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Tribunal Regional Eleitoral - TO

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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que foi decidido no Processo nº 2.435/94, em sessão plenária de 24.10.94, e

CONSIDERANDO que o prescreve o artigo 230, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, que dispõe sobre a Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica , Psicológica e Farmacêutica do servidor público e de sua família, RESOLVE:

Art. 1º - Implantar o benefício Assistência Saúde no âmbito deste Tribunal, visando proporcionar aos Membros, servidores e respectivos dependentes, auxílio destinado a subsidiar o custo com a mesma, observando-se os critérios contidos nesta Resolução.

§ 1º - O benefício de que trata esta Resolução será implementado na forma de credenciamento com profissionais da área de saúde (médicos, psicólogos, odontólogos, hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios e farmácias).

§ 2º - Os profissionais ou instituições credenciadas deverão obedecer às tabelas das suas respectivas Associações, para fins de cobrança dos serviços executados.

§ 3º - O credenciamento será processado através do Serviço de Assistência Médico-Social da Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal (SAMES).

Art. 2º - Não serão cobertos pelo benefício Assistência à Saúde os seguintes atendimentos e procedimentos médicos e cirúrgicos:

I – despesas referentes à realização de exames laboratoriais e radiológicos, de livre iniciativa do beneficiário , que não forem feitos sob prescrição de profissional credenciado;

II – cirurgias plásticas estéticas;

III – procedimentos terapêuticos e diagnósticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;

IV – procedimentos terapêuticos e diagnósticos não éticos;

V – tratamentos médicos experimentais;

VI – efeito mórbido provocado por atividades esportivas de risco voluntário, com asa-delta, motociclismo, caça-submarina, boxe, paraquedismo, motonáutica e assemelhados;

VII – internação por selinidade, rejuvenescimento ou obesidade , exceto casos em que haja comprometimento da saúde do beneficiário titular ou dependente e seja necessária a intervenção médica.

VIII - internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias compensadas, psicoses fora da fase aguda e distúrbios de comportamento ocasionados por arteriosclerose cerebral ou processos degenerativos crônicos.

IX – despesas extraordinárias de intenção, entre outras: refrigerantes, lavagem de roupa, aluguel de aparelhos de televisão e tudo o mais eu não se refira especificamente à causa da internação.

X – exames para reconhecimento de paternidade;

XI – atos cirúrgicos com finalidade de alteração de sexo;

XII – internações hospitalares, bem como tratamentos clínicos, decorrentes de eventos de maternidade e suas conseqüências, para os filhos de beneficiários dependentes, com exceção da esposa ou companheira.

Art. 3º - São beneficiários titulares:

I – os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins;

II – os servidores do quadro efetivo deste Tribunal, em exercício e os servidores inativos;

III – os servidores requisitados de outro órgão ou entidade, com ônus para este Tribunal (art. 10, inciso V);

IV – os servidores do quadro efetivo, cedidos por este Tribunal aos poderes Executivos, Legislativo e outros Órgãos do Judiciário, ou entidades da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

V – os ocupantes de cargo em comissão (DAS) no TRE-TO.

VI – os pensionistas decorrentes de falecimento dos beneficiários principais, ativos e inativos do TRE-TO.

Parágrafo único: Nos casos dos incisos I, III, IV e V, os beneficiários deverão manifestar opção em receber o benefício pelo TRE/TO.caso receba idêntico benefício pelo órgão de origem.

Art. 4º - O Tribunal ficará responsável pelo pagamento de 90 (noventa por cento) aos profissionais de saúde, clínicas médicas e o odontológicas, laboratórios e farmácias credenciadas, referente às despesas decorrentes de serviços utilizados pelos titulares e seus dependentes, cabendo a este os 10% (dez por cento) restantes.

Parágrafo único: Fica assegurado ao beneficiário titular o reembolso de despesas feitas fora da rede credenciada, obedecidos os limites e restrições contidas nesta Resolução e desde que comprovada a sua utilização mediante recibo ou documento similar idôneo.

Art. 5º - Ficam os titulares incumbidos de indicar seus dependentes.

Art. 6º - As despesas pelas quais o titular é responsável, em virtude de sua inclusão, assim como as dos dependentes por eles indicados, serão descontadas em folha de pagamento.

Art. 7º Podem ser dependentes:

I – os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos, ou, se inválido, de qualquer idade.

II – o menor de 21 anos completos que, mediante autorização judicial, viver às expensas do servidor ativo ou inativo;

III - o cônjuge ou companheiro(a). (Nova redação dada pela Res. 43/95, de 14.11.95)

IV – os pais, legítimos ou adotivos, com renda familiar de até três salários mínimos.

Art. 8º - O Serviço de Assistência Médico-Social (SAMES) deste Tribunal, ficará responsável pelo cadastramento dos usuários, bem como pela fiscalização e manutenção do benefício.

Parágrafo Único: O corpo médico funcionará como serviço de triagem, perícia e fiscalização.

Art. 9º - Os programas do benefício Assistência à Saúde serão implementados gradualmente, à medida das disponibilidades.

Art. 10º - O benefício Assistência à Saúde será cancelado nas seguintes hipóteses:

I – por vontade própria do titular;

II – por descumprimento de quaisquer dos itens da presente Resolução;

III – quando ocorrer demissão ou exoneração do servidor.

IV – ao cessar a investidura do Juiz Membro.

V – quando cessar a requisição de servidores de outros Órgãos.

Parágrafo único: Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser instaurado o competente procedimento, mediante ato do Presidente do TRE-TO, que poderá delegar poderes a outro Juiz da Corte, com recurso ao Pleno.

Art. 11 – Fica constituído um Fundo Reserva que será integralizado à base mínima de 5% (cinco por cento) do montante destinado ao custeio do plano em cada exercício, que será utilizado em casos de atendimentos emergenciais.

§ 1º - Caso o beneficiário ou dependente venha a receber o primeiro atendimento de emergência em instituição não credenciada, em localidade onde haja instituição credenciada em condições de oferecer a continuação do tratamento adequado, o mesmo deverá ser transferido assim que possível.

§ 2º - Ocorrendo o prescrito no parágrafo anterior os gastos efetuados na instituição não credenciada serão coberto nos moldes do parágrafo único do artigo 4º.

§ 3º - O fundo de reserva poderá ser, também utilizado quando o restante da dotação orçamentária destinada ao custeio do plano estiver insuficiente.

Art. 12 – O Presidente do TRE-TO editará regulamento específico disciplinando a utilização do benefício de que trata esta Resolução.

Art. 13 – Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, cabendo recurso ao Tribunal Pleno.

Art. 14– Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, EM PALMAS, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1994. 

Des. AMADO CILTON ROSA
Presidente 

Des. JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA
Vice-Presidente e Corregedor

Juiz BERNADINO LIMA LUZ

Juiz MARCO ANTHONY STEVENSON VILLAS-BOAS

Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA

Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA 

Juiz PAULO IDELANO SOARES LIMA

DR. LUIS AUGUSTO SANTOS LIMA
Procurador-Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 271, de 28.11.1994, p. 27.

Revogação publicada no DJ-TO, nº ____, de __.__.199_, p. __.

Revogação publicada no DJ-TO, nº 1375, de 18.07.2005, p. B-3.