo recolhimento seja impossível ou oneroso, e ainda nos atendimentos itinerantes em zona rural, povoados, terras indígenas, quilombolas ou em outras comunidades de povos remanescentes e locais de difícil acesso.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 25 do Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às eleições ou alistamento tardio sempre que o recolhimento for impossível ou oneroso, a exemplo dos atendimentos itinerantes em municípios que não sejam sede de zonas eleitorais, zona rural, povoados, terras indígenas, quilombolas ou em outras comunidades de povos remanescentes e locais de difícil acesso.
Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a qualquer operação de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa quitada não será objeto de ressarcimento.
Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 6 de maio de 2026 (data do fechamento do cadastro para as Eleições 2026).
Palmas, 21 de agosto de 2025.
Desembargador João Rodrigues Filho
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 149, de 22.08.25, p. 1-2.