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PROVIMENTO Nº 5, DE 29 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a competência dos juízos eleitorais para adotar medidas a assegurar a regularidade, a lisura e a tranquilidade do processo eleitoral no âmbito dos cartórios eleitorais do Tocantins.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 26 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), pelo art. 3º da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024, e pelo § 2º do art. 25 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nos termos do disposto no inciso XVII do artigo 35 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, é de competência dos juízes eleitorais "tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições".

Art. 2º Diante da importância da regularidade e lisura do processo eleitoral, visando coibir quaisquer irregularidades que possam comprometer o bom andamento das eleições, na circunscrição eleitoral do Tocantins, deverão ser adotadas pelos juízos eleitorais todas as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, para assegurar a tranquilidade e a paz nos locais públicos e seções eleitorais durante o pleito eleitoral.

CAPÍTULO II

CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Art. 3º No ano eleitoral, a iniciativa para expedição ou não de norma sobre a vedação de venda e consumo de bebidas alcoólicas é questão a ser definida pela autoridade responsável pelo processo eleitoral no âmbito de sua jurisdição.

Art. 4º Caso o magistrado ou a magistrada opte por adotar a chamada "Lei Seca", deverá impor para, a proibição de comercialização e consumo de bebida alcoólica, o lapso temporal a partir das 18 horas do sábado, véspera da eleição, até as 18 horas do domingo, dia da eleição.

Art. 5º As medidas de que tratam este Provimento deverão ser comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, assim como a respectiva portaria, a qual deverá ser publicada conforme as orientações a respeito.

CAPÍTULO III

PROPAGANDA IRREGULAR

Seção I

Poder de Polícia

Art. 6º O poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições municipais será exercido pelos juízes e juízas eleitorais de primeiro grau.

Parágrafo único. No município de Araguaína/TO o poder de polícia será exercido pela juíza ou juiz da 1ª Zona Eleitoral.

Art. 7º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, não podendo haver limitação da propaganda pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (art. 1º, § 3º, inciso VI, da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020).

Art. 8º O juiz ou a juíza eleitoral deverá tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos durante as eleições e determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos e, se necessário, de força policial, sendo-lhe vedado:

I - instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II - aplicar sanções pecuniárias;

III - instaurar de ofício a representação por propaganda irregular;

IV - adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Res. TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019 c/c Súmula-TSE nº 18);

V - cercear a propagando sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97; e

VI - exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na Internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º, Lei 9.504/97 c/c art. 6º, § 2º, da Res. TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019).

Seção II

Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP

Art. 9º A Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral - NIP deverá tramitar no Processo Judicial Eletrônico - PJe na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP.

§ 1º As notícias de irregularidade na propaganda eleitoral deverão estar acompanhadas de provas ou indícios da irregularidade e poderão ser recebidas pelo Sistema Pardal, pelo PJe (classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP) ou presencialmente no Cartório Eleitoral do Juízo competente.

§ 2º As notícias de irregularidades apresentadas presencialmente em Cartório deverão ser autuadas no PJe pela própria zona eleitoral, na classe processual Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP.

§ 3º O noticiante de que trata o § 2º deve apresentar cópia de identidade, bem assim, fornecer meios de contato (e-mail, WhatsApp, etc.), aos quais devem ser atribuídos o caráter sigiloso no momento de sua juntada ao PJE.

§ 4º As notícias de irregularidades recebidas via telefone, e-mail, aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico devem ser restituídas ao noticiante com orientação para que registre as informações no aplicativo Pardal.

§ 5º A notícia de irregularidade feita de forma verbal será reduzida a termo e autuada no PJe.

§ 6º A notícia anônima ou feita por telefone, ou ainda desacompanhada de indícios de irregularidade, não será autuada, mas poderá fundamentar a realização de diligências mediante determinação do juiz eleitoral.

Art. 10. O Ministério Público Eleitoral ou a pessoa interessada que tenha advogada ou advogado constituído deverá autuar a NIP diretamente no PJe.

Parágrafo único. Se houver comprovada impossibilidade técnica de utilização das ferramentas eletrônicas e evidências dos fato, o servidor ou servidora do cartório eleitoral reduzirá a notícia a termo e fará a autuação no PJe.

Art. 11. Quando a notícia de irregularidade for apresentada diretamente no PJe, o cartório eleitoral revisará a autuação antes de disponibilizar o processo à juíza ou ao juiz eleitoral.

Art. 12. A NIP deverá ser conclusa à juíza ou ao juiz eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser arquivada, de plano, com a devida ciência ao Ministério Público Eleitoral, caso seja verificada a inexistência de irregularidades.

