
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre Estágio Probatório
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal, avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, resolve:
Art. 1º. O Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/90, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único - O período de Estágio Probatório é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que o servidor entrou em exercício.
Art. 2º. A avaliação de desempenho do servidor far-se-á em uma única etapa, a ser realizada na segunda quinzena do décimo oitavo mês, após o início do exercício das atribuições do cargo, na qual a aptidão e capacidade serão examinadas através da verificação dos seguintes fatores:
I- Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa,
IV - Produtividade
V - Responsabilidade.
Art. 3º. A avaliação de desempenho será apurada pelo ocupante de cargo comissionado ao qual estiver diretamente o servidor subordinado, ouvida previamente a chefia imediata.
Parágrafo único - O avaliador se sujeitará às penas da lei por ação ou omissão ilícitas que visem beneficiar o avaliado.
Art. 4º. Fica constituída comissão especial formada pelo Secretário de Recursos Humanos, Coordenador de Treinamento e Desenvolvimento de RH, Chefe da Seção de Acompanhamento e Avaliação e 2 (dois) servidores indicados pelo presidente do TRE/TO, a qual incumbirá supervisionar o processo de avaliação de que trata esta resolução e dar parecer lusivo em pedido de revisão de avaliação
Art. 5º. Fica instituída, na forma do anexo, a ficha de avaliação de desempenho para fins de Estágio Probatório, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator, bem assim os possíveis comportaremos do servidor, aos quais se atribuirão pontos, numa escala de 1 (um) a 5 (cinco).
Parágrafo 1º. O somatório dos pontos atribuídos, no grau máximo aos fatores enumerados no artigo precedente corresponderá a 155 (cento e cinquenta e cinco) pontos.
Parágrafo 2º. Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver, no mínimo 78 (setenta e oito) pontos.
Parágrafo 3º. O servidor cuja avaliação não alcança: | grau mínimo estabelecido no parágrafo anterior, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observados respectivamente o art. 34, parágrafo único, inciso I, e o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo 4º. Na hipótese do parágrafo 3º., a exoneração será antecedida por - procedimento administrativo em que se assegurem ao servidor o contraditório e ampla defesa, assinando-se-lhe, para isso, o prazo de 10 (dez) dias, contados do conhecimento da ficha de avaliação.
Art. 6º. Os servidores colocados à disposição de outros órgãos, as fichas de avaliação de desempenho serão a estes encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente.
Art. 7º. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela a qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 8º. A SRH, o avaliado, e o avaliador, nas situações em que forem detectados problemas de desempenho nas avaliações periódicas, buscarão identificar as causas e adotar medidas que possibilitem a solução do problema.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, fica assegurado ao servidor avaliado, o direito de pedir revisão da avaliação realizada à comissão instituída no Art. 3º.
Art. 9º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, as avaliações realizadas serão submetidas, pela comissão, ao Presidente do Tribunal para Homologação.
Art. 10º Após a homologação, a Secretaria de Recursos Humanos e a Coordenadoria de Treinamento e desenvolvimento providenciarão a Publicação dos resultados no Boletim Interno deste Tribunal.
Art. 11º, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AMADO CILTON ROSA
Presidente,
Des. JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz BERNADINO LIMA LUZ
Juiz MARCO ANTHONY STEVENSON VILLAS-BOAS
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA
Juiz IVAN STRAATMANN
Membro Substituto
DR. LUIS AUGUSTO SANTOS LIMA
Procurador-Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 274, de 19.12.1994, p. 30-31.