Art. 13. Constatada a irregularidade da propaganda, a juíza ou juiz eleitoral determinará a notificação da pessoa responsável ou beneficiária para retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o que caracterizará o prévio conhecimento previsto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e possibilitará a responsabilização respectiva.

§ 1º Se a propaganda irregular for veiculada em bens particulares, a pessoa proprietária ou a possuidora do bem, móvel ou imóvel, será notificada sobre a irregularidade da propaganda e da necessidade da regularização ou retirada.

§ 2º Se o poder geral de cautela e a urgência exigirem, e independente de prévia notificação da pessoa beneficiária e da responsável, a juíza ou o juiz eleitoral determinará a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, notificando posteriormente a pessoa beneficiária e a responsável sobre a medida adotada.

§ 3º Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiária será a pessoa candidata, partido ou coligação que obtenha proveito do ato irregular.

Art. 14. A notificação deverá:

I - indicar precisamente a propaganda irregular;

II - a ressalva expressa de que a não regularização ou retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caracterizará o prévio conhecimento mencionado no art. 40-B da Lei nº 9.504/97; e

III - a advertência de que as partes deverão comunicar ao juízo eleitoral sobre a retirada ou a regularização da propaganda.

Art. 15. A notificação da pessoa beneficiária poderá ser realizada por serviço de mensagem instantânea, correio eletrônico, telefone ou endereço informados nos Requerimentos de Registro de Candidatura - RRC ou Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP, ou ainda por comunicação eletrônica ou mensagem instantânea, conforme art. 96-A da Lei nº 9.504/97 c/c artigos 23, incisos V, VI, VII, VIII e IX e 24, inciso II, da Res. TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá haver a comprovação expressa da recepção pela pessoa notificada, e a certificação respectiva, se necessário.

Art. 16. O candidato ou candidata, partido ou coligação que, notificados da existência da propaganda irregular, não providenciar em até 48 (quarenta e oito) horas sua retirada ou regularização, poderão ser responsabilizados nos termos do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 (art. 107, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/19).

Art. 17. Transcorrido o prazo do artigo 16 sem manifestação da parte notificada, a pessoa responsável pela fiscalização realizará diligência e certificará se a propaganda irregular foi regularizada, retirada ou suspensa.

Parágrafo único. Permanecendo a irregularidade, sob determinação judicial, e com o auxílio de órgãos públicos especializados requisitados pelo juízo, a(o) fiscal promoverá as ações necessárias para a cessação da propaganda irregular, recolhendo o que for possível ou informando à autoridade eleitoral as providências que entender cabíveis.

Art. 18. Findas as providências a cargo da zona eleitoral, a juíza ou o juiz eleitoral dará ciência à Procuradoria Regional Eleitoral por meio eletrônico para, se entender cabível, ajuizar Representação diretamente no Tribunal.

Art. 19. Caberá à juíza ou ao juiz eleitoral decidir a respeito da guarda e destinação do material de propaganda irregular recolhido pelos fiscais.

Parágrafo único. A juíza ou o juiz eleitoral poderá dar uma destinação sustentável ao material de propaganda irregular recolhido, desde que não seja requerida a devolução pela pessoa interessada, e que seja respeitada a necessidade de manutenção da respectiva guarda.

Seção III

Sistema Pardal

Art. 20. O Sistema Pardal será configurado para distribuir as denúncias aos Juízos Eleitorais conforme as áreas das respectivas jurisdições.

§ 1º As denúncias de propaganda irregular que indiquem local de sua realização diverso do registrado no Pardal deverão ser redirecionadas ao Juízo competente pela respectiva jurisdição por meio do próprio sistema.

§ 2º Caso não seja possível precisar a localização da propaganda de rua, ou não haja localização territorial efetiva, a denúncia será tratada, ainda que para simples arquivamento, pela zona eleitoral que primeiro a receber.

Art. 21. Na análise preliminar das denúncias, fica autorizada a baixa imediata no Sistema Pardal quando verificada qualquer das seguintes condições:

I - propaganda em conformidade com as normas vigentes;

II - notícia sem qualquer indicador da localização da propaganda ou da identificação da(o) beneficiada(o);

III - denúncia de teor idêntico a outra antes processada;

IV - notícia de propaganda supostamente irregular feita de forma genérica, sem elementos que viabilizem eventual encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para legítima atuação como fiscal da lei;

V - denúncia de fatos não passíveis de atuação relativa ao poder de polícia e/ou representação por propaganda irregular, a exemplo do abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio ou crimes eleitorais, e que, portanto, dependem de iniciativa de legitimado(a) nos termos da legislação eleitoral; ou

VI - denúncia de propaganda veiculada em rádio, televisão ou internet, ressalvado o previsto no art. 9º-F da Resolução TSE nº 23.610/2019.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos V e VI deve ser indicado, no campo próprio do Sistema Pardal, para anotação do motivo da baixa, o canal oficial do Ministério Público Eleitoral para recebimento de denúncias eleitorais.

§ 2º A baixa autorizada no caput deste artigo será realizada sob supervisão e acompanhamento da juíza ou do juiz eleitoral, que deverá dirimir dúvidas na análise dos critérios do caso concreto.

Art. 22. Não sendo o caso de baixa imediata, o cartório eleitoral deverá providenciar a notificação do (as) denunciado(as) para, em até 2 (dois) dias, regularizar a propaganda indevida.

Parágrafo único. Os(as) beneficiados(as) pela propaganda irregular descrita no caput deverão ser notificados por e-mail no endereço eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura ou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (art. 107, § 3º, da Resolução TSE 23.610/2019), instruída a notificação com os documentos que compõem a denúncia pelo próprio Sistema Pardal.

Art. 23. Após a notificação, não sendo cabível o processamento da representação de que trata o art. 9º-H da Resolução TSE 23.610/2019, deverão ser baixadas no Sistema as denúncias em que:

I - a(s) pessoa(s) denunciada(s) comprovar(em) a regularização da propaganda ou o Cartório Eleitoral certificar sobre a regularidade mediante constatação; e

II - a cessação da irregularidade não possibilitar constatação posterior, a exemplo da determinação de desligamento de aparelhagem de som, a proibição de circulação de veículos de som, a vedação de distribuição de material em comércio e afins.

Art. 24. Não existindo outras providências a serem observadas no Sistema Pardal, deverão ser autuadas no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe por meio de ferramenta de integração disponível, as denúncias que:

I - após a notificação via Pardal, não tenham sido respondidas ou sejam insuficientes os esclarecimentos prestados pela(s) pessoa(s) denunciada(s), salvo na hipótese do inciso II do artigo 23; ou

II - correspondam a conteúdos de internet que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, nos termos do art. 9º-F da Resolução TSE nº 23.610/2019, exclusivamente para ciência do Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. O processamento das denúncias ingressadas pelo Sistema Pardal deverão obedecer às disposições deste Provimento, no que couber.

Seção IV

Derrame de Material de Propaganda na Véspera e no Dia das Eleições

Art. 25. No âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins há a prática de orientar os juízos eleitorais sobre os procedimentos a serem adotados para que não ocorra o derrame de material de propaganda eleitoral na véspera e no dia das Eleições.

Art. 26. Os juízos eleitorais se reunirão com o Ministério Público Eleitoral, gestores dos municípios que compõem as zonas, lideranças políticas, instituições policiais e demais agentes públicos que estiverem a serviço na véspera e no dia do pleito para que planejem, em conjunto, estratégias para inibir, mitigar ou cessar atos de propaganda eleitoral que poluem o meio ambiente.

Art. 27. As estratégias devem, se possível:

I - incluir o tema propaganda eleitoral irregular nas reuniões com partidos políticos e candidatos, reforçando o impacto negativo que uma campanha poluidora causa ao meio ambiente;

II - reforçar que não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público excessivamente, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros e acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;

III - incentivar o armazenamento e a destinação dos resíduos recicláveis do processo eleitoral a associações e as cooperativas de reciclagem, tanto no âmbito do cartório quanto no âmbito dos partidos e candidatos; e

IV - orientar os colaboradores sobre as tratativas de armazenamento e destinação dos resíduos recicláveis.

Art. 28. Os servidores, colaboradores e pessoas envolvidas com o processo eleitoral perante o juízo deverão ser instruídas sobre as estratégias adotadas para que ajam em conformidade com as mesmas, e poderão ser designados para registrar eventuais derrames de santinhos ou a veiculação de propaganda poluidora.

Parágrafo único. O material obtido pelo registro mencionado no caput deverá ser encaminhado ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis.

Art. 29. Os juízos eleitorais poderão realizar acordo com a gestão dos municípios para que, na véspera do pleito e na madrugada do dia da Eleição, seja feita a limpeza e retirada do eventual material poluidor.

Art. 30. Ficam revogados:

I - o Provimento TRE/TO nº 2, de 27 de julho de 2022;

II - o Provimento TRE/TO nº 3, de 18 de agosto de 2024;

III - o Provimento TRE/TO nº 4, de 19 de agosto de 2024; e

IV - o Provimento TRE/TO nº 1, de 27 de janeiro de 2025.

Art. 31. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 29 de maio de 2025.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93, de 30.05.25, p. 8-13.

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